Acórdão Nº 0008304-91.2018.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 23-04-2020

Número do processo0008304-91.2018.8.24.0008
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão




Recurso Em Sentido Estrito n. 0008304-91.2018.8.24.0008, de Blumenau

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE PROCESSUAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NESTA FASE QUE DEVE OCORRER DE FORMA CRISTALINA E EXTREME DE DÚVIDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HAVENDO DÚVIDA A MATÉRIA DEVE SER SUBMETIDA AO EXAME DO CONSELHO DE SENTENÇA EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0008304-91.2018.8.24.0008, da comarca de Blumenau 1ª Vara Criminal em que é Recorrente Jean Paulo Rauber e Recorrido Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 23 de abril de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jean Paulo Rauber, inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que o pronunciou como incurso na infração penal prevista no artigo 121, caput, do Código Penal.

Em razões recursais (fls. 300-305), o recorrente requereu a absolvição sumária em decorrência da legítima defesa.

Na oportunidade para contrarrazões (fls. 313-325), o representante do Ministério Público rebateu os argumentos da defesa e requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso.

Em juízo de retratação (fl.326), o magistrado manteve a pronúnciaEste é o voto.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls.336/340).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jean Paulo Rauber, inconformado com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que o pronunciou como incurso na infração penal prevista no artigo 121, caput, do Código Penal (fls.270-278).

O réu-recorrente pleiteia a reforma da decisão de pronúncia para que seja absolvido com base no art. 415, Inciso IV, do Código de Processo Penal, aduzindo, em síntese que agiu sob a excludente de ilicitude da legítima defesa.

É cediço que, na decisão de pronúncia, o magistrado deve se limitar à análise sobre o convencimento acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo necessário um juízo de certeza, pois cabe ao Conselho de Sentença, juízo natural da causa, absorver as teses defensivas e acusatórias e julgar por sua íntima convicção.

É o que determina o caput e § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Não se realiza estreito juízo de valor quanto à autoria, caso contrário estar-se-ía se sobrepondo à competência do Tribunal do Júri.

Dispõe o Código de Processo Penal:

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I - provada a inexistência do fato;

II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III - o fato não constituir infração penal;

IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Percebe-se que nesta fase processual, a absolvição sumária só deve ser observada quando houver provas suficientemente seguras acerca da inocência, não bastando a mera dúvida da autoria.

A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo laudo cadavérico (fls. 60-64), bem como pelas demais provas coligadas aos autos.

Com relação à autoria delitiva imputada ao réu, vislumbra-se indícios suficientes para a pronúncia, inclusive não faz parte do mérito recursal, tendo em vista que o recorrente alegou ter agido em legítima defesa.

E neste ponto, cumpre assinalar que na fase de pronúncia, faz-se necessária prova cabal da ocorrência da legítima defesa, o que não se vislumbra nos autos, senão vejamos.

O policial militar Ricardo Schneider, Policial Militar, em juízo (mídia 201/202 - confirme transcrição da sentença), relatou que:

a guarnição foi empenhada para atender uma ocorrência com um corpo nas dependências da rodoviária; se deslocaram até o local e constataram o óbito de um masculino por ferimentos de faca; acionaram o IML e a Polícia Civil; populares informaram que havia tido uma briga entre dois masculinos, um deles puxou uma faca e desferiu golpes no outro; pelas características descritas pelos populares, um policial da guarnição reconheceu o suspeito pois já havia trabalhado no posto fixo da rodoviária; o policial mostrou uma foto do suspeito aos populares e estes o reconheceram como sendo o réu Jean; após a coleta de informações e o recolhimento do corpo pelo IML, a guarnição efetuou buscas pelo local; momentos depois encontraram o suspeito na Rua Dois de Setembro e efetuaram a abordagem; o suspeito confessou a autoria do crime; as vestes e o tênis do acusado estavam sujos de sangue; questionado ao réu onde estaria a arma do crime, ele disse que após o ocorrido, estava indo em direção a sua residência, na Rua 7 de Maio, e no meio do caminho descartou a faca e sua camisa em um matagal; a guarnição, junto com o suspeito, se deslocou até o matagal na tentativa de localizar a faca, porém não tiveram êxito; não se recorda se conseguiram localizar a camisa; com a confissão, a guarnição deu voz de prisão ao suspeito; não se recorda a quantidade de golpes desferidos no corpo da vítima, mas lembra que tinham vários no peito, nas costas e na lateral do corpo; o réu não estava machucado; não se recorda da faca encontrada junto ao corpo da vítima; enquanto a guarnição já estava no local, os populares relataram que momentos antes ocorreu uma briga/discussão entre os dois (réu e vítima); o réu disse que ia para casa, mas retornaria; quando retornou ao local, desferiu os golpes de faca na vítima que veio a óbito; não sabe dizer se a faca encontrada com a vítima estava suja de sangue, pois não lembra de ver uma faca junto à vítima; acredita que já havia abordado o réu em uma outra oportunidade aos fundos da rodoviária; não sabe se o réu é usuário de drogas ou álcool; os populares e o pessoal da limpeza afirmaram que o réu chegou ao local com a faca em mãos e logo efetuou os golpes na vítima.

No mesmo sentido, foi o depoimento do policial Militar Franciel de Assis Silva Velho, que sob o crivo do contraditório (audiovisual, fls. 201-202), asseverou:

participou da ocorrência; ao chegar na rodoviária, o crime já havia acontecido; as pessoas que estavam na rodoviária comentaram que foi o "Gaúcho"; a pessoa conhecida por Gaúcho é o réu Jean Paulo; trabalhou por um período na rodoviária, assim conhecia as pessoas que frequentavam o local; sabia quem era a vítima e o réu; fizeram rondas na cidade e abordaram o réu e deram voz de prisão; o réu logo confessou o crime, mas disse que agiu em legítima defesa; procuraram a arma do crime, mas sem sucesso; o réu não tinha nenhuma lesão de faca; o réu mostrou onde dispensou a faca e a sua blusa; era uma região de mata e não conseguiram localizar a faca, apenas a blusa; tinham manchas de sangue no tênis e na blusa do réu; acredita que no corpo da vítima tinham cerca de 8 lesões de faca; tinham golpes nas costas, na barriga e o peito; os populares relataram que houve uma briga entre a vítima e o réu; o réu foi até em casa para pegar uma faca e retornou para a rodoviária; réu disse que a vítima dormia na rodoviária e estava se achando dona do local; não se recorda se a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT