Acórdão Nº 0008478-75.2016.8.24.0039 do Primeira Câmara Criminal, 26-04-2022

Número do processo0008478-75.2016.8.24.0039
Data26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008478-75.2016.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI (RÉU) APELANTE: SILVIO LUIS SCHEREDER MELLEGARI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06), e também em face de SILVIO LUIS SCHEREDER MELLEGARI, pelo cometimento, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06), e posse ilegal de arma de fogo (artigo 12, da Lei 10.826/03), em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 61, dos autos da Ação Penal):

"[...] FATO TÍPICO I - Do Tráfico ilícito de entorpecentes:

No dia 26 de setembro de 2016, uma guarnição da polícia militar que realizava rondas no bairro Várzea, neste Município e Comarca, abordou o usuário Lucas Souza dos Santos, conhecido no meio policial por ser usuário de drogas, que trazia consigo, para consumo pessoal, 15 (quinze) pedras pequenas de crack, as quais afirmou ter adquirido de ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI pela importância de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Ressalta-se, ainda, que o usuário Lucas Souza dos Santos informou que, em outras oportunidades, também adquiriu drogas de SÍLVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI, irmão do denunciado ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI.

Em face deste relato, os policiais militares dirigiram-se até a residência de ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI, situada na rua Tomaz Antônio Gozaga, s/n.º, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, onde foi encontrado, no interior de uma embalagem plástica, no balcão em cima da pia, 17 (dezessete) pedras da substância entorpecente semelhante a "crack" (Auto de Apreensão de fl. 15), que eram mantidas em depósito pelo denunciado ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para posterior venda ou fornecimento a terceiros.

Ademais, encontrou-se com o denunciado ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI a quantia de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), certamente proveniente da narcotraficância.

Ato contínuo, a mesma guarnição dirigiu-se até a residência de propriedade do denunciado SÍLVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI, situada na rua Marechal Olímpio da Cunha, s/n, Bairro Várzea, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, onde foram encontradas, escondidas atrás do micro-ondas, em um pote branco com tampa vermelha, 3 (três) pedras de crack (Auto de Apreensão de fl. 16), que eram igualmente mantidas em depósito pelo denunciado SÍLVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para posterior venda ou fornecimento a terceiros.

Também foi apreendida, na residência do denunciado SÍLVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI, a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em espécie, proveniente das vendas de entorpecentes, além de 1 (uma) balança de precisão cor prata sem marca aparente e 1 (uma) lâmina de gilete (Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16), instrumentos que o denunciado SÍLVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI utilizava na prática da narcotraficância.

FATO TÍPICO II - Da associação para o Tráfico:

Ademais, consta do incluso caderno indiciário que, por período de tempo que poderá ser melhor definido no curso da instrução processual, os denunciados ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI e SILVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI, cientes da ilicitude de suas condutas e com vontade orientada à prática delituosa, associaram-se de maneira estável e duradoura com a finalidade de praticarem, juntos, o delito de tráfico de entorpecentes, utilizando-se, para tanto, a residência situada na rua Tomaz Antônio Gozaga, s/n., Bairro Várzea, nesta cidade de Lages/SC, de propriedade do denunciado ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI, e a residência localizada na rua Marechal Olímpio da Cunha, s/n, Bairro Várzea, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, de propriedade do denunciado SILVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI, locais em que os denunciados vendiam e entregavam drogas aos usuários.

Ressalta-se que as referidas residências estão situadas no mesmo lote, a do denunciado ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI com a frente para a rua Tomaz Antônio Gozaga, s/n., Bairro Várzea, nesta cidade de Lages/SC, e a de propriedade do denunciado SILVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI com a frente para a rua Marechal Olímpio da Cunha, s/n, Bairro Várzea, nesta cidade e Comarca de Lages/SC.

