Acórdão Nº 0008495-55.2008.8.24.0019 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-01-2022

Número do processo0008495-55.2008.8.24.0019
Data27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008495-55.2008.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: CATIA SIMONE FINGER ADVOGADO: Marcos César Gerhard (OAB SC012563) ADVOGADO: PAULO CESAR SAATKAMP (OAB SC013284) APELADO: ITAVIR ANTONIO ZILIOTTO ADVOGADO: CESAR TECHIO (OAB SC007967)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Concórdia, da lavra do Magistrado João Bastos Nazareno dos Anjos, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 133):

Cátia Simone Finger ajuizou demanda contra Itavir Antônio Ziliotto, buscando a condenação do demandado ao pagamento dos danos materiais e morais que lhe causou, em decorrência de acidente de trânsito, pugnando, ainda, pela sua condenação ao pagamento de pensão alimentícia.

Para tanto, alegou que em 21-04-2006 envolveu-se em acidente de trânsito, enquanto trafegava em veículo conduzido pelo demandado, tendo sofrido lesões gravíssimas, que a deixaram paraplégica.

Argumentou que o dano experimentado decorreu única e exclusivamente da conduta lesiva assumida pelo requerido, o que enseja a procedência da ação, com sua condenação ao pagamento de indenização correspondente à extensão dos danos causados. Juntou documentos (fls. 14-45).

Despachada a inicial, foi determinada a citação da parte contrária (fl. 46).

O requerido Itavir apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 49-67), alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que o acidente teria ocorrido em decorrência da construção da estrada com incorreta inversão do declínio da curva seguida de reta, o que imprimiria uma tendência dos veículos em direção contrária, ou seja, para fora da pista, motivo pelo qual imputa exclusivamente ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela ocorrência do resultado lesivo e, por isso, denunciou a lide ao ente estatal.

No mérito, sustentou que dirigia em velocidade compatível com o local, e que não cobrou qualquer valor em troca. Argumentou que o transporte gratuito havido configura a responsabilidade extracontratual, que exige para sua configuração a existência de dano (moral ou material), dolo ou culpa grave daquele que deu causa ao dano e nexo causal. Manifestou sua concordância acerca da veracidade dos documentos carreados nos autos às fls. 15-45. Pugnou pelo acolhimento do pedido de denunciação da lide e pela improcedência da inicial no que pertine à responsabilidade que lhe é atribuída. Juntou documentos (fls. 68-89).

Houve réplica (fls. 92-96).

À fl. 97 foi deferido o pedido de denunciação da lide.

Citado, o denunciado Estado de Santa Catarina apresentou defesa, sob a forma de contestação (fls. 109-140), na qual sustentou, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, visto que os encargos relativos à política rodoviária do Estado, inclusive o de responder pela ação ou omissão que resulte prejuízo a terceiro cabe ao DEINFRA. Em consequência, requereu, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, a denunciação da lide ao DEINFRA. No mérito, requereu a improcedência da ação em relação a si, na medida em que atribui a causa preponderante do evento à conduta do motorista, que não teria respeitado as regras de trafegabilidade, dirigindo em velocidade incompatível com o local e sem as devidas cautelas.

Houve réplica (fls. 149-153).

Saneado o feito, foi indeferido o pedido de denunciação da lide ao DEINFRA e relegada a análise das demais preliminares suscitadas para quando da prolação da sentença e determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (fls. 156-157).

Opostos embargos de declaração acerca de decisão de saneamento (fls. 166-178), cuja rejeição foi exarada às fls. 180-181.

Às fls. 185-196, o ente público demandado noticiou a interposição de agravo de instrumento, para reforma do despacho que não acolheu os embargos opostos.

O Juízo ad quem deu provimento ao agravo de instrumento, prosseguindo a demanda apenas contra o requerido Itavir Antônio Ziliotto.

Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 214), oportunidade em que foi colhido o depoimento de duas testemunhas da parte autora e duas testemunhas da parte ré, bem como foi deferido prazo para apresentação de alegações finais.

As partes apresentaram alegações finais (fls. 246-250 e 251-253).

É o relatório. Passo a decidir.

Acresço que o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender ser impossível aferir a presença de culpa na conduta do demandado. Segue parte dispositiva do decisum:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), cuja exigibilidade é suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do referido diploma processual, pois defiro o benefício da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformada, Cátia Simone Finger apela, repisando os argumentos articulados na exordial, notadamente, que: a) na data de 21/4/2006, o apelado conduzia o veículo GM/Celta, de placa MDS-2342, de sua propriedade, no trajeto Peritiba - Concórdia, quando se envolveu no acidente; b) a apelante, que estava de carona na ocasião, sofreu lesões gravíssimas que a deixaram paraplégica, quadro clínico irreversível; c) o demandado fora o único responsável pelo acidente, pois trafegava em alta velocidade, assumindo, assim, o risco pela ocorrência do acidente; d) o laudo elaborado por engenheiro demonstra que no local em que ocorrera o infortúnio há muitas curvas, cujas placas indicativas estão expostas na margem da rodovia sinalizando a atenção ao trafegar; d) ademais, este declarou que a velocidade permitida no local é de tão somente 60km/h, e que alguém trafegando a 80km/h não venceria a curva; e) assim, imprudentemente, o condutor do veículo causou o acidente pois agira com dolo e culpa. Nestes termos, requer a reforma da sentença, a fim de que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão alimentícia (EVENTO 152).

Ato contínuo, Itavir Antônio Ziliotto apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 153, contrarrazões 337/349).

Oportunamente, o apelado peticionou ao caderno processual postulando a reinserção do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda e, consequentemente, o retorno dos autos a origem para a instrução processual (EVENTO 18).

VOTO

O recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, por litigar a autora/recorrente sob o pálio da justiça gratuita.

1. Da inclusão do Estado de Santa Catarina no polo passivo da ação judicial

Almeja o apelado, no petitório juntado ao EVENTO 18 deste caderno recursal, a reinserção do Estado de Santa Catarina no polo passivo da demanda, com fulcro na "Lei Complementar Estadual nº 741/19, com vigência a partir de sua publicação - 12 de junho de 2019 -, que, ao dispor sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, extinguiu o DEINFRA (art. 91), incorporando-o à SIE - Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, tendo determinado, inclusive, que ficaram transferidas para a SIE todas as competências...

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