Acórdão Nº 0008334-72.2017.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0008334-72.2017.8.24.0005
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008334-72.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: SANDRO NEVES DOS SANTOS - TREINAMENTO APELANTE: ESSENCIAL TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA. APELANTE: MOREIRA & KIENEN LTDA APELANTE: FOLK PORTARIA REMOTA LTDA APELANTE: COMMFIVE TECNOLOGIA EIRELI APELANTE: COMM5 TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA APELADO: ABILIO JOSE DOMINGOS JUNIOR APELADO: GUILHERME ROBERGE DALEFFE APELADO: SYSTRADE COMERCIO E SERVICOS EIRELI APELADO: FABIO LUIZ KIENEN APELADO: CASSIO LUIZ KIENEN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SANDRO NEVES DOS SANTOS - TREINAMENTO, ESSENCIAL TECNOLOGIA INTELIGENTE LTDA, MOREIRA & KIENEN LTDA, FOLK PORTARIA REMOTA LTDA, COMMFIVE TECNOLOGIA EIRELI e COMM5 TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA contra sentença que, em ação de devolução de produtos c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos.

É o relatório.

VOTO

Analisando-se os autos, observa-se que não cabe a esta Câmara apreciar este recurso distribuído originariamente nesta Corte em 18/11/2019, porquanto a demanda envolve questões atinentes à compra e venda mercantil entre empresas, em que os produtos adquiridos - equipamentos de controle de acesso para portaria remota e respectivos software e licença de uso - destinam-se a incrementar a cadeia produtiva da empresa autora, que presta serviços de portaria remota de condomínios.

Objetivando uma prestação jurisdicional mais consentânea com os interesses sociais, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina baixou o novo Regimento Interno em 01/02/2019, através do qual, em seu Anexo IV - com redação dada pela Emenda Regimental TJ n. 7, de 7 de outubro de 2020 -, estabelece o seguinte:

"A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:

I - consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:

a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e

b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.

II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida".

Assim, de acordo com a definição de competência contida no atual Regimento Interno desta Corte, a matéria dos presentes autos é referente a Direito Comercial [assunto 7698.40 - Perdas e Danos (Direito Bancário...

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