Acórdão Nº 0008444-72.2011.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022
Número do processo | 0008444-72.2011.8.24.0008 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0008444-72.2011.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: LEDIANE MARIA VITORIA WOSNIAK (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALFREDO WOSNIAK (Pais) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A APELADO: MARLETE RITA VERAS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lidiane Maria Vitoria Wosniak, menor impúbere representada por seu genitor Alfredo Wosniak, contra Marlete Rita Veras, todos devidamente qualificados.
A autora alega que no dia 07/02/2011, na Rua Amazonas, próximo ao n. 3.906, enquanto atravessada a faixa de pedestres existente no local, foi atropelada pelo veículo VW/Fox, placa MHH 1661, conduzido pela ré. Narra que em decorrência do acidente sofre lesões corporais de natureza grave (fraturas múltiplas na perna, com cavalgamento da fíbula e angulação da tíbia), o que ensejou o pedido de demissão de sua genitora, face os cuidados necessários ao tratamento das lesões. Assim, pretende ver-se indenizada pelos danos decorrentes do sinistro, consistentes em prejuízo material (despesas oriundas da demissão da genitora) e lesão moral.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl.32).
Citada a ré apresentou resposta em forma de contestação, na qual requereu, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Liberty Seguros S/A. No mérito, rechaçou os pedidos formulados pela autora, aduzindo que não a atropelou e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a via no inopino e fora da faixa de segurança.
(...)
A seguradora/denunciada apresentou cópia da sentença criminar absolutória da ré Marlete, da qual intimadas, as partes deixaram de se manifestar.
O Ministério Público apresentou parecer no qual sustentou a improcedência dos pedidos iniciais.
(...)
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento de despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando cerceamento de defesa, por não ter lhe sido oportunizada produção de provas. Alegou, ainda, a culpa que endereça à apelada e requerendo, assim, a reforma da sentença para a condenação desta à indenização que busca.
A parte ré apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Denegado o benefício de gratuidade da justiça, a apelante ré deixou de recolher o preparo do recurso adesivo. Presente a deserção, o recurso não é de ser conhecido.
Não deve prosperar a preliminar de cerceamento de...
RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK
APELANTE: LEDIANE MARIA VITORIA WOSNIAK (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ALFREDO WOSNIAK (Pais) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A APELADO: MARLETE RITA VERAS
RELATÓRIO
Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Lidiane Maria Vitoria Wosniak, menor impúbere representada por seu genitor Alfredo Wosniak, contra Marlete Rita Veras, todos devidamente qualificados.
A autora alega que no dia 07/02/2011, na Rua Amazonas, próximo ao n. 3.906, enquanto atravessada a faixa de pedestres existente no local, foi atropelada pelo veículo VW/Fox, placa MHH 1661, conduzido pela ré. Narra que em decorrência do acidente sofre lesões corporais de natureza grave (fraturas múltiplas na perna, com cavalgamento da fíbula e angulação da tíbia), o que ensejou o pedido de demissão de sua genitora, face os cuidados necessários ao tratamento das lesões. Assim, pretende ver-se indenizada pelos danos decorrentes do sinistro, consistentes em prejuízo material (despesas oriundas da demissão da genitora) e lesão moral.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl.32).
Citada a ré apresentou resposta em forma de contestação, na qual requereu, preliminarmente, a denunciação da lide à seguradora Liberty Seguros S/A. No mérito, rechaçou os pedidos formulados pela autora, aduzindo que não a atropelou e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a via no inopino e fora da faixa de segurança.
(...)
A seguradora/denunciada apresentou cópia da sentença criminar absolutória da ré Marlete, da qual intimadas, as partes deixaram de se manifestar.
O Ministério Público apresentou parecer no qual sustentou a improcedência dos pedidos iniciais.
(...)
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ativa ao pagamento de despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Acrescenta-se que a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando cerceamento de defesa, por não ter lhe sido oportunizada produção de provas. Alegou, ainda, a culpa que endereça à apelada e requerendo, assim, a reforma da sentença para a condenação desta à indenização que busca.
A parte ré apresentou recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, além da concessão da gratuidade da justiça.
Houve contrarrazões.
O Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso.
VOTO
Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.
Denegado o benefício de gratuidade da justiça, a apelante ré deixou de recolher o preparo do recurso adesivo. Presente a deserção, o recurso não é de ser conhecido.
Não deve prosperar a preliminar de cerceamento de...
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