Acórdão Nº 0008472-82.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 16-08-2022

Número do processo0008472-82.2017.8.24.0023
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008472-82.2017.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008472-82.2017.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DALTON LUCIANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (evento 15, autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Dalton Luciano da Silva, nos autos n. 0008472-82.2017.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

No dia 30 de abril de 2017, por volta das 21h, na Rua Pedro Alexandrino, em frente ao numero 113, entrada da praia, Cachoeira do Bom Jesus, nesta capital, o denunciado Dalton Luciano da Silva, em comunhão de esforços com um outro homem não identificado, deu início ao ato de subtrair para si 1 (um) barco à vela, modelo classe laser, com aproximadamente 12 pés, marca Fibramar, de propriedade de Fábio Kley Santos.

Os fatos apenas não se consumaram por circunstâncias alheias a vontade do denunciado Dalton Luciano da Silva, porquanto a vítima retornou ao local no exato momento em que o barco já havia sido desmontado e posto num veículo, logrando em chamar a polícia e interromper a ação criminosa, sendo que o comparsa do denunciado logrou empreender fuga do local sem ser identificado.

Sentença (evento 221, autos originários): O Juiz de Direito Renato Guilherme Gomes Cunha julgou PROCEDENTE a denúncia nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado DALTON LUCIANO DA SILVA ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, bem como ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Trânsito em julgado (evento 223, autos originários): muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Dalton Luciano da Silva (evento 239, autos originários): a defesa pleiteou pela absolvição, sob o fundamento, em síntese, que o apelante não agiu com dolo de subtrair coisa alheia, pois acreditou que se tratava de bem abandonado ou pertencente à algum conhecido da praia, incorrendo, assim, em erro de tipo.

Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora do concurso de pessoas, bem como a aplicação da fração máxima de redução de pena devido a tentativa.

Contrarrazões do Ministério Público (evento 247, autos originários): a acusação impugnou as razões recursais e postulou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 8 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler opinou pelo conhecimento e o desprovimento do apelo.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2452347v6 e do código CRC a60b1bc9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 29/7/2022, às 14:11:33





Apelação Criminal Nº 0008472-82.2017.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008472-82.2017.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: DALTON LUCIANO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Dalton Luciano da Silva contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 155, § 4º, inc. IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido

2 - Do mérito

A defesa pretende a absolvição, sob o fundamento, em síntese, que o apelante não agiu com dolo de subtrair coisa alheia, pois acreditou que se tratava de bem abandonado ou pertencente à algum conhecido da praia, incorrendo, assim, em erro de tipo.

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 155, §4º, inc. IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, nos seguintes moldes:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:[...]

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Não há contestação quanto à autoria e à materialidade delitivas, até porque devidamente comprovadas pelos documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante n. 3.17.00540 - evento 1 -, especialmente pelo boletim de ocorrência (docs. 02/03), termo de exibição e apreensão (doc. 06), auto de avaliação indireta (doc. 10), termo de reconhecimento e entrega (doc. 09), e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases, policial e judicial (evento 143, Vídeo 1).

A insurgência cinge-se à possibilidade, ou não, de reconhecimento do erro de tipo, sob o fundamento de que o apelante acreditava que o barco era abandonado ou pertencente à algum conhecido da praia.

Pois bem.

Acerca do erro de tipo, colhe-se da redação do artigo 20 do Código Penal:

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

O Código Penal trata de forma idêntica o erro e a ignorância. Ambos podem ensejar a aplicação do instituto do erro de tipo. De acordo com Cleber Masson:

Erro é a falsa percepção da realidade ou o falso conhecimento de determinado objeto. Por seu turno, ignorância é o completo desconhecimento da realidade ou de algum objeto. (MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p.183).

É a lição de Damásio de Jesus:

É o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. É o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva. [...]. (Código penal anotado. 21ª. ed. São Paulo, Saraiva, 2012. p. 115).

Sobre o referido instituto, Júlio Fabrini Mirabete complementa:

Como o dolo deve abranger a consciência e a vontade do agente a respeito dos elementos objetivos do tipo, fica ele excluído se desconhece ou se engana a respeito de um dos elementos de sua definição legal. É o que na doutrina se denomina erro de tipo, que exclui o dolo por não existir no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Deu-se na lei a substituição do defeituoso conceito de erro de fato pela definição moderna de erro sobre elementos do tipo. É uma falsa representação da realidade e a ele se equipara a ignorância, ou seja, o total desconhecimento a respeito dessa realidade. Pode ele recair sobre elemento objetivo ou a respeito de elemento normativo da descrição legal. Também é erro sobre elemento do tipo aquele relativo a qualquer elemento da normal complementar no caso da lei penal em branco. Em qualquer caso, o agente não sabe que está realizando o tipo legal porque se enganou a respeito de um dos seus elementos, inclusive de circunstância elementar; não age, pois, dolosamente. Eventualmente, o erro de tipo pode levar a uma desclassificação do crime: embora desconheça um dos elementos do tipo abstrato mais grave, pode ter conhecimento dos elementos que configuram um ilícito menor. (Código Penal Interpretado. 9ed. São Paulo: Atlas, 2015. P.111).

Sabe-se que, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, de modo que compete à parte que alega o erro de tipo, demonstrar, de forma plausível e justificável, o desconhecimento acerca da ilicitude de sua conduta, o que não ocorreu neste caso concreto.

Em razão disso, observa-se que a hipótese aventada pela defesa não se enquadra nos casos de erro sobre elementos do tipo, porque é evidente, a partir das provas produzidas ao longo da persecução penal, mormente prova oral, que não se...

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