Acórdão Nº 0008414-74.2011.8.24.0125 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-02-2020

Número do processo0008414-74.2011.8.24.0125
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemItapema
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0008414-74.2011.8.24.0125, de Itapema

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE.

ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO TENDO COMO REFERÊNCIA O VALOR VENAL ADOTADO PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE IPTU. SITUAÇÃO DISTINTA.

"'Nas grandes cidades é praticamente impossível avaliar anualmente, imóvel por imóvel. Então são feitas 'plantas genéricas' que cobrem as áreas urbanas, contendo múltiplos critérios de valoração e enquadramento dos imóveis' (Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 585) para determinar a base de cálculo do IPTU. O contrário ocorre com o ITBI que, diante da menor quantidade de transmissões de imóveis, possibilita utilização de critérios individuais para constituir sua base de cálculo. [...]." (TJSC, ACMS n. 2008.025417-1, da Capital, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 12-5-2009)

AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO DO ARBITRAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, I, DA LEI N. 12.016/2009. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008414-74.2011.8.24.0125, da comarca de Itapema 2ª Vara Cível em que é Apelante Embrainc Incorporações Ltda. e Apelado Município de Itapema.

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Sônia Maria Schmitz, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti. Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Excelentíssima Senhora Doutora Sônia Maria Demeda Groisman Piardi, tendo lavrado parecer o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco José Fabiano.

Florianópolis, data da assinatura digital.

Desembargador Odson Cardoso Filho

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Itapema, Embrainc Incorporações Ltda. impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face do Secretário de Finanças do Município de Itapema.

Alega que, ao efetuar a retirada das guias de recolhimento do ITBI junto à municipalidade a fim de lavrar escritura definitiva de permuta de imóvel, isto em agosto de 2010, deparou-se com avaliação da coisa em quantia muito superior ao valor venal do bem à época. Desse modo, aguardou até o ano de 2011, quando compareceu ao Departamento de Cadastro e no Setor de Finanças do Município de Itapema, em três datas distintas, pelo que obteve, em cada oportunidade, estimativa diversa para o imóvel. Diante da discrepância, requereu, inclusive liminarmente, fosse a autoridade coatora compelida a fornecer as guias para recolhimento do ITBI calculada com base no valor venal atribuído ao bem para fins de IPTU (fls. 2-13).

O pleito liminar foi indeferido (fls. 61-62), pelo que a impetrante interpôs agravo de instrumento (fls. 70-84), ao qual negado provimento (fls. 113-116).

Formada a relação jurídica processual, a magistrada a quo denegou a segurança pleiteada, em face da ausência de direito líquido e certo (fls. 121-124).

Opostos embargos de declaração (fls. 127-128), não acolhidos pelo juízo a quo (fls. 131-132).

Insatisfeita, a impetrante apresentou recurso de apelação (fls. 135-143), repisando os argumentos exordiais e pugnando pela concessão da ordem.

Com contrarrazões (fls. 150-160), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (fls. 168-170).

É o relatório.

VOTO

1. Tendo a sentença combatida sido publicada, por força da integração dos embargos de declaração, em 16-5-2013 (fl. 133), isto é, quando ainda em vigência o Código de Processo Civil de 1973, o caso será analisado sob o regramento do Diploma revogado, ressalvadas eventuais normas de aplicação imediata.

Diante disso, o recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

2. Pretende a apelante que o ITBI incidente sobre o imóvel por si permutado seja calculado com base no valor venal utilizado para recolhimento do IPTU, com fundamento, em particular, no § 10 do art. 265 da Lei Complementar Municipal n. 23/2005, que dispõe que "o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI é o mesmo do IPTU".

Contudo, sem razão!

Ao determinar a base de cálculo desses dois impostos municipais, o Código Tributário Nacional, em seus arts. 33 e 38, adota a mesma definição legal, i. e., "valor venal do imóvel". Contudo, tal conceituação não tem o condão de vincular a base de cálculo de um imposto ao do outro, posto que a legislação federal funciona aqui apenas como indicativo dos limites que deverão os legisladores ordinários observar ao estabelecer os critérios de quantificação dos tributos, que poderão ser diferentes.

Assim, em leitura ao caput e § 4º do art. 265 da Lei Complementar Municipal n. 23/2005, que disciplinam a base de cálculo do ITBI, observa-se que:

Art. 265 - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel ou o valor pactuado no negócio jurídico ou direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

[...]

§ 4º - Nas vendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou o valor venal do imóvel, se maior.

Como evidencia o texto normativo, nem...

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