Acórdão nº 0008398-76.2017.8.14.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 04-12-2023

Data de Julgamento04 Dezembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Privado
Year2024
Número do processo0008398-76.2017.8.14.0000
Classe processualAGRAVO DE INSTRUMENTO
AssuntoInventário e Partilha

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0008398-76.2017.8.14.0000

AGRAVANTE: MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR, FABIO JOSE MENEZES PEREIRA, VANDA MENEZES, ROSALIA MARTINS DOREA

AGRAVADO: VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA, ESPOLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA NETTO, JULIANA DE BRITTO MELLO, PEDRO RIBEIRO ANAISSE, MARCELO MENEZES PEREIRA, EMPRESA VIACAO GUAJARA LTDA, BRUNO NOBRE PEIXOTO, VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, PAULO ALEXANDRE DE ALMEIDA BATISTA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual.

II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.

III –Embargos de declaração conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 41ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.

Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.

Belém (PA), data registrada no sistema.

MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0008398-76.2017.8.14.0000

EMBARGANTES: VANDA MENEZES e MARCELLA MENEZES PESSOA PEREIRA

EMBARGADOS: ESPOLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA e OUTROS

RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO propostos por VANDA MENEZES e MARCELLA MENEZES PESSOA PEREIRA em face do Acórdão n. 7229789, que conheceu e deu provimento aos Embargos de Declaração manejados por FERNANDO MACEDO PEREIRA, VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA E MARCELO MACEDO PEREIRA.

BREVE RETROSPECTO

ROSALIA MARTINS DOREA, VANDA MENEZES, FABIO JOSE MENEZES PEREIRA e MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR interpuseram o Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de inventário n. 0043558-40.2014.8.14.0301.

A controvérsia se origina da ação de inventário n. 0043558-40.2014.814.0301 movida por Valéria Cristina Macedo Pereira, Fernando Ricardo Macedo Pereira, Veronica Maria Macedo Pereira Viegas, em face dos bens deixados por Manoel Alves Pereira, falecido em 31/08/2014.

O pleito inicial requereu a abertura do respectivo inventário e a nomeação da Sra. Valéria Cristina Macedo Pereira inventariante.

Em despacho inaugural o Juízo da 9ª Vara Cível de Belém, nomeou a inventariante indicada e ordenou a citação dos demais herdeiros (17/09/2014).

Em 20/10/2014, a inventariante requereu a Busca e Apreensão do veículo Hyundai Azera, que se encontrava na posse do herdeiro Fábio José Menezes Pereira.

Em 28/10/2014 (fls. 209/240), Valéria Cristina Macedo Pereira apresentou manifestação arguindo que o Sr. Fábio José Pereira Menezes não é filho biológico nem afetivo, bem como cometeu atos de indignidade contra o autor da herança.

Afirmou que a Sra. Rosália Martins Dorea não é companheira do falecido e se caso for reconhecido o vínculo, o regime patrimonial que regeria a relação seria a da separação obrigatória, porque na época da declaração em cartório o Sr. Manoel já tinha 81 anos e estava muito debilitado.

Em 03/02/2015, os herdeiros ROSALIA MARTINS DOREA, VANDA MENEZES, FABIO JOSE MENEZES PEREIRA e MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR impugnaram as primeiras declarações apresentadas pela inventariante

Instaurado o incidente de remoção de inventariante sob o nº 00526244420148140301, o Juízo a quo removeu VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA, do cargo de inventariante com fundamento no art. 995, II c/c art. 990, inciso I do CPC, e nomeou a herdeira/meeira ROSÁLIA MARTINS DOREA, para o encargo (26 de março de 2015).

Em 22/04/2015, a nova inventariante prestou novas declarações.

Em 20 de julho de 2015, o Juízo a quo removeu os Srs. Paulo Almeida e Bruno Peixoto do cargo de administradores da empresa Viação Guajará e nomeio o herdeiro Fábio Jose Menezes Pereira (fls. 609).

Inconformado se opondo a decisão que nomeou Fábio José Menezes Pereira para a exercer a administração da empresa, a herdeira Valéria Cristina Macedo Pereira interpôs o Agravo de Instrumento n. 0054765-32.2015.8.14.0000, o qual foi julgado prejudicado pela decisão que segue:

Vistos etc.

