Acórdão Nº 0008432-26.2015.8.24.0038 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020
Número do processo | 0008432-26.2015.8.24.0038 |
Data | 08 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Segunda Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0008432-26.2015.8.24.0038, de Joinville
Relatora: Juíza Margani de Mello
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO/ESPECIAL EM PECÚNIA. TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO AFASTADAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 190-A, DA LC N. 381/07. TEMA ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033. TESE FIRMADA: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0008432-26.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, e recorrido(a) Osni Onesimo Machado:
I - RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, a inexistência de direito à conversão de licença prêmio/especial não gozada em pecúnia, bem como defendendo a aplicação do artigo 190-A, da LC 381/2007, a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária e o afastamento das verbas indenizatórias da base de cálculo para eventual indenização.
Contrarrazões apresentadas nas pp. 86-88.
De início, afasta-se a pretensão de anulação da sentença. A decisão foi prolatada entre a publicação dos votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o trânsito em julgado, respeitando o entendimento indicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que não se vislumbra a existência de prejuízo capaz de levar à anulação da decisão impugnada.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO APESAR DO ART. 190-A DA LCE 381/2007. A Fazenda Pública defende que o art. 190-A da Lei Complementar Estadual impediu a indenização por licenças-prêmios e especiais, pois ou o direito é fruído como previsto, ou pelo menos deve vir postulação prévia de gozo. Para que se negue essa conclusão, é o pensamento da Administração, a regra deverá ser pronunciada inconstitucional. Não se declara inconstitucionalidade, todavia, se "existir interpretação alternativa possível que permita afirmar a compatibilidade da norma com a Constituição" (Luís Roberto Barroso). A partir daí, sem prejudicar a validade do art. 190-A, é reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, preferindo-se (a) referendar compreensão (pacífica no STF e STJ, e dominante no TJSC) quanto à prerrogativa, (b) reconhecer que a reunião dos postulados para a licença leva imediatamente ao direito adquirido e (c) realçar que o art. 190-A disciplinou o procedimento para a obtenção do descanso, não apagando retroativamente uma prerrogativa já angariada (e que pode depois ser compensada mediante pecúnia). Além disso, o STF tem afirmado (ante o exato assunto) que este Tribunal de Justiça não ofende a cláusula de reserva de plenário ao dar a sua compreensão ao art. 190-A, sem que precisasse mesmo dá-lo por inconstitucional. Indenização merecida e que deve considerar a remuneração integral, ou seja, os ganhos percebidos pelo servidor como plena contraprestação pelo trabalho. Tese firmada: ...
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