Acórdão Nº 0008296-15.2015.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 17-05-2022

Número do processo0008296-15.2015.8.24.0075
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008296-15.2015.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: ANDRE MENDES TORRES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Na Justiça Federal da Seção Judiciária de Tubarão, André Mendes Torres ajuizou "ação de concessão / restabelecimento de benefício previdenciário" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho, sofreu grave lesão em seu membro inferior esquerdo; que percebeu o benefício de auxílio-doença por certo período, quando foi considerado apto para o trabalho; que, todavia, apesar da alta médica concedida pelo INSS, encontra-se incapacitado para toda e qualquer atividade, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, ou, no caso de a perícia judicial atestar a incapacidade temporária, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou sustentando que o autor não preenche os requisitos para obtenção do benefício acidentário porque, de acordo com a perícia técnica, não está incapacitado temporária ou definitivamente para o trabalho.

Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

O Juiz Federal declinou da competência e remeteu os autos ao Juízo Estadual.

Na sequência, o MM Juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tubarão saneou o feito e determinou a realização de nova perícia. Nomeado o perito, o laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o ente previdenciário ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde o dia 29.04.2015. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas (Súmula 111 do STJ).

O Autor apelou sustentando que desde a cessação do benefício auxílio-doença encontra-se incapacitado de exercer suas atividades, tanto é que seu empregador informou que não existiam vagas para reabilitação, daí por que o cancelamento do benefício auxílio-doença à época foi indevido; que tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença durante o período em que deveria estar em reabilitação profissional para, na sequência, converter-se no benefício de auxílio-acidente.

Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos.

VOTO



Do recurso do autor - pleito de reforma da sentença

O recurso manejado pelo autor não comporta provimento.

Do benefício devido na espécie

No que tange à natureza do benefício a ser concedido na espécie, ficou devidamente demonstrado nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho e teve agravada sua condição de saúde, o que ocasionou, inicialmente, incapacidade laborativa, à época temporária, e após o cancelamento do benefício de auxílio-doença, de forma permanente, mas parcial.

O nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho alegado na inicial e a redução da capacidade laborativa do obreiro estão devidamente comprovados pela perícia médica realizada.

Quanto à redução da capacidade laborativa, sustenta o autor/apelante que a sentença deve ser reformada porque foi comprovado nos autos que, em decorrência do acidente de trabalho, sofreu lesão que o deixou incapaz para trabalhar nas mesmas atividades e que à época em que foi cancelado o auxílio-doença a empresa em que trabalhava não possuía vagas para reabilitação. Entende que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença durante o período em que permaneceu em reabilitação para depois o benefício ser convertido no auxílio-acidente, porque não pode retornar ao trabalho e, em contrapartida, também não recebeu o benefício previdenciário.

Todavia, muito embora o segurado apresente déficit funcional em razão de lesões sofridas no acidente de trabalho noticiado nos autos, verifica-se que os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença (arts. 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91) não se encontram evidenciados. Rezam esses dispositivos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Esse benefício é devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez" (destaque aposto).

Embora o nexo causal esteja sobejamente demonstrado nos autos, como se viu, até porque implantado o benefício do auxílio-doença por acidente de trabalho em favor do segurado, a incapacidade total e temporária posterior à cessação do auxílio-doença anterior não ficou demonstrada pela perícia judicial. A perícia realizada foi clara e conclusiva a respeito das reais condições de saúde do obreiro.

Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito médico nomeado pelo Juízo disse: que o autor apresenta, em razão do acidente de trajeto ocorrido em 1999, sequela de fratura de tornozelo e tíbia do membro inferior esquerdo; que as lesões estão consolidadas; que as lesões acarretam redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do obreiro; que não se aplica incapacidade temporária; que não há necessidade de tratamento; que, conforme exame de Ressonância Magnética de Tornozelo esquerdo, datado de 10/09/2014, há demonstração de osteoartrose na articulação do tornozelo (tenossinovite incipiente dos tendões fibulares...

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