Chamo o presente feito a ordem para tornar sem efeito o 7º e 8º parágrafos da decisão de fls. 518, que se referem a quebra de sigilo bancário da empresa Viação Guajará, a remoção dos administradores e nomeação de representante do falecido, passando a decidir o seguinte:

O contrato social da referida empresa às fls. 282/291 prevê na clausula décima que no caso de falecimento de um sócio, os herdeiros o substituirão, devendo ser escolhido um para representá-lo. Assim, diante da falta de consenso, nomeio o herdeiro MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR, o qual inclusive chegou a ser nomeado representante do inventariado junto a referida empresa, conforme procuração publica de fls. 11/12 dos autos de incidente em apenso.

Intime-se.

Expeça-se o necessário.

Cumpra-se a decisão de fls. 518 quanto as demais determinações.

Após retornem conclusos para julgamento das impugnações e prestações de contas.

Belém, 25 de agosto de 2015.

LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO

Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

Irresignados Fernando Ricardo Macedo Pereira, Verônica Maria Macedo Pereira Viegas, Valeria Cristina Macedo Pereira e Marcelo Menezes Pereira recorreram contra decisão interlocutória que nomeou MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR como representante do falecido.

Contudo, o Relator (Des. Roberto Gonçalves de Moura) novamente julgou prejudicado o Agravo de Instrumento n. 00667335920158140000, ante a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Verifico que o Sr. MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR recebeu do inventariado apenas poderes para receber determinada quantia em dinheiro junto a empresa e não para representá-lo na administração e, acatando o disposto na procuração de fls. 585/585verso, na qual o inventariado havia nomeado MANOEL ALVES PEREIRA NETTO para tal encargo, determino a substituição deste último na nomeação de fls. 562.

Cumpra-se na integra a decisão de fls. 562.

após, imediatamente conclusos para julgamentos das impugnações e demais pedidos.

Belém, 25 de janeiro de 2016.

LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO

Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém

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Inconformada a inventariante Rosália Martins Dorea e os herdeiros, Vanda, Fábio e Manoel recorreram a esta instância, por meio do Agravo de Instrumento n. 0043558-40.2014.8.14.0301, sustentando em síntese que a decisão agravada lhes causa lesão grave de difícil reparação, pois coloca pessoa estranha à ordem de sucessão legítima, em detrimento ao direito de herdeiros e meeiras e em desacordo com o contrato social, o qual não foi provido, consoante os Acórdãos n. 167284 e 179262, vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO PROLATADA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.

(2016.04486775-37, 167.284, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-09)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE TERCEIRO PARA EXERCER A ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DO INVENTÁRIO. CONFLITO ENTRE OS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DE MULTA NAS HIPÓTESES DE PROVOCAÇÃO DO COLEGIADO PARA FINS DE ESGOTAR A INSTÂNCIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, TÃO SOMENTE, PARA AFASTAR A MULTA ARBITRADA EM DESFAVOR DOS RECORRENTES.

(2017.03361588-46, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em Não Informado(a))

A Herdeira Valéria Cristina Macedo Pereira solicitou a apreciação da impugnação apresentada contra o herdeiro Fábio José Pereira Menezes e a Sra. Rosália Martina Dorea.

Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos:

Vistos, etc.

Trata-se de inventário dos bens deixados por MANOEL ALVES PEREIRA, falecido no dia 31 de agosto de 2014 (certidão de óbito às fls. 07).

Habilitaram-se como herdeiros os filhos: FERNANDO RICARDO, VALÉRIA CRISTINA, VERÔNICA MARIA, FÁBIO JOSÉ, MARCELO e MANOEL JUNIOR, declarados no registro de óbito do inventariado.

Habilitaram-se ainda na qualidade de companheira a Sra. ROSALIA MARTINS DOREA e de esposa separada de fato VANDA MENEZES.

As primeiras declarações foram apresentadas pela então inventariante VALÉRIA CRISTINA às fls. 61/63, contra a qual...

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