Acórdão Nº 0008369-11.2018.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 08-09-2022
Número do processo | 0008369-11.2018.8.24.0033 |
Data | 08 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 0008369-11.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ADRIANO LIBANO ALVES (RÉU) APELADO: GABRIEL BAUMGARTNER (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adriano Libano Alves, opôs Embargos de Declaração em face de conteúdo do Acórdão retro (evento 33 - Autos da Apelação Criminal), para fim de que seja sanada suposta omissão no enfrentamento dos fatos apresentados, bem como, ausência de fundamentação e análise concreta do pleito defensivo recursal.
Por fim, promover o prequestionamento dos dispositivos legais apresentados.
É o relatório necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme art. 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
No caso, o recurso não merece ser acolhido.
Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, mas apenas o intento do recorrente de rediscussão da temática, comportamento processual que, à toda evidência, mostra-se defeso.
Frisa-se, que "os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010277-27.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-04-2017).
Nesse contexto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ARTS. 226, II, E 71, CAPUT). PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PELO ADVENTO DE VEICULADA NOVA PROVA. APONTADA FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (CPP, ART. 621, II E III). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. APONTADA OMISSÃO DO JULGADO...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ADRIANO LIBANO ALVES (RÉU) APELADO: GABRIEL BAUMGARTNER (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adriano Libano Alves, opôs Embargos de Declaração em face de conteúdo do Acórdão retro (evento 33 - Autos da Apelação Criminal), para fim de que seja sanada suposta omissão no enfrentamento dos fatos apresentados, bem como, ausência de fundamentação e análise concreta do pleito defensivo recursal.
Por fim, promover o prequestionamento dos dispositivos legais apresentados.
É o relatório necessário.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento saneador quando presente contradição, obscuridade, omissão ou qualquer erro material capaz de macular o julgamento, conforme art. 619 Código de Processo Penal, in verbis: "Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
No caso, o recurso não merece ser acolhido.
Com efeito, compulsando a decisão atacada, nela não se verifica qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos, mas apenas o intento do recorrente de rediscussão da temática, comportamento processual que, à toda evidência, mostra-se defeso.
Frisa-se, que "os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer ambiguidades, obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, não constituindo meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum atacado, ou, ainda, que proceda à análise de novas teses recursais, até então não objeto de insurgência." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0010277-27.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 20-04-2017).
Nesse contexto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, NA FORMA CONTINUADA (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM ARTS. 226, II, E 71, CAPUT). PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA PELO ADVENTO DE VEICULADA NOVA PROVA. APONTADA FALSIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (CPP, ART. 621, II E III). NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. APONTADA OMISSÃO DO JULGADO...
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