Acórdão Nº 0008360-59.2016.8.24.0020 do Quarta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0008360-59.2016.8.24.0020
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0008360-59.2016.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


RECORRENTE: FABRICIO DE MELLO RAMOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Criciúma, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Fabrício de Mello Ramos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do Código Penal e art. 244-B, da Lei n. 8.069/90, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 40 - PET195):
No dia 31 de janeiro de 2016, por volta das 22h20min, na Rua Araponga, s/n., ao lado do n. 34, bairro Cristo Redentor, em Criciúma/SC, o denunciado FABRÍCIO DE MELLO RAMOS e o adolescente L. M. S., vulgo "O.", em comunhão de vontades e com manifesto animus necandi, desferiram aproximadamente 20 (vinte) disparos de arma de fogo contra Alcionei Silva dos Santos, vulgo "Pintado", causando-lhe "traumatismo cerebral difuso - agressão por meio de disparo de arma de fogo", este que foi a causa eficiente de sua morte, conforme se infere do exame cadavérico acostado às fls. 26-29.
O homicídio em questão foi praticado por motivo torpe, haja vista que o denunciado FABRÍCIO DE MELLO RAMOS e o adolescente L. M. S., vulgo "O.", assassinaram a vítima Alcionei Silva dos Santos, vulgo "Pintado", por conta de disputas entre facções rivais do tráfico de drogas.
Ainda, o homicídio foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, pois esta se encontrava distraída assistindo televisão em seu quarto, quando o denunciado FABRÍCIO DE MELLO RAMOS e o adolescente L. M. S., vulgo "O.", invadiram sua residência inopinadamente efetuando disparos de armas de fogo.
Ademais, o denunciado FABRÍCIO DE MELLO RAMOS facilitou a corrupção do adolescente L. M. S. (D.N. 14.6.1999 - com 16 anos na data dos fatos), com ele praticando o homicídio acima descrito.
Concluída a instrução processual na fase do sumário da culpa, o Juízo de primeiro grau admitiu a denúncia e pronunciou Fabrício de Mello Ramos como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP e art. 244-B, § 2º, do ECA, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (Evento 173 - SENT326).
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o pronunciado, interpõs recurso em sentido estrito por intermédio da Defensoria Pública do Estado (Evento 181 - RSE333).
Nas razões do inconformismo, pretende que seja impronunciado, alegando, para tanto, ausência de indícios suficientes da autoria do delito. Subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras (Evento 183 - RSE335)
Com as contrarrazões (Evento 195 - CONTRAZ1) e mantida a decisão recorrida (Evento 200 - DESPADEC1), os autos ascenderam a esta Corte, manifestando-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Raul Schaefer Filho, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11 - PARECER1)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido, e inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passo à análise do mérito.
Trata-se de recurso em sentido estrito interpostos por Fabrício de Mello Ramos, contra a decisão que admitiu a denúncia e o pronunciou pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, incs. II e IV, do CP e art. 244-B, § 2º, do ECA.
1 Pleito de impronúncia
Em que pesem as argumentações explanadas pela defesa do acusado a irresignação não merece prosperar.
Convém, desde logo, transcrever o disposto no § 1º e no caput, do art. 413 do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Como se sabe, a pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação quando formada convicção sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, relegando a análise valorativa e aprofundada dos elementos de prova ao Tribunal do Juri - soberano por vontade constitucional (art. 5º, inc. XXXVIII, "d", da Constituição da República).
Partindo dessas premissas, percebe-se, sem maior dificuldade, o acerto da decisão de pronúncia, na medida em que, de acordo com a prova produzida nos autos deste processo, ficou demonstrada a materialidade do fato e indício suficiente da autoria.
Não obstante o acusado negue os fatos, há indícios que o colocam na cena do crime, na qualidade de autor do homicídio duplamente qualificado.
Veja-se, por exemplo, o depoimento em juízo do Delegado de Polícia André Borges Milanese:
Que presidiu o inquérito policial do presente caso. Que esse crime ocorreu no final do mês de janeiro de 2016 e nessa época estava tendo um onda de assassinatos no bairro Cristo Redentor, em razão de uma disputa de dois grupos rivais de traficantes. Um deles seria capitaneado pela facção criminosa PGC e o outro seria dos traficantes mais antigos do bairro, chamado de "Turma do Renatinho". Que o PGC estava entrando no bairro e estava começando a dominar o bairro e assassinar os desafetos e as pessoas ligadas a esse outro grupo. Que esses homicídios começaram em novembro de 2015 e se estenderam até março ou abril de 2016. Que sempre se...

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