Acórdão nº 0008350-48.2011.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 29-07-2015

Data de Julgamento29 Julho 2015
Número do processo0008350-48.2011.822.0601
Classe processual Apelação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :28/05/2015
Data de julgamento :29/07/2015


0008350-48.2011.8.22.0601 Apelação
Origem: 00083504820118220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (1ª Vara do Juizado Especial Criminal)
Apelante : Francisco Chagas dos Santos
Advogado : Carlos Cantanhede(OAB/RO3206)
Apelado : Promotoria de Justiça do Estado de Rondonia
Não Informado
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
Revisor : Juíza Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Trata-se de apelação visando a reforma da sentença prolatada condenou a recorrente pela prática do crime descrito no art. 331 do Código Penal (desacato), imputando-lhe pena de 07 (oito) meses de detenção, a ser cumprida no regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade

O Juízo a quo entendeu que restou demonstrado nos autos posto que no dia dos fatos mencionado na denúncia o recorrente teria xingado os policiais, chamando-os de ¿policiais de merda, bando de vagabundos e safados¿

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que os depoimentos são incoerentes, foi xingado e houve discussão motivada pela ¿exaltação mútua de ânimos¿

Em contrarrazões, o parquet defendeu a decisão judicial e sua manutenção, o mesmo ocorrendo com o Ministério Público que oficia nesta turma recursal

É o relatório.



VOTO

Conheço do recurso interposto, pois presentes os requisitos de admissibilidade.

Inconformado com a condenação imposta na sentença, o acusado interpôs o presente recurso conforme teses supramencionadas.

Pois bem.

Sustenta sua tese, especialmente baseado no depoimento de uma testemunha que afirma, peremptoriamente, que ¿quando cheguei o denunciado já estava algemado¿ (fls. 139).

Dessa forma, de todo irrelevante o fato de não ter ouvido ¿nenhum xingamento nem de parte do denunciado nem da polícia...¿ (mesmas folhas).

Saliento, por oportuno, que no presente processo ao contrário do que ordinariamente ocorre, não foram policiais militares que prestaram os depoimentos a respeito dos fatos, mas civis que presenciaram o reportado crime em apreço (fls. 113/114).

Por óbvio que policiais militares possuem fé pública e seus testemunhos são relevantes para o deslinde da questão. Todavia, a relevância da prova ganha especial relevo quando endossado por civis, que não possuem qualquer motivo para incriminar, de maneira injusta, o acusado salvo se assim demonstrado, hipótese inocorrente no presente caso.
...

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