Acórdão Nº 0008280-18.2018.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo0008280-18.2018.8.24.0023
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008280-18.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: IMOBILIARIA ACROPOLE LTDA (EMBARGADO) APELADO: BELLACATARINA MOVEIS E DECORACAO EIRELI (EMBARGANTE) APELADO: MILTON LUIZ BORDIN (EMBARGANTE) APELADO: NOELI DE FATIMA KOCHHANN BORDIN (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida nos embargos à execução propostos por BELLACATARINA MOVEIS E DECORACAO EIRELI, MILTON LUIZ BORDIN e NOELI DE FATIMA KOCHHANN BORDIN contra IMOBILIARIA ACROPOLE LTDA.

Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, Dr. João Batista da Cunha Ocampo More, consignou na parte dispositiva:

Ante o exposto, ACOLHEM-SE os Embargos à Execução oferecidos por MÓVEIS E DECORAÇÃO BELLACATARINA LTDA - EPP, para o fim de JULGAR EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial 0310525-60.2017.8.24.0023, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da dívida quanto aos alugueres devidos a partir de dezembro de 2016.

Condena-se a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, à luz do art. 85, § 2º, do CPC.

Mantém-se, contudo, a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita à embargada nos autos da ação de execução (fl. 231 dos autos 0310525-60.2017.8.24.0023 - SAJ), razão pela qual a exigibilidade das verbas resta suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).

Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.

Inconformada, a Imobiliária Acrópole Ltda. interpôs recurso de apelação, no qual suscitou a sua legitimidade para figurar como locadora, pois era a proprietária do imóvel ao tempo da locação, além de já ter sido reconhecida em ação anterior a sua legitimidade (0302148- 66.2018.8.24.0023), o que não poderia ser novamente discutido na sentença.

Mencionou que, embora a sentença tenha considerado o contrato de locação nulo de pleno direito, a sentença proferida nos embargos à execução conexos considerou que os valores bloqueados na execução e por si levantados lhes eram devidos, por se tratar de período incontroverso em que a apelada permaneceu no imóvel, o que demonstra que o contrato de locação era válido.

Relatou que possuía não apenas a posse, mas, o reconhecimento e a autorização expressos da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC e do TRF4 sobre a locação do imóvel, situações que comprovam que o utilizava de boa-fé. Tanto que a União determinou que fosse mantida na posse do imóvel e negou a demolição das benfeitorias.

Asseverou que o mandado de imissão de posse foi expedido em favor da União somente em novembro de 2016, ou seja, após a assinatura do contrato de locação, o que corrobora a validade do contrato.

Sustentou que, embora tenha perdido a propriedade do imóvel por meio de decisão judicial, a posse plena permaneceu consigo até agosto de 2018, ou seja, quase um ano após a desocupação do bem pela apelada.

Acrescentou que foi compelida a pagar a taxa de ocupação do período em que ocupava o imóvel demonstra que era a verdadeira possuidora e, portanto, parte legítima para cobrar os alugueis objeto da presente execução.

Mencionou que o possuidor tem legitimidade para locar o imóvel.

Afirmou que há prova inequívoca nos autos que demonstra a ciência do sócio da apelada acerca da ação que tramitava perante a Justiça Federal e que o imóvel por ele locado ao lado do anterior também está nas mesmas condições.

Informou que não há provas de que a apelada entregou as chaves do imóvel, tampouco a data de eventual entrega, nem para a União, notadamente porque o funcionária da Justiça Especializada se negou a recebe-la.

Relatou que a própria apelada confessa que o contrato era válido, pois, na notificação extrajudicial enviada, mencionou a rescisão do pacto em 2016.

Mencionou que a apelada ficou mais de 1 (um) ano no imóvel sem pagar aluguel e sem consignar os valores em Juízo, tendo o desocupado somente em outubro de 2017.

Asseverou que as chaves deveriam ter sido entregues ao locador, conforme contrato de locação, e que competiria à apelada informar a sua saída do imóvel a fim de evitar danos causados por terceiros.

Sustentou que o valor do aluguel pago pela locatária (R$ 18.830,00) se tratava de um desconto concedido por mera liberalidade da locadora, o qual estava condicionado ao pagamento pontual e, no momento em que parou de realizar o pagamento dos alugueis, referido desconto deixou de existir, motivo pelo qual devida a cobrança judicial do valor em sua totalidade.

Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 88).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os embargos de declaração.

Afirma que tem legitimidade para figurar como locadora do imóvel no contrato de locação, pois já foi reconhecida a validade do contrato, bem como a sua...

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