Acórdão Nº 0008233-83.2019 do Conselho da Magistratura, 12-11-2019

Número do processo0008233-83.2019
Data12 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO


Embargos de Declaração em Processo Administrativo Disciplinar n. 0008233-83.2019.8.24.0710, de Balneário Camboriú.


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ART. 150, § 2º, 'A', DA LEI ESTADUAL N. 6.745/85. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. EMBARGOS REJEITADOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Processo Administrativo Disciplinar n. 0008233-83.2019.8.24.0710, de Balneário Camboriú, em que é embargante Marilson Miguel Barreto dos Santos.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Júlio César Knoll, Denise de Souza Luiz Francoski, Antônio Zoldan da Veira, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Junior.


Florianópolis, 11 de novembro de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Marilson Miguel Barreto dos Santos contra o acórdão que, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente as imputações constantes da Portaria n. 3/2018-CGJ e aplicou ao embargante a pena de multa no valor de R$ 18.000,00, pela prática das infrações disciplinares previstas no art. 31, I, III e V, da Lei n. 8.935/94, nos termos do art. 32, II, do mesmo diploma legal.


O embargante alega, em suma, que não houve publicação no Diário Oficial da Portaria n. 3/2018, que deflagrou o processo administrativo disciplinar, de modo que não houve interrupção do curso do prazo prescricional, razão pela qual deve ser decretada a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.


Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a prescrição.


É o relatório.


VOTO


Pertinente aos marcos regulatórios da prescrição, diante do silêncio da Lei federal n. 8.935/94 e da Lei estadual n. 5.624/79, aplica-se subsidiariamente, por determinação do art. 439 desta, as disposições da Lei estadual n. 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Catarina) e da Lei Complementar estadual n. 491/10.


Sobre a aplicação da legislação estadual nesses casos, aliás, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que: "[...] sendo omissa a Lei Federal 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, é possível a aplicação das disposições previstas em legislação estadual [...]" (RMS 36.490/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma, julgado em 28/09/2017, DJe...

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