Acórdão nº 0008275-66.2017.8.14.0004 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0008275-66.2017.8.14.0004
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0008275-66.2017.8.14.0004

APELANTE: RICARDO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DO ECA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO DELITO DO ART. 244-B DO ECA. PEDIDOS PREJUDICADOS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO ALICERÇADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. REFORMA, DE OFÍCIO, DO VALOR DA PENA DE MULTA. CONHECIMENTO DO RECURSO E IMPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer da apelação, negando-lhe provimento; reconhecer, de ofício, quanto ao crime de corrupção de menor, a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e, de igual modo, reformar, no que tange ao delito de roubo majorado, o valor da pena de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Ricardo Rodrigues da Silva, irresignado com os termos da sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa a ele a prática dos crimes dispostos no artigo 157, incisos I e II do CPB (redação anterior à Lei nº 13.654/2018).

Na peça acusatória (Num. 28050921 - Págs. 2 a 3) há, ipsis litteris:

DOS FATOS

Consta no caderno inquisitorial que no dia 19/11/2017, por volta das 9h30min, na calçada do "Comercial Auto Diesel", o denunciado subtraiu para si, mediante violência com o uso de uma faca e em comunhão de desígnios com o adolescente ALTEMIRO, um celular Samsung JI dourado, pertencente à vítima ARARRAT SILVA GARÇON.

Conforme se apurou, na data dos fatos a vítima estava na calçada do referido comercial na companhia de amigos, quando o acusado se aproximou pilotando uma motocicleta modelo POP/100, cor vermelha, ocasião em que parou e o adolescente ALTEMIRO, que estava na garupa, desceu e com o uso de uma faca subtraiu o celular da vítima, tendo em seguida ambos empreendido fuga em alta velocidade na motocicleta.

A vítima relata em seu depoimento que reconheceu o acusado como sendo o piloto da motocicleta, já que este foi seu colega de aula e em seguida comunicou o roubo a Polícia Militar, bem como iniciou a procura pelo acusado tendo o encontrado na Praça do Centenário, onde ele foi preso em flagrante.

Em solo policial o denunciado e confessou a autoria da ação criminosa, afirmando que agiu em conjunto com seu primo ALTEMIRO e que vendeu o objeto pelo valor de 100,00 (cem reais) para o nacional conhecido como "SOPA".

Assim agindo, o denunciado LEANDRO MONTEIRO praticou a conduta tipificada pelo art. 157, §1º , I e II, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego e arma e concurso de duas pessoas).

Houve o recebimento correlato (Num. 28050922 - Pág. 2).

Devidamente citado, o apelante ofereceu resposta à acusação (Num. 28050922 - Págs. 8 a 9).

Audiência para oitiva de testemunhas e interrogatório do apelante.

As partes apresentaram alegações finais (Num. 28050924 - Págs. 7 a 11 e Num. 28050924 - Págs. 19 a 31)

Ao sentenciar (Num. 28050925 - Págs. 2 a 7), o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado, impondo ao apelante, como incurso nos delitos insertos no art. 157, §2º, inciso II, do e art. 244-B do ECA, em concurso material, a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época do fato.

As razões recursais do apelante culminaram no pleito absolutório, sob alegação de insuficiência probatória e negativa de autoria. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, inserto no art. 345 do CPB (Num. 28050926 - Págs. 4 e 9).

As contrarrazões deram-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (Num. 28050926 - Págs. 17 a 18).

Autos distribuídos nesta Corte sob minha relatoria (Num. 28050927 - Pág. 1).

Instada a se pronunciar, como custos legis, a d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento da apelação (Num. 28050927 - Págs. 7 a 9).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão do feito no Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01 – DA ADMISSIBILIDADE

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta para recorrer. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-a, por conseguinte.

02 - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO DELITO CORRUPÇÃO DE MENOR

Compulsando os autos, verifica-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto ao delito corrupção de menor.

Imperioso transcrever, com meus destaques, as redações dos artigos 109, 110, 115, 117 e 119 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso:

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

Causas interruptivas da prescrição

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Ora, conforme se apreende dos autos:

· o suposto fato criminoso ocorreu em 19/11/2017 (Id. 5376041 - Pág. 2);

· a sentença (Id. 5376045 - Págs. 2/7), datada de 02/08/2018, impôs ao apelante a pena de 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa;

· o primeiro ato de secretaria, após a prolação da sentença, se deu em 03/08/2018, Id. 5376045 - Pág. 7;

· Ocorreu o trânsito em julgado para o Ministério Público (Id. 5376045 - Pág. 14).

Nesse contexto, o lapso temporal para se verificar a prescrição intercorrente (ou superveniente) é de 04 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, c/c parágrafo único c/c artigo 110, §1º c/c art.. 119 e art. 114, todos do CP), a partir da publicação da sentença (artigo 117, inciso IV, do Código Penal).

Dali, até então, passaram-se mais de 04 (quatro) anos.

Logo, o direito de punir do Estado, para o crime em apreço, esvaiu-se no tempo.

Para melhor fundamentar, eis jurisprudência a respeito:

PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. OMISSÃO CONSTATADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CONCRETA. INTERRUPÇÃO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PETIÇÃO INDEFERIDA.

1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).

2. É cabível o reconhecimento da extinção da punibilidade de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

3. A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no ...

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