Acórdão Nº 0008380-40.2011.8.24.0080 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo0008380-40.2011.8.24.0080
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008380-40.2011.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: EZEQUIEL HORTEGA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Xanxerê, Ezequiel Hortega foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), em razão da prática do seguinte fato delituoso (evento 134):

Na data de 29 de janeiro de 2011, nesta cidade de Xanxerê-SC, os denunciados Ezequiel Hortega e Daniel Antunes da Silva, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de violência, subtraíram da vítima Ilmo Correia, um veículo VW Voyage, placas MIH-9597, R$ 120,00 (cento e vinte reais) e um telefone celular marca Motorola, modelo V3.

Na ocasião, a vítima conduziu os denunciados em serviço de táxi até a Linha Pesqueiro de Cima, mas na entrada da Linha do Barro Preto, um dos denunciados passou uma gravata na vítima e anunciou o assalto, arrastando-o para uma roça de milho, amarrando-lhe com um cinto e uma camisa evadindo-se do local.

Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, por infringir o disposto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (evento 168).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões: a) em preliminar, a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância ao disposto no art. 226 do CPP; b) no mérito, a absolvição por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, a aplicação da minorante referente à participação de menor importância; d) a concessão do benefício da justiça gratuita; e) por fim, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau (evento 184).

Apresentadas contrarrazões (evento 191), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, manifestou-se pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que sejam fixados os honorários recursais (evento 11, 2º grau).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2711671v5 e do código CRC 3bbbf544.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 16/9/2022, às 10:32:20





Apelação Criminal Nº 0008380-40.2011.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

APELANTE: EZEQUIEL HORTEGA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta por Ezequiel Hortega contra o teor da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Xanxerê, que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018).

Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.

1. Do pleito absolutório

Em suas razões, postula o apelante a absolvição por não haver provas suficientes da autoria e, ainda, aponta a nulidade do reconhecimento de pessoa pela inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.

No entanto, não vislumbro motivos fáticos ou jurídicos que ensejem a modificação da sentença recorrida, cujos fundamentos, na parte que interessa, adoto como razões de decidir, por conter a análise dos fatos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando, dessa forma, a indesejada tautologia, passando a transcrevê-los (evento 168):

No caso, a materialidade do delito está comprovada pela prova oral produzida, bem como, e especialmente, pela seguinte prova documental: a) boletins de ocorrência (fls. 3e16); b) termos de reconhecimento e entrega (fls. 5 e 26); c) termo de reconhecimento de pessoa (fl.19); d) termo de apreensão (fl. 25); e e) laudo pericial de lesão corporal (fl. 31).

Por sua vez, a autoria do delito é igualmente inconteste e está corroborada pela prova oral.

Na fase investigativa, o acusado confessou a autoria da infração penal que lhe é imputada:

[...] conheceu Daniel Antunes da Silva quando este apareceu na sede do posto indígena para visitar um rapaz de nome Nezio, pois se conheceram na Penitenciária de Chapecó, onde Nezio cumpria pena por furto; que Daniel ficou no posto aproximadamente um mês; que na parte da tarde do dia 29/01/2011, o declarante, sua irmã de 10 anos de idade de nome Ana Paula Veloso Hortega e Daniel foram até a cidade de Xanxerê; que foram de carona com uma pessoa desconhecida e que não sabe também informar o tipo de carro; que chegando em Xanxerê foram até o terminal rodoviário, onde contrataram uma corrida com o motorista de táxi, para que os levassem até a cascata S Manella; que após saírem da rodovia, Daniel...

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