Acórdão Nº 0008267-30.2005.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 21-10-2021

Número do processo0008267-30.2005.8.24.0005
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008267-30.2005.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: IPANEMA MARILIA INCORPORADORA LTDA (REQUERIDO) APELADO: LE SANT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Por brevidade, acolho na íntegra o relatório da sentença una proferida nos autos da "Ação Cautelar Inominada Antecipatória de Sustação de Protesto" n. 0008267-30.2005.8.24.0005 (evento 106, docs. 166 a 176) e da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Crédito e Débito c/c Sustação Definitiva de Protesto e Indenização por Danos Morais" n. 0008635-39.2005.8.24.0005 (evento 75, docs. 98 a 108), ambas propostas ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:

Marluvan Atacadista Ltda. propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica de crédito e débito, c/c sustação definitiva de protesto e indenização por danos morais contra Lance Comércio de Cosméticos Higiene e Limpeza Ltda ME e Ipanema Fomento Mercantil Ltda., precedida de ação cautelar de sustação de protesto (autos nº 005.05.008267-6), alegando ter sido surpreendida com o protesto do título de nº 1636-1, oriundo do 1º Ofício de Protestos desta Comarca, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), emitido pela primeira demandada e apontado a protesto pela segunda ré.

Disse que não obstante tenha adquirido produtos da primeira requerida no passado, as mercadorias foram recebidas e devidamente quitadas. Entretanto, desconhece a origem do título objeto do litígio, não havendo nenhuma negociação que permitisse a emissão de duplicata.

Ponderou que as demandadas agiram de forma indevida ao encaminhar a protesto títulos emitidos sem qualquer respaldo, razão pela qual postulou, ao final, a declaração de inexistência do débito em discussão, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente citada, a requerida Lance Comércio de Cosméticos Higiene e Limpeza Ltda. ME ofertou contestação (fls. 18-20), articulando, em essência: a relação estabelecida entre as partes decorre da aquisição de produtos pela autora, conforme consta do título de nº 1636-1; a requerente recebeu as mercadorias objeto da presente demanda; a autora deixou de cumprir sua obrigação contratual; os danos morais não restaram configurados.

Igualmente citada, a ré Ipanema Fomento Mercantil Ltda. apresentou contestação (fls. 31-38), ventilando, em prefacial, impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o título objeto da presente demanda já se encontra protestado, tornando inviável a pretensão de sustação de protesto.

Quanto ao mérito, sustentou, em resumo: atua no ramo de fomento mercantil e realizou negócios com a requerida Lance Comércio de Cosméticos Higiene e Limpeza Ltda. ME, adquirindo o crédito relativo à duplicata nº 1636-1, no valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), tendo exigido e constatado previamente a origem e legitimidade do título; a contestante agiu de boa-fé no exercício de sua atividade; se houve eventual falha no produto vendido, deve ser discutida entre a autora e a primeira ré; os danos morais não restaram caracterizados.

Houve réplica (fls. 53-58), oportunidade em que a autora reafirmou a consistência das assertivas inaugurais.

Após a notícia de renúncia apresentada pelo procurador da requerida Lance Comércio de Cosméticos Higiene e Limpeza Ltda. ME (fl. 62), seguidas das tentativas de intimação pessoal e por edital da referida ré para constituir novo procurador nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia, sem que houvesse manifestação da parte (fl. 80), vieram-me conclusos os autos.

Em relação à ação cautelar (autos nº 005.05.008267-6), a medida liminar visando a sustação de protesto foi acolhida (fls. 20-21), igualmente ocorrendo a oferta de contestação (fls. 43-44 e 56-59), seguida de réplica (fls. 72-75). (evento 106, docs. 166/175 - grifo original)

Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na peça inaugural dos autos nº 005.05.008635-3, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do débito representado pelo título apontado na inicial (nº 1636-1, oriundo do 1º Ofício de Protestos desta Comarca), bem como condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de uma indenização à requerente, a título de reparação pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta que deverá ser acrescida de juros moratórios da data do ato ilícito (05/05/2005) e correção monetária a partir da publicação desta. Por conseguinte, condeno as rés ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §2º, do CPC.

Com relação à ação cautelar (005.05.008267-6), confirmando a liminar de fls. 20-21, acolho o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento definitivo do protesto em discussão, condenando as requeridas ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, considerando o baixo valor atribuído à causa, ex vi do art. 85, § 8º do CPC.

Transitada em julgado, oficie-se o 1º Tabelionato de Protesto desta Comarca para providenciar o cancelamento definitivo do título nº 1636-1.

No mais, lançadas eventuais custas no sistema e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.

P.R.I. (evento 106, docs. 166/175 da ação cautelar; evento 75, docs. 98/108 da ação declaratória - grifo original)

Irresignada, a ré Ipanema Fomento Mercantil Ltda. interpôs recurso de apelação (evento 108, docs. 180/198 da ação cautelar; evento 76, docs. 112/130 da ação declaratória) alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. No mérito, aduziu, em suma: a) que diligenciou junto à ré Lance Comércio de Cosméticos Higiene e Limpeza Ltda. ME, emitente do título, prova da origem e legitimidade deste, sendo-lhe apresentada nota fiscal que dá lastro à duplicata; b) que atuou sempre com responsabilidade e boa-fé, tanto que comunicou a demandada acerca da aquisição do crédito descrito no título, não tendo recebido qualquer insurgência; c) que a indicação do título a protesto se deu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em prática de ato ilícito; d) "se houve alguma falha ou defeito no produto vendido pela empresa Lance, esta eventual falha deve ser discutida entre a Apelada e a empresa Lance, pois relação alguma tem a Apelante Ipanema com tal fato" (evento 108, doc. 190 do processo cautelar); e) a inexistência de provas do alegado dano moral; f) a necessária reforma da condenação sucumbencial porquanto a parte ré teria sucumbido minimamente mormente porque há erro material na sentença pois a ação foi, em verdade, parcialmente procedente na medida em que não condenou as rés ao pagamento de compensação por danos morais no valor postulado pela requerente. Forte em tais argumentos, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

Decorrido in albis o prazo concedido à apelada para as contrarrazões (evento 114 da ação cautelar; evento 75, doc. 137 da ação declaratória), ambos os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Inicialmente distribuído o feito cautelar à relatoria do Desembargador José Maurício Lisboa, este foi redistribuído à Primeira Câmara de Direito Comercial em razão da competência para julgamento da matéria (evento 8 do recurso - processo n. 0008267-30.2005.8.24.0005).

Posteriormente, restou avocado por este relator o processo declaratório, distribuído à Primeira Câmara de Direito Civil porquanto constatada a conexão dos processos (evento 8 do recurso - processo n. 0008635-39.2005.8.24.0005).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Ipanema Fomento Mercantil Ltda. em face da sentença una que julgou procedentes a "Ação Cautelar Inominada...

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