FATO TÍPICO III - Da Posse de arma de fogo de uso permitido:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, constatou-se que o denunciado SÍLVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI com consciência e vontade, portanto, dolosamente, possuía em sua residência, situada na rua Marechal Olímpio da Cunha, s/n, Bairro Várzea, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, 1 (um) revólver, marca SMITH & WESSON, com capacidade para 6 tiros, acabamento Oxidado com coronha de Madrepérola, além de 17 (dezessete) munições intactas calibre .32, 4 (quatro) cartuchos intactos calibre .38, 2 (dois) cartuchos intatos calibre .22, 1 (um) cartucho para espingarda intacto calibre .28, 1 (um) estojo de cartucho para espingarda calibre .28 e 1 (um) estojo de cartucho para espingarda calibre .36, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas dependências de sua residência, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 16 [...]".

Encerrada a instrução e apresentadas alegações finais escritas pelo Ministério Público (Evento 133, idem) e pela defesa (Evento 138, idem), sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 143, idem):

"[...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de fls. 01/05 para:

a) CONDENAR o acusado ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI, já devidamente qualificado nos autos, à pena de um (01) ano e oito (08) meses de reclusão, além do pagamento de cento e sessenta e seis (166) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fato, como incurso nas sanções do artigo 33, § 4°, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antitóxicos);

b) CONDENAR o réu SILVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI, igualmente qualificado nos autos, à pena de cinco (05) anos e dez (10) meses de reclusão e ao pagamento de quinhentos e dez (510) dias-multa, no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e um (01) ano e dois (02) meses de detenção, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 12, da Lei nº 10.826/03, c/c artigos 61, inciso I e 69, ambos do Código Penal

c) ABSOLVER os acusados ADEMIR SCHROEDER MELLEGARI e SILVIO LUIS SCHROEDER MELLEGARI, ambos já adredemente qualificados, da increpação de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06), o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.

Condeno os sentenciados ao pagamento das despesas processuais, de forma proporcional.

Fixo, ao acusado Ademir Schroeder Mellegari o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP- art. 33, § 2.º, 'c'); e ao réu Silvio Schroeder Mellegari, diante da reincidência específica e do quantum de pena, o regime fechado (CP- art. 33, § 2º, alínea "a") para o início do cumprimento da reprimenda corporal.

Em face da pena aplicada, os réus não preenchem os requisitos do artigo 60, § 2º, do Código Penal, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por multa.

No entanto, preenchendo o acusado Ademir Schroeder Mellegari os requisitos do § 4º, do artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo primário, não havendo provas de que se dedique às atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa, e considerando, ainda, a Resolução nº 05/2012, promulgada pelo Senado Federal, que veio a suspender a vedação contida no mesmo dispositivo legal antes mencionado (§ 4º, da Lei nº 11.343/2006), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, por duas (02) restritivas de direitos, elencadas no artigo 43, incisos I (prestação pecuniária) e IV (prestação de serviços comunitários), do Código Penal.

A título de prestação pecuniária, determino ao sentenciado Ademir, o pagamento da importância equivalente um (01) salário mínimo, em seis (06) parcelas, mensais e sucessivas, que deverão ser depositadas no processo administrativo angariador de recursos n° 0001251-63.2018.8.24.0039, vinculados na subconta n° 18.039.0519-3.

No que tange a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, fixo-lhe o tempo de duração o mesmo da pena privativa de liberdade, ou seja, em um (01) ano e oito (08) meses, devendo o réu prestar serviços em entidade conveniada a ser designada por ocasião da audiência admonitória, observadas as suas aptidões, que serão cumpridas à razão de uma (01) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho, nos estritos termos dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 46, do Código Penal.

Ante a substituição operada, deixo de conceder-lhe o benefício da suspensão condicional da pena - sursis - (CP - art. 77) ao acusado Ademir.

Quanto ao réu Silvio Schroeder Mellegari, diante da reincidência específica e do quantum de pena fixada, denota-se que ele não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP- art. 44), ou por multa (CP- art. 60, § 2º). Também não preenche os requisitos para que se conceda a suspensão condicional da pena sursis (CP art. 77).

A pena de multa deverá ser adimplida nos dez (10) dias seguintes ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução (art. 50 do CP e 164, § 1º, da LEP).

Considerando que os réus responderam soltos durante todo o trâmite processual, aliado ao fato de que não se acham presentes os motivos determinantes da prisão preventiva (CPP- art. 312 e art. 313), concedo-lhes o direito aguardar em liberdade pelo julgamento de...

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