Acórdão Nº 0008235-05.2013.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo0008235-05.2013.8.24.0018
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008235-05.2013.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LEANDRO GRAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca de Chapecó/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra os acusados Leandro Gral e Silvanira Koswoski Gral, dando-os como incursos nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 154, doc. 51-53 do processo de origem):
Na data de 05 de junho de 2007, em horário que será apurado na instrução processual, os denunciados Leandro e Silvanira, que na época dos fatos eram proprietários das empresas ILHA COMERCIO DE BEBIDAS LTDA-ME, localizada na Rua Servidão Maria benta Henrique, nº 44, Bairro Vargem do Bom Jesus - Ingleses, na cidade de Florianópolis/SC e GRALBEV INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA, localizada na Rua Sadi de Marco, nº 100, no Bairro Jardim Itália, na cidade de Chapecó/SC, fizeram constar/inseriram, em documento particular (contrato social) declaração que sabiam não ser verdadeira, consistente em incluir como sócio o nome da vítima NELSON ANTONIO DE ARRUDA, com quem jamais tiveram contato.
As assinaturas firmadas em nome da vítima nos contratos sociais de ambas as empresas foram grosseiramente falsificadas pelos denunciados (fl. 55 e 62).
Ressalta-se que a vítima, Sr. Nelson de Arruda, somente tomou ciência de que seu nome havia sido inserido falsamente como sócio das empresas, no ano de 2010, quando passou a ser reiteradamente notificado por dívidas trabalhistas oriundas das empresas.
Assim agindo, os denunciados, com o intuito de transferir para terceiro a responsabilidade pelas dívidas e prejudicar direito, utilizando-se de pessoa sem vínculos societário com a empresa, inseriram declarações falsas em documentos para alterar a verdade sobre os fatos juridicamente relevantes.
Foi determinada a cisão do feito com relação a acusada Silvanira Koswoski Gral (Evento 154, doc. 320 do processo de origem).
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou procedente a denúncia para condenar o acusado Leandro Gral à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo cometimento do delito descrito no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal (Evento 154, doc. 412-422 do processo de origem).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Leandro Gral interpôs recurso de apelação criminal (Evento 154, doc. 427). Preliminarmente aduz a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, por ausência de fundamentação. No mérito requer a absolvição por ausência de dolo e de provas (Evento 154, doc. 434-443 do processo de origem).
Contra-arrazoado (Evento 38 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 159 do processo de origem).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 564338v13 e do código CRC 6e4cf4e6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 22/1/2021, às 13:33:25
















Apelação Criminal Nº 0008235-05.2013.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: LEANDRO GRAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Leandro Gral.
Preliminarmente a defesa postula a nulidade da decisão que recebeu a denúncia, ao argumento de que ausente a necessária fundamentação do ato.
Verifica-se que a referida tese não merece acolhimento.
Isto porque, conforme é sabido, sem se olvidar da determinação constitucional no sentido de que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, é certo que o Supremo Tribunal Federal entende descabida a fundamentação da decisão de recebimento da denúncia, por não...

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