Acórdão Nº 0008409-71.2011.8.24.0054 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-02-2021
Número do processo | 0008409-71.2011.8.24.0054 |
Data | 23 Fevereiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008409-71.2011.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A APELANTE: QUANTA PREVIDENCIA UNICRED APELANTE: RODRIGO JOSE WERLANG RÉU: OS MESMOS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de cobrança de seguro cumulada com danos morais ajuizada por RODRIGO JOSE WERLANG contra MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A e QUANTA PREVIDENCIA UNICRED.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da , Dr. , consignou na parte dispositiva:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação de cobrança para condenar as rés ao pagamento da quantia correspondente a 55% do valor atualizado do pecúlio de R$ 273.170,73 (duzentos e setenta e três mil cento e setenta reais e setenta e três centavos), devidamente corrigido na forma do contrato até a data do acidente e, após, o percentual obtido deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e 1% de juros de mora a partir da citação (26/01/2012 - fl. 81).
Resolvo o processo com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e os honorários advocatícios do procurador das rés, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para cada um, por reconhecer que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, ficará suspensa enquanto não houver modificação de sua condição econômica, pelo prazo de cinco anos, período após o qual se extinguirá a obrigação, conforme preconiza o art. 12, da Lei n. 1.060/1950 ([...]).
Condeno as rés, outrossim, ao pagamento do saldo das custas (50%), e honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, admitida a compensação, Súmula 306 do STJ.
Inconformada, a ré Mongeral interpôs recurso de apelação, no qual mencionou que a limitação dos riscos no contrato é prevista em lei e que o apelado tinha conhecimento das cláusulas contratuais limitativa previstas no ajuste.
Asseverou que o pagamento do pecúlio foi negado porque o quadro clínico do autor não se enquadrou na cláusula de invalidez total.
O autor, por sua vez, apresentou recurso de apelação e pugnou pela condenação das rés ao pagamento dos danos morais.
A ré Quanta Previdência Unicred interpôs recurso de apelação e mencionou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar.
Relatou, ainda, que a invalidez do autor não se enquadra na cobertura contratada de invalidez permanente total.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.
Em julgamento realizado no dia 29-3-2016, esta Câmara negou provimento a todos os recursos.
Não conformadas, as rés interpuseram recurso especial. Apreciando o feito, a Corte Superior, em relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio...
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