Acórdão Nº 0008303-61.2014.8.24.0036 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo0008303-61.2014.8.24.0036
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0008303-61.2014.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


EMBARGANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO POR OFENSA À LEGÍTIMA. AÇÃO MOVIDA POR CREDOR DO HERDEIRO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE. DECADÊNCIA PREVISTA NOS ARTS. 1.859 E 1.909 DO CC. PRAZO QUE SE CONTA A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA E DO REGISTRO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O TESTAMENTO, RESPECTIVAMENTE. 1. A nulidade do testamento por ofensa à legítima só pode ser alegada pelos herdeiros prejudicados. 2. O credor do herdeiro necessário tem apenas expectativa de direito e, por isso, não detém legítimo interesse para requerer a anulação, sob nenhuma alegação. 3. A ciência inequívoca da autora acerca da existência do testamento marca o prazo inicial para a contagem do prazo decadencial previsto no art. 1.909 do CC. 4. Quanto ao prazo decadencial previsto no art. 1.859 do CC, conta-se a partir do registro da sentença que homologou o testamento no livro de registro de testamentos existente no cartório judicial. 5. Recurso provido para extinguir a ação por ilegitimidade ativa ad causam. Decadência reconhecida, subsidiariamente.
O ente público insurgente requer, observada a ocorrência de erro de fato no que toca à apreciação pelo Tribunal da tese legitimidade ativa (já previamente rechaçada em decisão interlocutória não recorrida), o proferimento de decisão integrativa a fim de se reconhecer a preclusão do referido tema, e, superada a questão preliminar, o enfrentamento do mérito recursal, com o desprovimento do recurso, fazendo-se expressa menção aos arts. 1.009, §1º, e 1.013, caput, do CPC. E, caso não acolhida a postulação anterior (quanto à atribuição de efeitos modificativos dos embargos), postula que sejam sanadas as omissões com expresso enfrentamento das violações aos arts. 549, 1789, 1.813 e 1.846 do CC e ao art. 789 do CPC (com relação ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da União), bem como aos arts. 166, inc. VII, 169 e 549 do CC (com relação ao reconhecimento subsidiário da decadência) (Evento 138).
Contrarrazões devidamente apresentadas (Eventos 151, 156 e 157)

VOTO


A admissibilidade dos embargos de declaração está adstrita somente às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, o qual prescreve de forma clara e objetiva os requisitos à sua oposição, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Gilson Delgado Miranda, no ponto, explica:
Ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de preposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão que deveria ter sido dirimida (in Código de Processo Civil Interpretado. - 2 ed. - São Paulo: Atlas, 2005).
O embargante afirma que o acórdão incidiu em erro de fato ao considerar que a sentença teria sido omissa quanto à questão de ilegitimidade ativa, uma vez que tal ponto não foi tratado porque sobre ele teria ocorrido a preclusão por força de decisão interlocutória não recorrida do Evento 43-DEC1300.
Sem razão, pois o aresto objurgado equacionou o tema claramente, inclusive assentando que, por ser de ordem pública, o ponto poderia ser conhecido a qualquer tempo e grau de jurisdição:
Há preliminar que precisa ser examinada de início por consistir em antecedente lógico do mérito, referente à ilegitimidade ativa ad causam, que fulmina a ação e impede o acolhimento da pretensão da União, e que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública.
Com efeito, as razões apresentadas pela autora na peça exordial deixam claro que o fundamento da ação reside na alegação de que o testamento violou a legítima dos herdeiros necessários Wilson Kohlbach e Milton Kohlbach, filhos da testadora Bertha. Como se extrai da inicial (Evento 1, PET71, em 1º grau), "os bens testados pela Sra. Bertha em favor dos netos valiam (e valem) muito mais do que apenas o correspondente à metade dos bens que vieram a ser deixados em herança". Por isso, a União afirma "que o Testamento violou a regra do art. 1.789 do CC (o que restará provado ao final), tornando-o inválido".
No parágrafo seguinte a autora conclui que "com o Testamento se evitou que dito patrimônio compusesse a legítima de seus únicos herdeiros necessários, seus filhos (os réus Wilson e Milton), impedindo por vias transversas, com isso, a Fazenda Nacional de os alcançar para satisfazer seus créditos contra ambos" (Evento 1, PET71, em 1º grau).
Em outro trecho da inicial (Evento 1, PET74, em 1º grau) a União repete a alegação e afirma que "a nulidade do Testamento se verifica com a violação do preceito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT