Acórdão Nº 0008333-71.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 05-11-2020

Número do processo0008333-71.2019.8.24.0020
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008333-71.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: WILLIAN MADEIRA ARAUJO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de William Madeira Araujo, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pois, segundo consta na inicial:
No dia 11 de outubro de 2019, por volta das 20h30min, na Rua Natal, n. 231, bairro Brasília, neste município e comarca de Criciúma/SC, o denunciado WILLIAN MADEIRA ARAUJO trazia consigo e tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização clandestina, nada menos que: (a) 1 (um) bloco da substância ilícita 'crack', com massa bruta total de 502,29g (quinhentos e dois gramas e vinte e nove centigramas); (b) 3 (três) invólucros de plástico incolor acondicionando a substância ilícita 'crack', com massa bruta total de 258,95g (duzentos e cinquenta e oito gramas e noventa e cinco centigramas); (c) 6 (seis) invólucros de plástico incolor, contendo a substância ilícita 'cocaína', com massa bruta total de 153,67g (cento e cinquenta e três gramas e sessenta e sete centigramas); e (d) 1 (um) invólucro de plástico incolor, contendo a substância ilícita 'maconha', com massa bruta total de 142,68g (cento e quarenta e dois gramas e sessenta e oito centigramas) (conforme Laudo Pericial n. 9202.2019.1661 - fls. 71/73), substâncias essas que causam dependência física e psíquica, e cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/1998 da Anvisa e atualizações.
Segundo consta, por ocasião dos fatos, em rondas pela localidade, policiais militares perceberam, no endereço indicado, em frente à casa, a presença de 2 (dois) masculinos, os quais, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga em sentidos contrários. Diante da situação suspeita, a guarnição foi ao encalço do denunciado, que fugiu para o interior da residência, logrando deter o denunciado e localizar, dentro da referida casa, próximo a ele, um invólucro de 'crack', que o denunciado trazia consigo para fins de venda. Ato contínuo, realizadas buscas na residência, logrou-se êxito em encontrar o restante das substâncias ilícitas anteriormente descritas ('cocaína', 'maconha' e 'crack'), que o denunciado mantinha em depósito para fins de comercialização, além de 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) faca de cozinha com resquícios de droga, 1 (um) rolo de embalagem plástica utilizado para embalar a droga, 2 (dois) potes plásticos utilizados para armazenar a droga, além da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie (auto de exibição e apreensão - fl. 12) (Evento 32, PET70).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente em 17.06.2016 (devidamente atualizado pelo INPC/IBGE), pela prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 161, SENT226).
Inconformados com a prestação jurisdicional, o réu e o órgão Ministerial interpuseram apelações criminais.
A acusação pungou pela readequação da dosimetria da pena, exasperando-se a pena-base do apelado na fração de 2/6 (dois sextos), em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas, fixando-a em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, com as demais repercussões nas fases seguintes da dosimetria, totalizando em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 666 (seiscento e sessenta e seis) dias-multa. Subsidiariamente, caso mantida a fração de 1/6 (um sexto), requereu a correção do erro material no cálculo da pena basilar, a fim de que seja estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão (Evento 171, PET235).
A defesa, por sua vez, postulou o reconhecimento da nulidade do processo, diante da ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, devendo, por consequência, o réu ser absolvido da prática delitiva. Em pleito subsidiário, buscou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a conduta, e o fato de afirmar que a droga não lhe pertencia é irrelevante, pois não descaracteriza o crime em questão (art. 65, III, "d", do CP) (Evento 191, APELAÇÃO251).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 194, PET254 e Evento 200, PET259), os autos ascenderam à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Exma. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo "conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, a fim de aumentar a pena-base na fração de 2/6 (dois sextos), e o conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Willian Madeira Araujo" (Evento 7, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 402286v7 e do código CRC deb4f6c2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 16/10/2020, às 13:45:29
















Apelação Criminal Nº 0008333-71.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: WILLIAN MADEIRA ARAUJO (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


1 Recurso da defesa
1.1 William Madeira Araújo postula o reconhecimento da nulidade do processo, diante da ilegalidade da prisão em flagrante por violação de domicílio, devendo, por consequência, ser absolvido da prática delitiva.
A prefacial, contudo, não merece prosperar.
Sabe-se que a garantia à inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da CF/88, não é absoluta, decorrendo as exceções do próprio texto constitucional, dentre as quais sobressai o estado de flagrância.
O tráfico de drogas, por sua vez, nas modalidades "guardar", "manter em depósito", "trazer consigo", "expor à venda" e "transportar", é crime de natureza permanente, cuja consumação naturalmente se protrai no tempo (art. 303 do CPP), tornando-se desnecessária a apresentação de mandado para o ingresso na residência, bastando que exista fundada suspeita da sua prática.
A propósito, colhe-se do escólio de Guilherme de Souza Nucci:
Desnecessidade de mandado em caso de flagrante: é indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido que fosse expedido. Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima. Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito" ou "trazer consigo", pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível (NUCCI, Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 538).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, em se tratando de crime permanente, viável é o acesso forçado, independente de determinação judicial, quando presentes indícios suficientes do seu cometimento:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação...

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