Acórdão Nº 0008229-64.2015.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 15-06-2021

Número do processo0008229-64.2015.8.24.0038
Data15 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008229-64.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXEQUENTE) APELADO: ARLETE KRUGER BERTOLDI (EXECUTADO)


RELATÓRIO


OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ARLETE KRUGER BERTOLDI interpuseram recursos de apelação cível em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença das ações da telefonia, rejeitou a impugnação da concessionária e extinguiu o feito.
A ré, irresignada, apelou (Evento71, PET126), defendendo as seguintes teses: 1) reforma em razão de equívoco no valor patrimonial da ação; 2) a necessidade de reforma no tocante às transformações acionárias; 3) ajuste no cálculo da equivalência das ações; e dos dividendos; e 4) prequestionamento.
Apresentadas contrarrazões (Evento 81, PET139).
Por sua vez, a parte autora também se insurgiu (Evento 70, PET125) e, insatisfeita com o decisum, requereu na apelação a reforma no tocante à liberação dos valores à concessionária ré por meio de alvará, arguindo que tal expedição venha em favor da exequente, e não a executada.
Contrarrazões apresentadas (Evento 136).
O douto representante do Ministério Público em análise do recurso interposto pela ré opinou pelo desprovimento do apelo (Evento 8, Promoção 1), não havendo manifestação no tocante ao recurso da parte autora.
É o relato necessário

VOTO


Adianto que ambos os recursos logram conhecimento, eis que presentes os devidos pressupostos, entretanto o da parte ré conheço em parte, como adiante se verá.
Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por Oi S/A e pela parte autora, contra a sentença que rejeitou a impugnação da concessionária de telefonia, e extinguiu o feito.

Recurso da concessionária demandada
VPA
Pleiteia a insurgente o reconhecimento do Valor Patrimonial da Ação (VPA) correspondente a Cr$ 14,05343282, válido para o período de abril/maio/junho de 1991.
Pois bem. Em atenção ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, esta segunda Câmara Comercial vem decidindo no sentido de que o VPA computado deve ser estipulado com base no balancete mensal aprovado na data da integralização, esta entendida como o momento em que houve o pagamento do capital por parte do sócio.
Esse posicionamento, reiteradamente adotado pelo STJ, inclusive, foi firmado com a edição da Súmula 371:
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Ocorre que há uma particularidade envolvendo casos em que a concessionária emissora das ações é a Telebrás, já que a concessionária, como supramencionado, não divulgava balancetes com periodicidade mensal. Isso porque, ao editar o Plano de Contas Padrão para a contabilização do movimento financeiro, estabeleceu a empresa que as importâncias recebidas, por meio dos contratos, seriam contabilizados trimestralmente; por consequência, as ações representativas do capital social aportado também seriam emitidas trimestralmente. Justificava-se a Telebrás na dificuldade em ter que alterar diariamente o valor do Capital Social, e, consequentemente, ter que emitir ações todos os dias, em uma época de demanda intensa pelos telefones.
Sob esse viés, o entendimento seguido por este Colegiado vinha sendo o de que os balancetes divulgados pela Companhia eram válidos para contratos cujas integralizações se dessem nos meses da publicação do balanço e para os dois meses anteriores à referida divulgação.
Contudo, esta Câmara modificou recentemente seu entendimento, passando a acompanhar as demais Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal, no tocante à adoção do Valor Patrimonial da Ação do período até então vigente quando, no caso concreto, a data da integralização pertencer a mês em que não havia divulgação do balancete.
No caso em análise, a Telebrás foi a emissora das ações. Diante da divulgação trimestral dos valores representativos de seu capital, a publicação de balancete não se deu no mês da integralização do referido contrato.
Logo, ante à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT