Acórdão Nº 0008233-55.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 16-04-2020

Número do processo0008233-55.2019.8.24.0008
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0008233-55.2019.8.24.0008, de Blumenau

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO APENADO.

1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ANÁLISE.

1.1. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O NOVO CRIME E A DATA DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR SUPERIOR AO PERÍODO ESTABELECIDO PARA O RECONHECIDO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM EXAME. PLEITO ACOLHIDO.

1.2. CONDUTA SOCIAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO. REPRIMENDA MAJORADA EM DECORRÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS APRESENTADA PELO APENADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ASPECTO QUE POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE AVALIAR A INTERAÇÃO DO AGENTE NO MEIO SOCIAL EM QUE ENCONTRA-SE INSERIDO. MAJORAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO ACOLHIDA.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua conduta social (Habeas Corpus n. 518177/PI , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julg. em 26-11-2019).

2. DOSIMETRIA

2.1. PLEITO DE REDUÇÃO DO AUMENTO ARBITRADO À PENA-BASE. RECURSO QUE VISA A LIMITAÇÃO DO AUMENTO NO PATAMAR ESTABELECIDO JURISPRUDENCIALMENTE – 1/6 (UM SEXTO). ACOLHIMENTO DE TESES RECURSAIS ANTERIORES. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO PREJUDICADO.

2.2. TENTATIVA. FIXAÇÃO DO REDUTOR EM 1/3 (UM TERÇO). PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO REDUTOR PARA 1/2 (METADE). ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REQUERIDA QUE SE IMPÕE.

2.3. PENA DE MULTA. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO ATENDIDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE REVISÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0008233-55.2019.8.24.0008, da comarca de Blumenau 2ª Vara Criminal em que é Apelante Fernando Paulo do Nascimento e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de revisão do aumento da pena-base. Custas legais.

O julgamento virtual, nos termos do Ato Regimental n. 1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre D'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos Srs. Desembargador Sidney Eloy Dalabrida e o Desembargador Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 16 de abril de 2020.



[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator





RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, 2ª Vara Criminal, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Evandro de Andrade, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP, porque, segundo narra a exordial acusatória:


No dia 26 de abril de 2019, por volta das 21h50min, o denunciado, em união de desígnios e comunhão de esforços com outro indivíduo ainda não identificado, dirigiu-se até o estabelecimento comercial denominado Star Beer, localizado na Rua Almirante Barroso, n. 1184, bairro Vila Nova, nesta cidade, visando a prática de subtração de coisa alheia móvel, mediante a grave ameaça pelo emprego de arma de fogo.

De fato, enquanto o comparsa permaneceu do lado de fora da loja, dentro de um veículo VW/Saveiro, visando dar a guarida necessária à consumação da subtração e assegurar a rápida fuga do local, o denunciado ingressou no estabelecimento. No interior do comércio, o denunciado, mediante a grave ameaça, exercida pelo emprego de um revólver calibre .38, número de série W012555, calçado com cinco munições (conforme auto de exibição de fl. 8), rendeu o proprietário, João Francisco Bukowitz, colocando a referida arma de fogo nas costas dele e anunciou um assalto, dizendo: "isso é um assalto, deita, deita, estás armado, me dá tua arma", sendo que o denunciado somente não logrou consumar o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade.

Com efeito, a esposa do ofendido, Rosemeri Geisler Bukowitz, que estava no caixa do estabelecimento comercial, ao perceber o assalto, sacou sua pistola Taurus, calibre .380, n. KJX50706 (para a qual possui certificado de registro - fl. 13) e, visando defender a integridade física e a vida de seu marido e o patrimônio do casal, efetuou um disparo contra o denunciado, atingindo-o e lesionando-o, impedindo, assim, que o denunciado consumasse a subtração almejada.

Diante do insucesso da empreitada criminosa, o comparsa do denunciado empreendeu fuga do local, enquanto o denunciado restou preso em flagrante delito (fls. 49-50).


Recebida a denúncia (fl. 56), deu-se início aos autos n. 0004433-19.2019.8.24.0008.

Realizado o aditamento da exordial, Fernando Paulo do Nascimento restou denunciado como comparsa de Evandro de Andrade, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP , restando a denúncia oferecida nos seguintes termos:


No dia 26 de abril de 2019, por volta das 21h50min, os denunciados, em união de desígnios e comunhão de esforços, dirigiram-se até o estabelecimento comercial denominado Star Beer, localizado na Rua Almirante Barroso, n. 1184, bairro Vila Nova, nesta cidade, visando a prática de subtração de coisa alheia móvel, mediante a grave ameaça pelo emprego de arma de fogo.

De fato, enquanto o denunciado FERNANDO PAULO DO NASCIMENTO permaneceu do lado de fora da loja, no veículo VW/Saveiro, cor branca, placa OKH 4088 (de propriedade do seu empregador), visando dar a guarida necessária à consumação da subtração e assegurar a rápida fuga do local, o denunciado EVANDRO DE ANDRADE ingressou no estabelecimento. No interior do comércio, o denunciado EVANDRO DE ANDRADE, mediante a grave ameaça, exercida pelo emprego de um revólver calibre .38, número de série W012555, calçado com cinco munições (conforme auto de exibição de fl. 8), rendeu o proprietário, João Francisco Bukowitz, colocando a referida arma de fogo nas costas dele e anunciou um assalto, dizendo: "isso é um assalto, deita, deita, estás armado, me dá tua arma", sendo que somente não logrou consumar o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.

Com efeito, a esposa do ofendido, Rosemeri Geisler Bukowitz, que estava no caixa do estabelecimento comercial, ao perceber o assalto, sacou sua pistola Taurus, calibre .380, n. KJX50706 (para a qual possui certificado de registro - fl. 13) e, visando defender a integridade física e a vida de seu marido e o patrimônio do casal, efetuou um disparo contra o denunciado EVANDRO DE ANDRADE, atingindo-o e lesionando-o, impedindo, assim, que ele consumasse a subtração almejada.

Já o denunciado FERNANDO PAULO DO NASCIMENTO, ao perceber que seu comparsa estava tendo dificuldades em consumar o roubo, sai do automóvel e caminha em direção ao estabelecimento comercial (conforme se visualiza pelas imagens contidas nos autos), no entanto, ao ouvir um disparo de arma de fogo desiste de entrar e parte em fuga na condução do veículo, enquanto o denunciado EVANDRO DE ANDRADE restou preso em flagrante delito (fls. 70-71).


Não tendo sido encontrado Fernando Paulo do Nascimento para citação, foi determinada a realização do ato por edital. Deste modo, ante a inércia do acusado, não apresentado-se ao juízo e tampouco ofertado resposta à acusação, o feito foi cindido em relação a ele, gerando os presentes autos.

Acolhida integralmente a denúncia (fls. 313-319), Fernando Paulo do Nascimento restou condenado às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 103 (cento e três) dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do CP.

O réu apelou (fl. 333).

Nas razões de recurso (fls. 351-356), a defesa roga pela revisão da dosimetria, requerendo, "na primeira fase, sejam afastadas a negativações dos maus antecedentes e da conduta social; do contrário, sejam readequadas as frações de aumento para 1/6; (b) na terceira fase, seja readequada a fração de diminuição pela tentativa para 1/2; por fim, seja readequada a pena de multa para que guarde proporcionalidade com a reprimenda corporal" (fl. 356).

Oferecidas as contrarrazões (fls. 360-369), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Dr. Ernani Dutra, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o aumento aplicado às circunstâncias judiciais ao patamar de 1/6 (um sexto), afastar a majoração da pena base em decorrência da conduta social do agente e readequar a pena de multa.

Este é o relatório.





VOTO

O recurso foi proposto dentro das especificidades legalmente estabelecidas, merece portanto ser conhecido.

Passa-se ao mérito.

No tocante à primeira fase da dosimetria, a defesa roga pelo afastamento das majorantes decorrentes dos antecedentes do réu e de sua conduta social.

Quanto à circunstância judicial pertinente aos antecedentes do réu, a defesa insurge-se contra o reconhecimento da condenação ocorrida nos autos n. 0004600-95.2003.8.24.0008 (fl. 91), cuja extinção ocorreu no ano de 2007.

Razão assiste à defesa.

De acordo com a exegese adotada por este Órgão...

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