Acórdão Nº 0008233-83.2019 do Conselho da Magistratura, 21-10-2019

Número do processo0008233-83.2019
Data21 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCorregedoria-Geral da Justiça
Classe processualProcesso Administrativo (extrajudicial)
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO


Processo Administrativo Disciplinar n. 0008233-83.2019.8.24.0710, da Corregedoria-Geral da Justiça


Relator: Des. Roberto Lucas Pacheco


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TITULAR DO 2º TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS, COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PORTARIA N. 3/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.


INFRAÇÕES DISCIPLINARES. ART. 31 DA LEI N. 8.935/94. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS (I), COBRANÇA INDEVIDA DE EMOLUMENTOS (III) E DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DESCRITOS NO ART. 30 DA MESMA LEI (V).


PROVA DOCUMENTAL, ALIADA À ADMISSÃO DE PARTE DAS INFRAÇÕES PELO DELEGATÁRIO, QUE EVIDENCIAM A FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO POR PROCURADOR, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA INTIMAÇÃO SOBRE O TIPO E O MOTIVO DO PROTESTO, INSUFICIÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS NO EDITAL, FALTA DE INFORMAÇÕES SOBRE OCORRÊNCIAS NO LIVRO DE PROTOCOLO, COBRANÇA INDEVIDA DE EMOLUMENTOS NA DIGITALIZAÇÃO DE TÍTULOS ENVIADOS A PROTESTO, NÃO REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE SATISFAÇÃO, AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA SERVENTIA EM RECIBOS, FALTA DE ASSINATURA E DE SINAL PÚBLICO DO DELEGATÁRIO EM ATA, NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 812 DO CNCGJ, COBRANÇA IRREGULAR DE EMOLUMENTOS EM CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO, FALTA DE REFERÊNCIA AO CANCELAMENTO DE PROTESTO NO ÍNDICE.


FALHAS NO SISTEMA DE INFORMÁTICA QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA DAS INFRAÇÕES QUE SUJEITAM O DELEGATÁRIO À PENA DE MULTA. EXEGESE DO ART. 32, II, DA LEI N. 8.935/94.


PORTARIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Processo Administrativo Disciplinar n. 0008233-83.2019.8.24.0710, em que é indiciado Marilson Miguel Barreto dos Santos.


O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, acolher parcialmente a Portaria n. 3/2018, aplicando ao titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos, comarca de Balneário Camboriú, a pena de multa no valor de R$ 18.000,00, pela prática das infrações disciplinares previstas no art. 31, I, III e V, da Lei n. 8.935/94, nos termos do art. 32, II, do mesmo diploma legal.


O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rodrigo Collaço e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Adilson Silva, Altamiro de Oliveira, Júlio César Knoll, Gerson Cherem II, Denise de Souza Luiz Francoski, Artur Jenichen Filho, Luiz Neri Oliveira de Souza, Antônio Zoldan da Veiga, Moacyr de Moraes Lima Filho e Henry Petry Junior.


Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Mário Luiz de Melo.


Florianópolis, 14 de outubro de 2019.


Roberto Lucas Pacheco


Relator


RELATÓRIO


Trata-se de procedimento administrativo disciplinar instaurado pela Portaria n. 3/2018 - CGJ contra Marilson Miguel Barreto dos Santos, titular do 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Balneário Camboriú, em razão da prática, em tese, das infrações administrativas previstas no art. 31, I, II, III e V, da Lei n. 8.935/94, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 32 da mesma lei.


Consta dos autos que de 13 a 15 de julho de 2015 fora realizada correição ordinária geral na serventia de titularidade do representado, ocasião em que foram constatadas irregularidades, conforme relatório de correição de págs. 2 a 11. Posteriormente, de 11 a 13 de julho de 2016, em nova correição, verificou-se a suposta persistência na prática de atos irregulares, especificamente: ausência de disponibilização de legislação para consulta, ausência de identificação de assinaturas em ato lavrado, falta de informação quanto à confirmação da prática do ato por procurador, ausência de informação na intimação sobre o tipo e o motivo do protesto, insuficiência de requisitos legais no edital, falta de informações sobre ocorrências no livro de protocolo.


Nessa última correição, novas falhas foram constatadas, quais sejam: cobrança indevida de emolumentos na digitalização de títulos enviados a protesto, não realização de pesquisa de satisfação, ausência de identificação da serventia no recibo, falta de assinatura e de sinal público do delegatário em atas, falta de cobrança de emolumentos quanto às cláusulas incluídas em atos praticados, não observância do prazo previsto no art. 1º do Provimento n. 42 do CNJ, não observância do prazo previsto no art. 812 do CNCGJ, cobrança irregular de emolumentos em certidão positiva de protesto, não observância do prazo de 3 dias para intimação de protesto, não observância do disposto nos arts. 886 e 887 do CNCGJ na lavratura de protesto, irregularidade em intimações por meio de edital, falhas no arquivamento de documentação da serventia, falta de referência no índice ao cancelamento de protestos, lavratura de protesto fora do prazo legal, irregularidades no livro de protocolo (págs. 202 a 214).


Em consequência, o então juiz-corregedor opinou pela abertura de processo administrativo disciplinar, com a condenação do representado à pena de suspensão, nos moldes do art. 32, III, da Lei n. 8.935/94 (págs. 344 a 374).


Acolhendo integralmente os fundamentos e a conclusão do parecer, o então Vice-Corregedor-Geral da Justiça determinou a abertura do processo administrativo, expedindo a Portaria n. 3, de 17 de janeiro de 2018, delegando ao diretor do foro da comarca de Balneário Camboriú, a instrução processual e sugerindo a aplicação de sanção disciplinar da suspensão pelo período de 120 dias (págs. 377 a 400).


Devidamente citado (pág. 483), o delegatário apresentou defesa prévia, esclarecendo, em síntese, que: a) não agiu com dolo ou culpa, afirmando que houve falhas no sistema de informática, as quais foram corrigidas; b) parte das faltas disciplinares que lhe foram imputadas são improcedentes por falta de provas; c) são atípicas as imputações relativas à falta de identificação das assinaturas das partes na escritura pública e à não realização de pesquisa permanente de satisfação dos serviços prestados; d) houve perda do objeto em relação à imputação pertinente à ausência de requisitos legais em edital de intimação; e) devem ser considerados fatos isolados as irregularidades referentes à falta de confirmação da procedência da procuração, falta de assinatura em atas notariais e não observância do prazo previsto no art. 812 do CNCGJ; f) admite a procedência de parte das infrações que lhe foram atribuídas, porém afirma que se trataram de meras irregularidades formais incapazes de comprometer a segurança dos serviços prestados (págs. 494 a 550).


Na sequência, foi procedida a oitiva de duas testemunhas e de uma informante arroladas pela defesa, bem como o interrogatório do representado (págs. 921 a 924).


Apresentadas as alegações finais, foram reiteradas as teses suscitadas na defesa prévia, especialmente a ausência de má-fé nas condutas e a responsabilidade da empresa de informática (Escriba) pelas irregularidades constatadas (págs. 925 a 928) e, em seguida, foram os autos encaminhados ao Conselho da Magistratura, sendo distribuídos a este relator em 17.5.2019.


É o relatório.


VOTO


1 Das condutas relacionadas na Portaria n. 3/2018


1.1 Ausência de disponibilização de legislação para consulta


O art. 436 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ estabelece que "o delegatário manterá nas dependências da serventia, à disposição do usuário, para consulta, a legislação aplicável aos serviços ali prestados, devidamente atualizada".


A equipe correicional, na correição realizada entre os dias 11 e 13 de julho de 2016, esclareceu que não havia nas dependências da serventia legislação atualizada relativa aos serviços prestados para consulta pelos usuários (págs. 202 a 214 - evento 0065796). Tal constatação já havia sido apontada em correição anterior, realizada nos dias 13 a 15 de julho de 2015 (págs. 2 a 11 - evento 0068788).


A defesa argumenta que está à disposição dos usuários a legislação aplicável aos serviços, por meio eletrônico, conforme autoriza o disposto no parágrafo único do art. 436 do CNCGJ, segundo o qual: "a consulta à legislação poderá ser realizada por meio de equipamento de informática destinado a esse fim, desde que o usuário seja orientado sobre seu funcionamento".


Em seu interrogatório, Marilson Miguel Barreto dos Santos afirmou que há um computador na recepção da serventia para que o usuário tenha acesso ao código de normas e a todas as informações de que necessita. Tal afirmação veio corroborada por fotografia anexa à defesa prévia (pág. 499 - evento 0065812). Além disso, não há relato de nenhum usuário do serviço que tenha reclamado da falta de acesso à legislação.


Desta feita, deve-se considerar que o delegatário comprovou o cumprimento da determinação legal, de modo que não há como considerar a prática desta falta funcional.


1.2 Ausência de identificação de assinaturas em atos lavrados


O art. 485 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - CNCGJ dispõe que "todas as assinaturas lançadas nos documentos oriundos da serventia serão identificadas".


Foi constatado pela equipe correicional, na correição realizada entre os dias 11 e 13 de julho de 2016, a ausência de identificação de todas as assinaturas lançadas em atos praticados na serventia. Especificadamente, não consta a identificação da assinatura que encerra o ato, mas apenas o termo genérico "o tabelião", conforme se observa do livro de escrituras n. 725, fl. 35, do livro de atas notariais n. 7, fls. 146 e 147 e do livro de testamentos n. 3, fls. 121 e 122 (págs. 222 a 226 - evento 0065796).


O delegatário argumenta que, no bojo da escritura mencionada, constava o nome por extenso do Tabelião, de modo que não havia clareza quanto à necessidade de repetição do nome ao final do documento. Além disso, o nome da serventia, com indicação do endereço e do telefone, também consta do documento. Por essas razões, aduz que houve...

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