Acórdão nº 0008237-78.2016.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-05-2021

Data de Julgamento31 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0008237-78.2016.8.11.0002
AssuntoEnquadramento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0008237-78.2016.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Enquadramento]
Relator: Dr. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[JOAO MESSIAS SANTOS BARROS - CPF: 459.562.861-72 (APELANTE), IRINEU PEDRO MUHL - CPF: 812.097.037-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE (APELADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELADO), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - SERVIDOR MUNICIPAL – FISCAL SANITÁRIO – PROMOÇÃO EM CLASSE – CUMPRIMENTO DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - FALTA PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA.

A Lei nº 3.757/2012, que dispõe sobre o cargo de Fiscal Municipal no Poder Executivo de Várzea Grande, estabelece os requisitos para a concessão da progressão funcional.

A ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública não pode prejudicar o servidor que já possui o direito adquirido a almejada progressão.

R E L A T Ó R I O

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por João Messias Santo Barros, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, impetrado em face do Município de Várzea Grande, em que o Magistrado denegou a segurança, julgando extinto o feito.

Nas razões recursais, o apelante argumenta que restou demonstrado seu direito líquido e certo a sua progressão funcional vertical e horizontal, fazendo jus a ser enquadrado na classe “C” e nível 10.

Aduz que a ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública não pode ser óbice ao seu direito em progredir na carreira.

As contrarrazões foram apresentadas (Id nº 2574269), pugnando pelo desprovimento do recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, opina pelo desprovimento do recurso de apelação (Id nº 3125201).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente mandamus tem como objetivo ver garantido o suposto direito líquido e certo do impetrante, servidor público municipal, a ser progredido em sua carreira, para ser enquadrado na classe “C”, nível 10, conforme Plano de Cargos e Carreiras, previsto na Lei 3.453/2010, alterada pela Lei 3.757/2012.

O Magistrado Singular denegou a segurança, por entender que não restou demonstrado os requisitos previstos na legislação, tal como a ausência de avaliação de desempenho necessária à progressão funcional do servidor.

Irresignado, o apelante destaca ter realizado cursos de formação necessários para a mudança de classe e que não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração Pública, que não realizou a avaliação de desempenho.

Pois bem.

Extrai-se dos autos que o impetrante é servidor público municipal, desde 22/11/1994, no quadro de Fiscal Municipal, perfil ocupacional Vigilância Sanitária, estando enquadrado desde 25/09/2012, no nível 10,...

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