Acórdão Nº 0008419-49.2017.8.24.0008 do Terceira Câmara Criminal, 25-04-2023

Número do processo0008419-49.2017.8.24.0008
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008419-49.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WILSON LUIZ ZANELLA (RÉU)


RELATÓRIO


Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Wilson Luiz Zanella. Para facilitar a compreensão das condutas criminosas a ele imputadas, traslado, na íntegra, a respectiva exordial acusatória:
"No 27 de julho de 2015, por volta das 11h30min, na Rua Franz Muller, antes do nº 7796 (rural) bairro Velha Grande, nesta cidade, fiscais da FAEMA constataram que o denunciado WILSON LUIZ ZANELLA efetuou movimentação de terra em área de preservação permanente, em área de aproximadamente 2.600m² (dois mil e seiscentos metros quadrados), com implantação de tubulação, barramento de curso d'água natural e desvio do mesmo para implantação de reservatório artificial, além do corte de vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, integrante do Bioma Mata Atlântica, situada às margens de um ribeirão, atingindo assim área de preservação permanente, suprimindo também árvores da espécie Euterpe edulis (palmito juçara), ameaçada de extinção, em uma área de cerca de 2.600m² (dois mil e seiscentos metros quadrados), tudo sem as devidas licenças do órgão ambiental competente. Tudo conforme auto de infração ambiental nº 1232 (fl. 14), relatório de fiscalização nº 1059/2015 (fls. 4-13) e Relatório Técnico nº 001/ 2017 (peticionado em anexo).
Deste modo, o denunciado alterou o aspecto de local especialmente protegido por lei, em razão de seu valor ecológico; destruiu e danificou vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica; e cortou árvores em floresta considerada de preservação permanente, inclusive de espécie ameaçada de extinção; tudo sem autorização da autoridade competente.
Assim agindo, o denunciado WILSON LUIZ ZANELLA incorreu nas penas do artigo 38-A, caput, e artigo 39, ambos c/c artigo 53, inciso II, alínea 'c', e ainda do artigo 63, todos da Lei nº 9.605/98" (evento 18, DOC60). (Negritei)
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juiz Eduardo Passold Reis prolatou sentença com o seguinte dispositivo:
"Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para considerar o acusado WILSON LUIZ ZANELLA, como incurso nas sanções do artigo 63, caput da Lei nº 9.605/98, e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito na forma acima indicada, e multa de 13 (treze) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um.
CONDENO o acusado, ainda, a adotar todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada, elaborando o respectivo projeto e, após a aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMMAS, promover a execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD.
O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo, não havendo, neste momento, motivos capazes de ensejar o decreto de prisão preventiva.
Custas pelos réu porque vencido (art. 804, CPP)" (evento 130, DOC1 e evento 143, DOC1).
Apelação interposta pelo Ministério Público: Após suas razões, requereu: a) a condenação do "apelado, além das sanções do artigo 63 da Lei nº 9.605/98, também nas sanções do artigo 38-A, caput, artigo 39, ambos c/c artigo 53, inciso II, alínea 'c', da Lei nº 9.605/98"; e b) "imputa[ção] ao apelado [d]a obrigação de reparação indenizatória pelos danos ambientais causados, além da reparação do dano in natura, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal c/c artigo 20 da Lei nº 9.605/98; condenando-se o apelado, além das penas de multa, detenção e reclusão decorrentes da condenação pela prática dos delitos do artigo 38-A, caput, artigo 39, ambos c/c artigo 53, inciso II, alínea 'c', e artigo 63, todos da Lei nº 9.605/98, que lhes devem ser aplicadas, e além da condenação à reparação do dano in natura, também ao pagamento de indenização em valor a ser fixado pelo juízo, revertido em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente, pela degradação ambiental ocasionada em 2015 e que permanece até os dias atuais" (evento 149, DOC1).
Contrarrazões da defesa de Wilson Luiz Zanella: A defesa impugnou as razões recursais acusatórias, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (evento 159, DOC1).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter, que opinou "pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, de modo a reformar a sentença atacada afastando a condenação pela prática do crime previsto no art. 63 da Lei n. 9.605/98, condenado o apelado, por outro lado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 38-A e 39, da mesma lei" (evento 9, DOC1).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3343751v11 e do código CRC a1f6251b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 5/4/2023, às 19:38:35
















Apelação Criminal Nº 0008419-49.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: WILSON LUIZ ZANELLA (RÉU)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e, aplicando o princípio da consunção entre os arts. 38-A, caput, 39 e 63, todos da Lei n. 9.605/1998, condenou Wilson Luiz Zanella apenas pelo último.
Conceito geral:
"Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração.
[...]. A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, por...

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