Acórdão nº 0008414-93.2016.8.14.0055 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0008414-93.2016.8.14.0055
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo Majorado

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0008414-93.2016.8.14.0055

APELANTE: JOAO RANGEL SOUZA TAVARES, MARIA JOSE DE SOUZA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 157, §1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO). DECOTE DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO ANTE À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 13.654/2018. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADO NOS AUTOS O USO DE ARMA DE FOGO E NÃO DE ARMA BRANCA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMAS, DE OFÍCIO, NA DOSIMETRIAS DOS RECORRENTES, SEM, NO ENTANTO, ALTERAÇÃO DA PENA FINAL. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação; corrigindo, de ofício, a dosimetria dos recorrentes, sem alteração das penas finais, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por Maria José de Souza e João Rangel Souza Tavares, irresignados com os termos da resp. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de São Miguel do Guama/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa àqueles e ao corréu, Gleiciano José dos Santos, a prática do crime disposto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.

Na peça acusatória (Id. 13025017 - Págs. 2/7), consta, ipsis litteris:

(...) que no dia 12/08/2016, por volta das 19:00 horas, na Vila São Pedro do Crauate9, Zona Rural deste município, os denunciados Maria José de Souza, vulgo "Maria do Boi", João Rangel de Souza Tavares, vulgo "Bobô" e Gleiciano José dos Santos, vulgo "Gleiciano, agindo de forma consciente e voluntária e em unidades de propósitos, após proferirem grave ameaça mediante a utilização de uma arma de fogo, tipo revólver, subtraíram a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 01 relógio (avaliado em R$600,00), 01 ventilador, joias em ouro, várias vasilhas, colheres e 02 panelas de pressão das vítimas José Ferreira da Silva e José Antônio Azevedo da Silva.

Conforme apurado, no dia e hora referidos, a vítima José Ferreira da Silva estava em sua residência, na companhia de sua esposa Izabel Santana de Azevedo e sua vizinha, uma criança de nome Renata, quando foram surpreendidos com a porta caindo e três pessoas adentrando à casa, sendo

dois homens e uma mulher, depois identificados como sendo os acusados MARIA JOSÉ DE SOUZA, vulgo "Maria do Bol*, JOÃO RANGEL DE SOUZA TAVARES, Vulgo "Bobo" e GLEICIANO JOSÉ DOS SANTOS, vulgo "Gleiciano".

De acordo com o relato do ofendido, os acusados JOÃO RANGEL DE SOUZA TAVARES e GLEICIANO JOSÉ DOS SANTOS estavam armados com uma arma de fogo com cano longo, e, mediante grave ameaça, obrigaram a vítima a entregar o dinheiro, dizendo as textuais "ONDE TÁ OS R$ 4.000,00 DA FARINHA? CADÊ OS TEUS R$ 1.000,00? SE TU NÃO ENTREGAR O DINHEIRO, VAMOS CORTAR A TUA MÃO E A DA CRIANÇA! VOU BOTAR FOGO NA CASA!".

Diante das ameaças, a vítima José Ferreira, levou os acusados até o quarto de seu filho José Antônio Azevedo da Silva, onde estava guardado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a venda de uma farinha, tendo ainda entregue aos denunciados o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) que tinha em seu poder, somando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Ainda no interior da residência, os acusados, GLEICIANO JOSÉ DOS SANTOS e JOÃO RANGEL DE SOUZA TAVARES.

subtraíram um relógio no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), um ventilador, joias em ouro, várias vasilhas, um liquidificador, colheres e duas panelas de pressão. Após terem subtraído o que desejavam, os três acusados, MARIA JOSÉ DE SOUZA, vulgo "Maria do Boi", JOÃO RANGEL DE SOUZA TAVARES, vulgo "Bobô" e GLEICIANO JOSÉ DOS SANTOS, vulgo "Gleiciano", fugiram em uma motocicleta Yamaha, de cor escura.

(...)

