Acórdão Nº 0008333-71.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 10-12-2020
Número do processo | 0008333-71.2019.8.24.0020 |
Data | 10 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0008333-71.2019.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: WILLIAN MADEIRA ARAUJO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Willian Madeira Araújo opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada de Evento 16, ACOR1, a qual, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, negou provimento àquele por ele interposto e deu provimento ao apelo da acusação, "a fim de majorar a fração de aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Alega a defesa, em síntese, que o acórdão objurgado padece de contradição, uma vez que o apelante confessou a prática delitiva de tráfico de drogas e afirmou que os entorpecentes não eram para o consumo próprio, "o que de certa forma afasta a incidência da súmula 630 do STJ" (Evento 24, EMBDECL1).
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado (Evento 24, EMBDECL1).
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, importante frisar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem, como requisitos para seu acolhimento, a ocorrência de ambiguidade a ser esclarecida, obscuridade a ser resolvida, omissão a ser sanada, ou, ainda, contradição a ser dirimida, não servindo, em regra, para modificar o ato decisório.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. [...] A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n. 625.568/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/2/2019, DJUe de 15/3/2019).
Assim, tem-se que, em outras palavras, servem os aclaratórios tão somente para integrar o julgado, e não para substituir aquilo que já fora deliberado pelo órgão colegiado.
Guilherme de Souza Nucci bem define os termos contidos no art. 619 do CPP, veja-se:
Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão sentença ou acórdão está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.
Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de...
RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: WILLIAN MADEIRA ARAUJO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Willian Madeira Araújo opôs embargos de declaração contra a decisão colegiada de Evento 16, ACOR1, a qual, por unanimidade de votos, conheceu dos recursos, negou provimento àquele por ele interposto e deu provimento ao apelo da acusação, "a fim de majorar a fração de aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado".
Alega a defesa, em síntese, que o acórdão objurgado padece de contradição, uma vez que o apelante confessou a prática delitiva de tráfico de drogas e afirmou que os entorpecentes não eram para o consumo próprio, "o que de certa forma afasta a incidência da súmula 630 do STJ" (Evento 24, EMBDECL1).
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que seja sanado o vício apontado (Evento 24, EMBDECL1).
Este é o relatório.
VOTO
Inicialmente, importante frisar que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração exigem, como requisitos para seu acolhimento, a ocorrência de ambiguidade a ser esclarecida, obscuridade a ser resolvida, omissão a ser sanada, ou, ainda, contradição a ser dirimida, não servindo, em regra, para modificar o ato decisório.
O Superior Tribunal de Justiça já afirmou que "o cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso dos autos. [...] A mera irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios" (EDcl no AgRg no AREsp n. 625.568/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/2/2019, DJUe de 15/3/2019).
Assim, tem-se que, em outras palavras, servem os aclaratórios tão somente para integrar o julgado, e não para substituir aquilo que já fora deliberado pelo órgão colegiado.
Guilherme de Souza Nucci bem define os termos contidos no art. 619 do CPP, veja-se:
Ambiguidade: é o estado daquilo que possui duplo sentido, gerando equivocidade e incerteza, capaz de comprometer a segurança do afirmado. Assim, no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade: é o estado daquilo que é difícil de entender, gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem. No julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição: trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão sentença ou acórdão está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado.
Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de...
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