Acórdão Nº 0008402-30.2013.8.24.0080 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo0008402-30.2013.8.24.0080
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008402-30.2013.8.24.0080/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN APELADO: LUIZ PAULO DA SILVA APELADO: VERA LUCIA MORAES DA SILVA

RELATÓRIO

Na Comarca de Xanxerê, Luiz Paulo da Silva e Vera Lucia Moraes da Silva ajuizaram ação de indenização por danos morais em face da CASAN - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento.

Aduziram ser residentes do Condomínio Beija Flor, localizado no Bairro Leandro, Município de Xanxerê/SC, e sofrerem com o problema de abastecimento de água oferecido pela CASAN, ora pela falta de fornecimento, ora pela baixa qualidade da água.

Asseveraram que estão sendo privados de realizar suas necessidades básicas, tendo que depender de parentes e amigos.

Sustentaram existir relação de consumo entre as partes, ser aplicável a teoria do risco administrativo e a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, atribuindo-se responsabilidade civil à ré independentemente da comprovação de culpa.

Assim, requereram a concessão da tutela para determinar que a ré preste "a contento o serviço a que se comprometeu, fornecendo água de forma contínua, eficiente", e a sua condenação em indenização por danos morais.

A gratuidade da justiça foi deferida (evento 73, despacho 93).

Citada, a ré contestou o feito, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa e denunciação da lide ao Município de Xanxerê e de Iguaçu Energia.

No mérito, argumentou serem insubsistentes as alegações iniciais quanto aos problemas de abastecimento de água e que não há registro de reclamação dos consumidores na época dos fatos narrados.

Afirmou que, apenas no início do mês de setembro de 2013, houve um problema técnico que impediu o abastecimento de água no Loteamento em razão de rompimento da rede ocasionado pela instalação de postes pela fornecedora de energia elétrica.

Sustentou que a interrupção do fornecimento de água deu-se em razão de situação excepcional que não caracteriza descontinuidade do serviço público (art. 6º, § 3º, Lei n. 8.987/95), em razão de o infortúnio ter sido causado pela ação de terceiro.

No mais, atestou a inexistência de intercorrência na prestação dos serviços de abastecimento de água do bairro Leandro, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 6º da Lei n. 8.987/95, no tocante à falta de água ocasional.

Defendeu que a caracterização de eventual falha na prestação dos seus serviços por curto espaço de tempo não caracteriza desídia a fundamentar condenação indenizatória por danos morais.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

Após réplica, o juiz afastou as preliminares (evento 39), as partes apresentaram alegações finais (evento 49 e 50).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 52):

"Ante, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Paulo da Silva e Vera Lúcia Moraes da Silva para, com base no art. 487, I, do CPC, CONDENAR Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Sobre o montante incidirão juros e correção monetária a contar da data desta sentença, conforme fundamentação acima.

CONDENO-A ainda ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00, observado o zelo profissional e o montante da condenação".

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, denunciação da lide ao Município de Xanxerê e ilegitimidade ativa da autora, pois a unidade em questão encontra-se cadastrada em nome do autor.

No mérito, reiterou os argumentos de defesa, especialmente a ausência de ilícito e a inocorrência de prejuízo passível de indenização.

Alegou que a prova pericial, emprestada dos autos n. 0000862- 91.2014.8.24.0080 revelou a ausência de culpa pela falta de água aos autores, fato que motiva o afastamento da condenação.

Salientou que é obrigação legal que toda edificação tenha um reservatório superior de água para os casos de emergência.

Sustentou que, em se tratando de suposto ato ilícito por omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva e que a descontinuidade do serviço não enseja reparação moral.

Asseverou, caso seja mantida a condenação, que o quantum arbitrado deve ser reduzido, em razão das diversas demandas da mesma natureza ajuizadas na comarca, e os juros moratórios fixados a partir do trânsito em julgado da sentença ou da citação.

Requereu, assim, o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Interposto recurso adesivo pelos autores, no qual requereram a majoração do quantum fixado a título de danos morais.

Houve contrarrazões (evento 65).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre ação indenizatória decorrente de problemas com o serviço de abastecimento de água no condomínio Beija Flor, bairro Leandro, município de Xanxerê/SC.

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a concessionária ao pagamento de danos morais em favor dos autores.

Os autores relatam ser moradores do Loteamento Leandro, Condomínio Beija Flor, em Xanxerê, e ter sofrido prejuízos pela reiterada falha na prestação de serviços de fornecimento de água pela ré Casan. Assim, requereram a condenação da ré para manter fornecimento adequado de água, bem como a condenação em indenização por danos morais.

A sentença deu provimento ao pedido indenizatório.

No recurso de apelação, por seu turno, a ré entende indevida a sua responsabilização pela falta de água e pelos alegados danos morais...

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