Acórdão Nº 0008495-62.2021 do null, 13-07-2021

Número do processo0008495-62.2021
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemBraço do Norte
Classe processualConsulta
Tipo de documentoAcórdão


ACÓRDÃO



Consulta n. 0008495-62.2021.8.24.0710



Relatora: Desembargadora Soraya Nunes Lins



CONSULTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE TEMPORALIDADE DO PROVIMENTO CNJ N. 50/2015 AOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O RESSARCIMENTO DE ATOS GRATUITOS PRATICADOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ART. 5º DA RESOLUÇÃO CM N. 12/2006 QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS COMO REQUISITO PARA RESSARCIMENTO DOS SERVIÇOS GRATUITOS, SEM ESTABELECER O PRAZO DE GUARDA. SITUAÇÃO QUE PODERIA ACARRETAR PROBLEMAS PARA O ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS NOS CARTÓRIOS. CONSULTA RESPONDIDA NO SENTIDO DA APLICABILIDADE DA TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS DO PROVIMENTO CNJ 50/2015 AOS DOCUMENTOS PREVISTOS NOS INCISOS IV E V DO ART. 5º DA RESOLUÇÃO CM N. 12/2006. APROVAÇÃO DE MINUTA DE RESOLUÇÃO PARA INCLUSÃO DE PARÁGRAFO ÚNICO A ESSE DISPOSITIVO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Consulta n. 0008495-62.2021.8.24.0710, em que é Consulente Luiz Fernando Freitas Stradiotto, titular do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Braço do Norte:



O Conselho da Magistratura decidiu, por votação unânime, responder a consulta no sentido de que a Tabela de Temporalidade de Documentos estabelecida no Provimento CNJ n. 50/2015 é aplicável aos documentos previstos nos incisos IV e V do artigo 5º da Resolução CM n. 12/2006, bem como aprovar a minuta de resolução que prevê a inclusão de parágrafo único a esse dispositivo.



O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Dinart Francisco Machado, Volnei Celso Tomazini, Salim Schead dos Santos, Carlos Adilson Silva, Roberto Lucas Pacheco, Odson Cardoso Filho, Hélio do Valle Pereira e José Agenor de Aragão.



Participou como Representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Ivens José Thives de Carvalho.



Florianópolis, 12 de julho de 2021.



Soraya Nunes Lins



RELATORA



RELATÓRIO



Luiz Fernando Freitas Stradiotto, titular do Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Braço do Norte, por meio de expediente protocolado na Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça, formulou consulta sobre a possibilidade de utilização dos códigos 3-1-11 e 3-9-4 da Tabela de Temporalidade de Documentos do Provimento n. 50/2015 da Corregedoria Nacional de Justiça para eliminação de documentos exigidos para o ressarcimento dos atos gratuitos praticados. Argumenta que o art. 5º, V, da Resolução CM n. 12/2006, com as alterações feitas pela Resolução CM n. 2/2020, prevê como um dos requisitos para o ressarcimento a obrigatoriedade do arquivamento dos documentos, sem fixar o período de arquivamento (Expediente 5380770).



O Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos, do Núcleo IV (Extrajudicial) da Corregedoria-Geral da Justiça, opinou pela remessa dos autos a este Conselho da Magistratura "para discussão, julgamento e eventual aprovação da minuta de resolução, visando à inclusão de parágrafo único ao art. 5º da Resolução 12/2006" (Parecer 5387192).



O Desembargador Dinart Francisco Machado, Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, acolheu o parecer e determinou a remessa dos autos a este Conselho da Magistratura (Decisão 5399427).



Distribuído o processo, vieram os autos conclusos.



É o relatório.



VOTO



Trata-se de consulta formulada pelo Titular do Ofício de Registros Civis das...

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