Acórdão Nº 0008327-20.2013.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-11-2020

Número do processo0008327-20.2013.8.24.0038
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0008327-20.2013.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Jaime Machado Junior

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.

PREFACIAIS DE CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. ANÁLISE DISPENSADA. JULGAMENTO FAVORÁVEL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

MÉRITO. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE CESSÃO DE PONTO COMERCIAL - TRANSFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO. PERDA DAS CARACTERÍSTICAS CAMBIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. INEXIGIBILIDADE MANIFESTA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 803, I, DO CPC/15. PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS.

INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008327-20.2013.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara Cível em que é Apelante Francisco Vilson da Silva e Apelado Claudio Luiz Meister.

A Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para acolher os embargos à execução e, por conseguinte, extinguir a lide executiva, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, e art. 803, I, ambos do CPC, com a inversão do ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tulio Pinheiro, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Sebastião César Evangelista.

Florianópolis, 26 de novembro de 2020.

Desembargador Jaime Machado Junior

Relator


RELATÓRIO

Francisco Vilson da Silva interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Claudio Luiz Meister, cujo dispositivo restou assim vertido:

"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução, extinguindo o processo com fundamento no art. 771, parágrafo único c/c art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, §13, do NCPC, ditas verbas de sucumbência deverão ser acrescidas no valor do débito principal.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística, prosseguindo-se na execução. Junte-se cópia desta decisão na ação de execução n. 0003958-97.2012.8.24.0038."

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, sustentou, preliminarmente, a ausência de valoração das provas e o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Narrou, também, a evidente revelia do recorrido e a inexistência de sua decretação na sentença.

No mérito, requereu a denunciação à lide dos responsáveis pela origem fraudulenta dos títulos executados. Defendeu, ainda, a inexigibilidade dos títulos e a inexistência de boa-fé do apelado.

Ademais, alegou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade das cambiais, uma vez que estão vinculadas a um contrato que não foi descumprido. Por fim, sustentou excesso de execução. Subsidiariamente, pugnou pela redução dos honorários advocatícios.

Pautou-se, nesses termos, pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões (fl. 158), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Considerando que o decisum objurgado restou publicado na vigência do Código Processual de 2015, a análise do presente reclamo ficará a cargo de mencionado diploma legal.

Quanto ao alegado cerceamento de defesa e a defendida ausência de valoração das provas existentes nos autos, destaca-se que "o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva" (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017).

No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0302358-23.2017.8.24.0001, de Abelardo Luz, rel. Des. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2020.

Portanto, dispensável a análise da preliminar, considerando o julgamento favorável de mérito, conforme se extrai da fundamentação a seguir.

Trata-se de ação de título extrajudicial fundada em 16 (dezesseis) notas promissórias que atingem o montante atualizado de R$ 31.299,01 (trinta e um mil duzentos e noventa e nove reais e um centavo), emitidas por Francisco Vilson da Silva, tendo como beneficiária Maria Cristina Affini Conceição (fls. 11-14 do feito executivo).

Sustenta o embargante que os títulos foram dados em garantia de pagamento ao "Contrato de cessão de ponto comercial - transferência de fundo de comércio" (fls. 58-59), de modo que não poderiam ser objeto de cobrança pelo apelado.

Razão lhe assiste, adianta-se.

Compulsando a documentação juntada pelo embargante, observa-se que a Cláusula Terceira do contrato de fls. 58-59 estabelece que a quitação da pactuação ocorreria mediante a entrega de 16 notas promissórias, in verbis:

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