Acórdão Nº 0008232-10.2011.8.24.0054 do Primeira Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0008232-10.2011.8.24.0054
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0008232-10.2011.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS FURTOS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS RELATOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPERATIVA. QUALIFICADORAS CONFIRMADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0008232-10.2011.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Vara Criminal em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelados Nelson Lucas Cunha e outro.

A Primeira Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o apelo ministerial, para: a) condenar Nelson Lucas Cunha à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal e 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, em continuidade delitiva, e artigo 155, § 4º, inciso I, do CP, em concurso material; b) condenar Vanessa Cristina Barbieri à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração aos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal e 155, § 4º, incisos I e IV, do CP, em continuidade delitiva. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Paulo Roberto Sartorato, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho.

Florianópolis, 12 de novembro de 2020.

Desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva

Relator

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, no exercício de suas funções perante a 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Rio do Sul, ofereceu denúncia contra Nelson Lucas Cunha e Vanessa Cristina Barbieri, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, pelos seguintes fatos:

1º Fato

Em data e horário incertos, na primeira quinzena de janeiro do ano de 2011, na rua Ana Nery, n. 654, bairro Santana, em Rio do Sul, os denunciados NELSON LUCAS CUNHA e VANESSA CRISTINA BARBIERI, em concurso de vontade e adição de esforços, motivados pelo desejo de assenhoramento do patrimônio alheio, aliados ao fator confiança por ser o primeiro denunciado neto da vítima Madalena Cunha (74 anos de idade), quando em visita à casa desta, de lá subtraíram para si a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) - a qual a vítima vinha guardando para pagamento do aluguel - no momento em que a vítima saiu de casa para comprar pães para os acusados.

Os denunciados, portanto, mediante concurso de duas pessoas, subtraíram para si coisa alheia móvel, com abuso de confiança, uma vez que frequentavam habitualmente a residência da vítima.

2º Fato

Na data de 25 de janeiro de 2011, durante a madrugada, na rua Ana Ney, n. 654, bairro Santana, em Ri do Sul, os denunciados NELSON LUCAS CUNHA e VANESSA CRISTINA BARBIERI, em unidade de desígnios e soma de esforços, movidos pelo desejo de subtração, arrombaram uma janela da residência da vítima Madalena Cunha, invadiram-na e lá estando subtraíram para si 1 máquina fotográfica antiga; 1 aparelho celular e R$ 38,00 (trinta e oito reais) em espécie.

Os denunciados, portanto, mediante o concurso de duas pessoas, subtraíram para si coisa alheia móvel, com rompimento de obstáculo.

3º Fato

Na data de 11 de março de 2011, por volta do meio dia, na rua Ana Nery, n. 654, bairro Santana, em Rio do Sul, o denunciado NELSON LUCAS CUNHA, motivado pelo desejo de assenhoramento do patrimônio alheio, arrombou uma das janelas da residência da vítima Madalena Cunha, invadindo-a e lá estando subtraiu alguns gêneros alimentícios, além do cartão bancário com a respectiva senha da conta bancária de titularidade da vítima junto à Caixa Econômica Federal. Ato contínuo, o acusado dirigiu-se até o referido estabelecimento bancário e, lá estando, sacou da conta corrente de titularidade da vítima a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).

O denunciado, portanto, subtraiu para si coisa alheia móvel, com rompimento de obstáculo.

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença da lavra do Juiz de Direito Cláudio Márcio Areco Júnior, com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os acusados Nelson Lucas Cunha, das infrações do art. 155, §4º, II e IV, art. 155, §4º, I e IV e art. 155, §4º, I, e Vanessa Cristina Barbieri, das sanções dos art. 155, § 4º, II e IV, e art. 155, § 4º, I e IV, todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, CPP.

Não resignado, o órgão ministerial interpôs apelação, sustentando haver provas suficientes de materialidade e autoria para condenar os acusados nos moldes da exordial acusatória (pp. 299-307).

Em sede de contrarrazões, a Defensoria Pública Estadual manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (pp. 336-349).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso da acusação, para condenar os réus nos exatos termos da denúncia (pp. 356-384).

Este é o relatório.

VOTO

Trato de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra a sentença que absolveu os acusados Nelson Lucas Cunha e Vanessa Cristina Barbieri do cometimento do delito descrito no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Preceitua o artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, in verbis:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

[...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

DO MÉRITO

A materialidade dos delitos está demonstrada nos seguintes documentos: boletins de ocorrência das (pp. 5-6 e 13-14), relatório de vistoria (p. 15), relatório de informação (pp. 12 e 23-24) e depoimentos prestados tanto perante a autoridade policial, como em juízo.

A autoria, por sua vez, restou claramente comprovada tanto na fase policial como durante a instruçâo criminal, em especial pela confissão dos apelados na fase policial.

Com efeito, ainda que a apelada Vanessa Cristina Barbieri não tenha se manifestado em juízo, ao ser interrogada perante a Autoridade Policial relatou:

[...] Que a declarante conheceu Nelson Lucas Cunha, no mês de novembro do ano de 2010, e logo após foram viver juntos; Que foram morar em uma casa de sua mãe, sendo que foi sua mãe que conseguiu a casa para irem morar; Que não sabe informar a data somente que um dia Nelson chegou em casa com dinheiro e disse que tinha ganho o dinheiro de um primo; Que a princípio acreditou pois Nelson nunca tinha aprontado nada; Que em meados do mês de março sua mãe pediu que saíssem da casa, pois Nelson estava incomodando muito e ela não queria mais que ficassem ali; Que como ainda gostava de Nelson, convidou o mesmo para irem embora para Balneário Camboriú/SC morar com o seu pai; Que estavam viajando quando telefonou para sua casa e foi informada de que o cartão do banco da avó de Nelson havia sido furtado; Que após desligar o telefone perguntou a Nelson onde estava o cartão do Banco de sua avó; Que Nelson entregou a declarante um cartão do banco em nome de sua avó; Que perguntou ao mesmo se tinha usado o cartão quando Nelson respondeu que sim que havia feito uso do cartão pois sua avó guardava a senha anotada junto com o cartão; Que não sabe informar quanto Nelson sacou da conta de sua avó; Que Nelson confirmou ter arrombado a casa de sua avó e furtado o cartão do banco; Que depois destes fatos deixou Nelson em Balneário Camboriú e retornou a Rio do Sul; Que nesta cidade procurou a mãe de Nelson e devolveu o cartão, quando ela quebrou o cartão e disse que sua mãe já tinha providenciado outro cartão; Que depois que retornou a Rio do Sul teve conhecimento de que Nelson já tinha entrado na casa de sua avó e furtado dinheiro, acreditando a declarante que era o dinheiro que ele disse ter ganhado do primo.

Por sua vez, Nelson Lucas Cunha confessou a prática dos crimes, e ainda, afirmou veemente que Vanessa também praticou os delitos:

[...] Que as imputaçóes feitas são verdadeiras e no mês de janeiro de 2011 adentrou na casa de sua avó pois havia um vidro quebrado da janela do quarto de visita, sendo que na época Vanessa Cristina Barbieri lhe companhava auxiliando para cuidar do movimento de pessoas e assim como não havia ninguém na residência de sua avó, furtou alguns objetos, dentre estes um aparelho celular da marca LG, uma máquina fotográfica modelo antigo (com filme),bem como a importãncia de R$ 338,00 que encontrou no interior do guarda-roupa.

As confissões dos recorridos estão amparadas na palavra da vítima Madalena Cunha, a qual afirmou:

[...] Que não lembra da data, mas foi antes do dia 15/01/2011, tinha guardado dentro do seu guarda roupa a quantia R$ 300,00 reais, os quais seriam utilizados para pagar o aluguel; que neste dia seu neto Nelson Lucas Cunha e a namorada do mesmo de nome Vanessa estavam em sua casa, tinham ido fazer uma visita; Que deixou os dois em sua casa e foi no mercado comprar pão para servir café para Nelson e sua namorada; Que quando retornou para sua casa não...

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