Acórdão Nº 0008347-34.2009.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-03-2021

Número do processo0008347-34.2009.8.24.0011
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008347-34.2009.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008347-34.2009.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ARI CESAR ZIMERMANN ZANON ADVOGADO: Rafael de Assis Horn (OAB SC012003) APELANTE: RIMER DOS SANTOS PAIVA JÚNIOR ADVOGADO: ROLF RISTOW NETO (OAB SC046734) APELANTE: ARMANDO KNOBLAUCH ADVOGADO: ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) APELANTE: CIRO MARCIAL ROZA ADVOGADO: ALEXANDRA PAGLIA (OAB SC033096) APELADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas por Ari César Zimmermann Zanon, Armando Knoblauch, Ciro Marcial Roza Júnior e Rimer dos Santos Paiva Júnior, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Iolanda Volkmann - Juíza de Direito titular da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque -, que na Ação Civil Pública n. 000834734.2009.8.24.0011 ajuizada pelo Município de Brusque, decidiu a lide nos seguintes termos:
O litígio restringe-se à apuração da responsabilidade dos réus Ciro Marcial Roza, Rimer dos Santos Paiva Júnior, Armando Knoblauch e Ari Cesar Zimmermann Zanon pela suposta prática dos atos de improbidade administrativa relativos ao contrato de n. 04/08, firmado em 16/01/2018, entre o Município de Brusque e a CODEB - Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque, o qual tinha por objeto "a execução de serviços de desobstrução de tubulação, capinação, limpeza de boca de lobo, pintura de meio fio, varreção, ajardinamento, reparo de calçamento, mão de obra para tapa buraco, remoção de barreiras, transporte de material, areiamento de ruas, manutenção e recuperação de pontes".
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus Ciro Marcial Roza, Armando Knoblauch, Ari Cesar Zimmermann Zanon e Rimer dos Santos Paiva Júnior, pelo cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, incisos VI, VIII, IX e XI, da Lei n. 8.429/92, às seguintes penalidades:
a) de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário no valor de R$ 1.542.400,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir das datas dos pagamentos efetuados à CODEB e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês ao contar da citação;
b) à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, e a perda de eventual função pública.
c) à proibição de contratar com o poder público ou receber incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado desta;
d) ao pagamento de multa civil de 10% (dez por cento) sobre o valor do dano.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu a arcar com as custas processuais.
Contudo, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, "Posiciona-se o STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível em hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. Dentro de absoluta simetria de tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o parquet beneficiar-se de honorários quando for vencedor na ação civil pública [...].
Nesse ponto, porque o Município de Brusque é também legitimado a propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplica-se o mesmo entendimento: não cabe a fixação de honorários advocatícios ao Município de Brusque.
Malcontente, Ari César Zimmermann Zanon argumenta que:
a) a demanda possui "evidente motivação política"; b) é "inexistente a presença de dolo ou prejuízo ao erário"; c) "o próprio autor, na exordial, dedicou poucas linhas ao apelante, citando seu nome em rareadas...

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