Recebida a denúncia (Id. 13025020 - Pág. 1), e devidamente citados os denunciados (Id. 13025021 - Págs. 7/8, 10/11, 13 e 15), apresentaram suas respostas à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 13025022 - Págs. 1/2).

Sobreveio a audiência (Ids. 13025025 - Págs. 1/3), na qual foram ouvidas 02 (duas) vítimas e 03 (três) testemunhas de acusação.

Em continuação (Id. 13025025 - Págs. 17/21), foi decretada a revelia da ora recorrente Maria José de Souza, dispensado o interrogatório de João Rangel Souza Tavares (com anuência de seu defensor) e procedido o de Gleiciano José dos Santos.

As partes apresentaram memoriais finais (Ids. 13025027 - Págs. 1/4 e 6/12).

Ao sentenciar (Id. 13025028 - Págs. 1/14), o juiz a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado, condenando os então apelantes como incursos no delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do CP, à sanção, respectivamente, de: 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 53 (cinquenta e três) dias-multa (Maria José de Souza); 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 75 (setenta e cinco) dias-multa (João Rangel Souza Tavares); 08 (oito) anos, 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, e 135 (cento e trinta e cinco) dias-multa (Gleiciano José dos Santos); todos no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (no que tange à pecuniária).

Devidamente intimados (Id. 13025028 - Págs. 16/17, 13025029 - Págs. 11), somente os condenados, Maria José e João Rangel, apresentaram recurso de apelação (Id. 13025029 - Págs. 12/13).

Nas razões recursais (Id. 6640062 - Págs. 4/9), a defesa pugnou pela reforma da sentença para decote da majorante do inciso I, do §2º do art. 157 do CP, haja vista que sua previsão foi revogada pela Lei nº 13.654/2018.

As contrarrazões (Id. 6609617 - Págs. 1/4 e 6/9) foram no sentido de estar perfeita a decisão recorrida, devendo, a apelação, ser improvida.

Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (Id. 6609617 - Pág. 13).

Instada a se pronunciar, como custos legis, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos (Id. 6609617 - Págs. 19/21).

É o relatório do necessário.

À douta revisão, com sugestão de inclusão em pauta no plenário virtual. 

VOTO

VOTO

01 – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso encontra-se adequado, tempestivo, com interesse da parte e legitimidade para recorrer. Preenchidos, assim, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecido.

02 – DA DOSIMETRIA

A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, ela se sujeita à revisão na hipótese de ilegalidade flagrante ou teratologia – porque não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

É importante ressalvar que, identificada a necessidade da aludida correção, nada obsta ao magistrado ad quem fazê-la com suas próprias ponderações, ainda que o recurso seja exclusivo da defesa, bastando se ater a não agravar a pena imposta ao recorrente pelo juiz a quo.

Nesses termos:

“O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, ainda que em julgamento de recurso exclusivo da Defesa, a alterar e/ou incrementar a fundamentação da sentença, desde que o desfecho não agrave o quantum final de pena fixado” (RHC nº 190.134/PB-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 26/5/21).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. MODUS OPERANDI. DESFERIMENTO DE INÚMEROS GOLPES DE FACA POR TODO O CORPO DA VÍTIMA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O efeito devolutivo pleno do recurso de apelação possibilita à Corte de origem, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como alterar os fundamentos para justificar a manutenção ou redução das reprimendas ou do regime inicial, não sendo o caso de apontar reformatio in pejus se a situação do recorrente não foi agravada, como no caso sob análise, em que a pena definitiva imposta na sentença foi reduzida.

2. Este Sodalício possui o entendimento de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o tribunal, ao julgar recurso exclusivo da defesa, apresentar nova fundamentação, desde que não seja agravada a situação do recorrente (AgRg no HC n. 499.041/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).

3. A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa (AgRg no HC n. 437.108/ES, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 1º/7/2019).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.955.048/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2022) (grifei)

Eis transcrição, pertinente, da sentença recorrida (Id. 13025028 - Págs. 10/23):

DOSIMETRIA PARA MARIA JOSÉ DE SOUZA

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