Acórdão Nº 0008306-31.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara Criminal, 01-06-2021

Número do processo0008306-31.2019.8.24.0039
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008306-31.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: DOUGLAS PEREIRA BORGES (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Douglas Pereira Borges, vulgo "Alemãozinho" ou "Alemão", e Sidneia Macedo de Moura, que contavam 25 e 19 anos à época dos fatos, respectivamente. Ao primeiro foi imputada a prática, em tese, dos crimes de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º-A, I) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/03, art. 14), e à segunda o suposto cometimento dos delitos de dano (CP, art. 163, parágrafo único, I) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B, caput) em razão dos fatos assim narrados:
"FATO TÍPICO I - Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido
No dia 24 de agosto de 2019, por volta das 4 horas da manhã, na Rua Hercílio Granzotto, Bairro Conta Dinheiro, neste município e Comarca de Lages/SC, o denunciado DOUGLAS PEREIRA BORGES portava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, posteriormente utilizada para a prática do delito de Roubo.
FATO TÍPICO II - Roubo Circunstanciado pelo Emprego de Arma de Fogo
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supracitadas, o denunciado DOUGLAS PEREIRA BORGES avistou a vítima Lucas Martins da Silva aproximando-se do veículo Fiat/Palio ELX, da cor cinza, placa DEJ-9200, de sua propriedade, que estava estacionado na via.
Aproveitando-se daquela circunstância, o denunciado DOUGLAS PEREIRA BORGES, mediante o emprego ostensivo de arma de fogo, passou a ordenar que Lucas Martins da Silva lhe entregasse a chave do carro, subtraindo, dessa forma, para si, mediante grave ameaça, 1 (um) veículo automotor Fiat/Palio ELX, da cor cinza, placa DEJ-9200, de propriedade de Lucas Martins da Silva (Termo de Entrega de fl. 39), avaliado em R$ 10.715,00 (dez mil setecentos e quinze reais), conforme Tabela FIPE (anexa).
FATO TÍPICO III - Dano Qualificado pelo Emprego de Ameaça e Corrupção de Menores
Ainda, na madrugada de 24 de agosto de 2019, também por volta das 4 horas, no interior da casa noturna Wooden House, situada na Avenida Luiz de Camões, Bairro Conta Dinheiro, neste município e Comarca de Lages/SC, a denunciada SIDNEIA MACEDO DE MOURA, acompanhada pela adolescente C. M. de M. (qualificada à fl. 89) - com 17 (dezessete) anos de idade na data do fato - desferiu chutes contra a porta de entrada da referida casa noturna, composta inteiramente por vidro, destruindo-a completamente e endossando o comportamento da adolescente, que assim como a denunciada, desferia chutes contra a estrutura de vidro já mencionada.
Destaca-se que os danos aqui mencionados foram praticados momentos após a denunciada SIDNEIA MACEDO DE MOURA, sua irmã Bruna Macedo de Moura, seu cunhado Eriton Patrick Fernandes, e os adolescentes C. M. de M. (qualificada à fl. 89) e R. R. dos S. (qualificado à fl. 90) proferirem ameaças de morte aos seguranças da casa noturna Wooden House, por terem sido retirados da festa que ali ocorria, após uma briga" (Evento 63).
Após representação pela autoridade policial, com manifestação favorável da acusação (Evento 15), foi decretada a prisão preventiva de Douglas Pereira Borges, bem como deferida a busca e apreensão em sua residência (Evento 23).
Mandados de prisão e busca e apreensão cumpridos em 08.10.2019 (Evento 30).
Na decisão do evento 65 foi recebida a denúncia (13.05.2020), acolhido o parecer ministerial e determinado o arquivamento do feito "dada inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, em relação aos crimes de tentativa de homicídio (artigo 121, § 2.º, incisos II e III c/c artigo 14, inciso II e artigo 29, caput, todos do Código Penal), em face de Artur Muniz Tomazoni, Alexsandro dos Passos Antunes e Luan Patrick dos Santos; e lesão corporal (art. 129, caput, do CP), em face de Marcos dos Santos Lara, delitos estes supostamente praticados por Douglas Pereira Borges e Eriton Patrick Fernandes", declarada a extinção da punibilidade de Eriton Patrick Fernandes, diante de seu falecimento e arquivado o feito no tocante ao delito previsto no art. 121 do CP, supostamente perpetrado por João Carlos Guimarães em desfavor de Eriton Patrick Fernandes, vez que presente a excludente de ilicitude da legítima defesa, nos termos do art. 23, II, do CP.
Ato contínuo, os denunciados foram citados (Eventos 85 e 86) e ofertaram resposta escrita (Evento 96), por intermédio de defensor público.
Impetrado Habeas Corpus em favor de Douglas, a liminar foi indeferida (Evento 144), e, em 13.10.2020, denegada a ordem por esta Câmara Criminal.
No evento 187 foi determinada a cisão do processo em relação à acusada solta, Sidneia Macedo de Moura, objetivando não prolongar a prisão cautelar do réu preso e garantir a razoável duração do feito.
Impetrado HC no STJ, a liminar foi indeferida e os autos encontram-se conclusos para decisão (Evento 254).
Após a instrução do feito, as partes apresentaram alegações finais (Eventos 250 e 259).
Em seguida, sobreveio sentença (Evento 264), proferida pelo Magistrado Geraldo Correa Bastos, donde se extrai da parte dispositiva:
"III. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de evento 63 para CONDENAR o réu DOUGLAS PEREIRA BORGES, já devidamente qualificado nos autos, à pena de seis (06) anos e oito (08) meses de meses de reclusão, além do pagamento de dezesseis (16) dias-multa, à razão unitária de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso nas sanções do artigo art. 157, - A, inciso I, c/c artigo 65, inciso III, alínea "d", ambos do Código Penal; e ABSOLVÊ-LO da increpação de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03 - art. 14, caput), o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais; contudo, uma vez assistido pela Defensoria Pública, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento (CPC- art. 98, § 3º).
Em razão do quantum da reprimenda, fixo-lhe o regime semiaberto, para o início do cumprimento (CP- art. 33, § 2º, alínea "b").
Em face da pena concretizada, aliado ao fato de que o delito foi praticado com emprego de grave ameaça, torna-se obstada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (CP- art. 44), ou por multa ( CP- art. 60, § 2º).
Por idênticas razões, nego-lhes o beneplácito da suspensão condicional da pena sursis (CP- art. 77).
Ainda, MANTENHO a prisão preventiva e nego ao réu o direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso contra esta decisão (CPP, artigo 387, § 1º). O sentenciado permaneceu preso durante toda tramitação processual, por força de prisão preventiva (CPP, art. 312), cujos motivos ainda persistem, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, conforme fundamentação supra, além garantia da aplicação da lei penal.
Forme-se o respectivo PEC provisório, recomendando-se o sentenciado no estabelecimento carcerário onde se encontra".
Irresignado, Douglas Pereira Borges, apelou (Evento 280), por intermédio de defensor público. Requereu, em síntese, a absolvição por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, postulou o afastamento da causa especial de aumento de pena. Por fim, pleiteou o prequestionamento de dispositivos legais.
Houve contrarrazões (Evento 285) pela manutenção da sentença.
Em 19.03.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por parecer do Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 23 da Apelação Criminal). Retornaram conclusos em 26.03.2021 (Evento 24 da Apelação Criminal).


Documento eletrônico assinado por GETULIO CORREA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 845132v21 e do código CRC 40aa05e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): GETULIO CORREAData e Hora: 4/5/2021, às 14:54:53
















Apelação Criminal Nº 0008306-31.2019.8.24.0039/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


APELANTE: DOUGLAS PEREIRA BORGES (RÉU) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


1. Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido e desprovido. De ofício, é determinada a adequação da prisão preventiva ao regime fixado.
2. O réu foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e roubo circunstanciado, assim tipificados na Lei n. 10.826/03 e no CP, respectivamente:
"Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
[...];
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo";
"Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa".
Na sentença recorrida, o Magistrado entendeu por bem absolver o acusado com fulcro no art. 386, III, do CPP, com relação ao delito tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, aplicando-se o princípio da consunção ao argumento de que "[...] em que pese a grande possibilidade de que o réu...

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