Acórdão Nº 0008311-37.2011.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 12-05-2022

Número do processo0008311-37.2011.8.24.0038
Data12 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008311-37.2011.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: JANAINA CRISTINA KATH APELANTE: BRUNO RAFAEL VIEIRA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Janaina Cristina Kath e outro contra a sentença de improcedência proferida, pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, nos autos da ação por eles movida contra o Estado de Santa Catarina e por meio da qual objetivam a condenação do ente federativo estadual ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço médico recebido na maternidade Darcy Vargas e que culminou na morte de nascituro.

Sustentam os recorrentes (Evento 117), preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a perícia realizada foi promovida aproximadamente cinco anos após o ajuizamento da demanda e em total desacordo com o relato dos autores e demais elementos probatórios constantes dos autos, deixando o magistrado a quo de apreciar as impugnações aventadas contra a conclusão do expert judicial, bem como os requerimentos de produção de prova testemunhal e exumação do corpo de sua filha, de modo que o feito merece ser anulado, a partir da sentença. No mérito, argumentam que procuraram atendimento médico para o nascimento de sua filha em diversas oportunidades, nos dias 15, 20 e 24 de janeiro de 2011, somente este ocorrendo em 27 de janeiro de 2011, ou seja, 12 dias após a primeira ida ao nosocômio, quando já sentia as primeiras contrações, sendo o falecimento decorrente do mau atendimento que lhe foi vertido na maternidade Darcy Vargas; estando configurado, portanto, erro por parte da equipe médica da entidade hospitalar, sendo-lhes devida a respectiva indenização.

Em contrarrazões (Evento 116 - CONTRAZ284 a CONTRAZ289), o Estado de Santa Catarina defende a inexistência de julgamento prematuro da demanda, não se cogitando de cerceamento de defesa, sendo facultado ao magistrado julgar a partir dos documentos que constam dos autos e daquelas provas que entende, ou não, pertinente produzir. No tocante ao mérito, argumenta ser o laudo pericial absolutamente desfavorável à pretensão inaugural, demonstrando que o atendimento médico destinado à apelante foi correto, sendo, portanto, indevido o pleito indenizatório.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de posicionamento sobre o mérito da questão (Evento 121).

É o relato do essencial.

VOTO

O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada por Janaina Cristina Kath e Bruno Rafael Vieira em face do Estado de Santa Catarina.

Resumidamente, pretendem os apelantes a indenização por danos morais decorrentes de suposto erro médico alegadamente praticado em estabelecimento de saúde vinculado ao ente federativo estatal e que resultou na morte de sua filha, nascitura.

Primeiramente, rechaça-se a alegação de nulidade da sentença e necessidade de instrução probatória (prova testemunhal, com rol a ser arrolado futuramente, e exumação do corpo da infante).

O magistrado sentenciante, entendendo necessária a realização de prova pericial para averiguar a alegada negligência médica, nomeou perita e determinou que as partes formulassem, querendo, os respectivos quesitos, os quais foram apresentados tanto pelo ente estatal quanto pela parte autora (Evento 116 - DESP200).

Na data apregoada, a auxiliar da justiça, médica especialista em clínica médica e medicina do trabalho, recebeu em seu escritório os autores, tomou-lhes as declarações e respondeu a integralidade da quesitação, de forma fundamentada, a partir da documentação contida no feito, que inclui os exames médicos realizados no nosocômio, e das informações prestadas pelos demandantes, concluindo pela impossibilidade de identificação da causa da morte fetal, eximindo de responsabilidade a equipe médica responsável pelo atendimento da gestante (Evento 116 - LAUDO/239 a LAUDO/245).

A sentença (Evento 116 - SENT253 a SENT255), ao julgar o feito com fundamento em tal prova técnica, considerou desnecessária a produção de perícias complementares, tal como a exumação do corpo da infante, bem como da prova testemunhal pleiteada, na medida em que entendeu ser aquela suficiente para o deslinde da quaestio, afastando o nexo causal entre a conduta praticada pelo corpo clínico do estabelecimento hospitalar e o funesto evento.

Assim, embora não referido expressamente, o indeferimento da prova atendeu ao disposto no art. 464, § 1º, II, do CPC, segundo o qual "O juiz indeferirá a perícia quando [...] for desnecessária em vista de outras provas produzidas".

Salienta-se que as disposições contidas nos arts. 370 e 371 do CPC atribuem ao magistrado, na condição de...

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