Acórdão Nº 0008243-19.2013.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 02-08-2022

Número do processo0008243-19.2013.8.24.0038
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008243-19.2013.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: KATIA MARIA DE OLIVEIRA FEITOSA

RELATÓRIO

Katia Maria de Oliveira Feitosa moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, tendo obtido por meio da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville a concessão de auxílio-doença de 19 de junho de 2007 (observada a prescrição quinquenal), até a reabilitação profissional.

O recurso é do INSS.

Afirma que a segurada não faz jus ao benefício temporário porque não foi constatada incapacidade total para a atividade habitual. Há ainda pedido de ajuste da DIB e irresignação quanto à correção monetária.

VOTO

1. Não há mais óbice para o prosseguimento do feito.

O Tema 692 do STJ foi julgado. Pendia revisão da tese firmada no recurso especial repetitivo afetado (REsp 1.401.560/MT), definida recentemente no julgamento da Petição 12482/DF. Não houve, é verdade, formação da coisa julgada, mas inexistindo a ordem de suspensão que pairava por conta da possível modificação de entendimento, é possível desde logo se prosseguir no exame da questão (é que não se encontra mais com eficácia a ordem de sobrestamento anterior e tampouco consta recurso de competência da Corte ascendente com efeito suspensivo).

Dito de outro modo, a deliberação repercutiu efeitos imediatos, inexistindo notícia de que tenha havido (ou mesmo sido mantida) ordem de paralisação. O STF - trago por analogia a ideia - já entendeu que a tese fixada em repercussão geral vale desde quando publicada a notícia de julgamento no Diário da Justiça, cessando também ali a suspensão dos processos correlatos (RE 966.177-RS, rel. Min. Luiz Fux).

O pensamento pode ser importado quando se está diante da manutenção do que fora julgado em recurso especial repetitivo, não havendo óbice para que se dê impulso se a causa suspensiva não mais subsiste. É a posição tranquila do próprio Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Agravo em REsp 706.557/RN, rel. Min. Benedito Gonçalves)

2. Sigo, então, ao recurso do INSS, que renega conclusão da sentença. Sustenta que uma vez identificada incapacidade apenas parcial, não é devido o auxílio por incapacidade temporária, que pressupõe inaptidão completa.

Ocorre que não obstante o registro feito em precedente decisão de que a hipótese poderia configurar em tese o direito ao auxílio-acidente por conta do mesmo pressuposto, dando por conseguinte ensejo à devolução de parcelas adiantadas pela tutela provisória, tenho, neste momento, como bem delineado que a autora é na verdade insuscetível de recuperação para o desempenho do mister...

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