Acórdão Nº 0008403-92.2015.8.24.0064 do Quarta Câmara Criminal, 15-10-2020

Número do processo0008403-92.2015.8.24.0064
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0008403-92.2015.8.24.0064, de São José

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADA DENUNCIADA POR HOMICÍDIO SIMPLES MEDIANTE DOLO EVENTUAL (ART. 121, CAPUT, NA FORMA DO ART. 18, I, PARTE FINAL, AMBOS DO CP). DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, §1º, II, DA LEI 9.503/97). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRETENDIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO AFASTADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DOS MEMBROS DO PARQUET. PRECEDENTE DO STJ.

MÉRITO. PRETENDIDA PRONUNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE DOLO, NA MODALIDADE EVENTUAL. POSSIBILIDADE. AGENTE QUE, EM TESE, SOB EFEITO DE ÁLCOOL, EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, ATROPELA A VÍTIMA EM FAIXA DE PEDESTRES. STANDARD PROBATÓRIO COM ELEMENTOS SUFICIENTES, EM TESE, À ESTAMPA DAS PROVAS ACUSATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. INDÍCIO DE DOLO EVENTUAL. DÚVIDA ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO REFORMADA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0008403-92.2015.8.24.0064, da comarca de São José 1ª Vara Criminal em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina e Apelado Vanessa Marcolla D'Ávila.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, vencido o Exmo. Des. Sidney Eloy Dalabrida que vota no sentido de negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de São José/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra a acusada Vanessa Marcola D'Ávila, dando-a como incursa nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 18, ambos do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória de fls. 183-184:

Consta do auto de prisão em flagrante incluso que, no dia 07 de setembro de 2015, por volta das 03h50min, enquanto retornava para sua residência após ter ido a um evento realizado no clube noturno denominado "Fields Floripa", situado no Centro da Capital, na condução de seu veículo automotor Lifan/X60 1.8 L, de cor vermelha, placas MKQ-9854, a denunciada Vanessa Marcola D'Avila, já estando nas imediações da Marginal da BR-101, KM 205 (sentido Norte/Sul), bairro Barreiros, nesta urbe, prevendo a possibilidade do resultado lesivo, assumindo o risco e consentindo em causar o dano que porventura viesse a ocorrer, eis que trafegava em velocidade incompatível para o local (59 km/h registro do radar eletrônico) e estava com seus reflexos e coordenação motora prejudicados em virtude de seu elevado grau de embriaguez, acabou atropelando a vítima Paulo Roberto Santiago enquanto este atravessava a pista de rolamento numa faixa de pedestres que ficava sob um radar eletrônico de 40 km/h, arremessando-o, com a força do impacto, a 26 metros do ponto de colisão, provocando-lhe diversas lesões, entre as quais "Traumatismo Cranioencefálico devido a acidente de trânsito, que acabou sendo a causa eficiente de sua morte.

Regularmente processado o feito, a Magistrada de primeira instância julgou procedente em parte a denúncia, desclassificou a conduta da ré Vanessa Marcola D'Ávila e a condenou à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, II, da Lei n. 9.503/1997 (fls. 295-312).

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação criminal (fl. 385), pretendendo a reforma da sentença para pronunciar a acusada Vanessa Marcola D'Ávila pela prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 18, I, parte final, ambos do Código Penal, ante a existência de indícios da presença de dolo eventual na conduta da ré (fls. 393-404).

Contra-arrazoado (fls. 409-432), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Odil José Cota, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 441-453).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso criminal interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão de desclassificação da conduta praticada por Vanessa Marcola D'Ávila daquelas previstas nos art. 121, caput, na forma do art. 18, I, parte final, ambos do Código Penal para aquela tipificada no art. 302, §1º, II, da Lei 9.503/97, requerendo, ao final que o pleito seja remetido para apreciação do Tribunal do Juri.

Inicialmente, em sede de contrarrazões, a defesa postula, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob a alegação de ausência de interesse recursal, vez que o representante do Ministério Público que apresentou alegações finais pediu a absolvição do feito.

Entretanto, afasta-se a preliminar, porque, em consonância com o princípio da independência funcional dos membros do Ministério Público, os Procuradores têm autonomia para emitir sua convicção pessoal nos processos em que atuam, como garante a Constituição Federal em seu art. 127, §1º, que prevê:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§ 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

E sobre o assunto já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL....

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