Acórdão Nº 0008498-55.2014.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0008498-55.2014.8.24.0033
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008498-55.2014.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008498-55.2014.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: VITORIAINVEST CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: BIANCA THAIS DE MOURA CARVALHO (OAB SC046657) APELADO: VALDO LEITE RODRIGUES ADVOGADO: HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686) APELADO: MARIA PEDRINA SANDRI RODRIGUES ADVOGADO: HERMAR ESPINDOLA PATRIANOVA (OAB SC005686)


RELATÓRIO


Vitoriainvest Construções e Incorporações Ltda. interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 78, SENT254-260) que, nos autos da ação de nunciação de obra nova e indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Valdo Leite Rodrigues e Maria Pedrina Sandri Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com perdas e danos, ajuizada por Valdo Leite Rodrigues e Maria Pedrina Sandri Rodrigues, em face de Vitóriainvest Construções e Incorporações Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relataram os autores que são proprietário de um imóvel contíguo à obra que a empresa requerida está construindo, a qual está causando danos no seu terreno e sua casa. Além disso, o primeiro requerente tem problemas de visão, o que o deixa inseguro para sair em seu jardim em razão de correr o risco de ser atingido por algum objeto da obra.
Informaram que foi registrado boletim de ocorrência dos fatos ocorridos, no entanto a requerida continuou a obra. Diante da situação relatada, alegaram que além dos danos materiais sofridos, sentiram-se moralmente abalados pelos riscos sofridos e pelo descaso da requerida.
Salientaram que entraram em contato com o engenheiro responsável pela obra e tentaram de todos as formas resolver o problema de forma amigável, no entanto as tentativas restaram infrutíferas, não lhes restando outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Ao final, pleitearam a concessão do embargo liminarmente a fim de suspender a obra até que as medidas de segurança fossem tomadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a lavratura de auto circunstanciado do embargo; a procedência do pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais causados; a produção de todos os meios de prova em direito admitidos; a intimação do Município para integrar a lide; a intimação do Ministério Público.
Valoraram a causa e juntaram os documentos de fls. 15/49.
Conclusos os autos, a liminar de embargo foi deferida (fls. 51/52).
Devidamente citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 60/91 e alegou em preliminar a inépcia do pedido inicial, pois a fotos apresentadas pelos autores representariam uma situação antiga, deixando de existir o fato constitutivo do direito dos autores.
No mérito aduziu em síntese que: a) a versão dos fatos apresentados pelos autores é distorcida e distante da realidade, pois não está construindo o empreendimento irregularmente; b) de fato ocorreu um embargo em 14 de fevereiro de 2014, em decorrência de fortes ventos que atingiram a região, porém, logo a obra foi liberada, não havendo qualquer impedimento para a construção; c) o fato dos materiais terem caído no terreno dos autores tem como justificativa o caso fortuito em razão dos ventos ocorridos. De qualquer forma, os autores foram contatados e inicialmente haviam aceitado que fossem realizados os reparos necessários; d) além disso, é comum ocorrerem prejuízo no imóvel vizinho em construções de grande porte, razão pela qual os autores foram indenizados quando da fundação da obra, não havendo que se falar em indenização por danos materiais.
Defendeu a revogação da liminar de embargo concedida, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da medida, somado ao fato de a obra estar quase concluída e várias pessoas serem prejudicadas pela paralisação. Por fim, alegou incabível a indenização por danos morais e requereu a improcedência do pedido, bem como a aplicação de pena de multa e litigância de má-fé pela conduta dos autores. Juntou os documentos de fls. 99/184.
Logo após, a requerida peticionou para apresentar fotos que demonstravam o estado da obra (fls. 188/191).
Diante dos fatos, foi designada audiência de conciliação (fl. 192).
Realizada a audiência, feita a proposta conciliatória, restou inexitosa. Contudo, as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que fosse feito um levantamento dos danos materiais causados, os quais seriam pagos pela requerida. Assim, o processo prosseguiria apenas em relação aos pedido de indenização por danos morais (fl. 198).
Nos termos acordados em audiência, os autores se manifestaram através da petição de fls. 200/206, oportunidade em que também se manifestaram acerca da contestação apresentada.
A requerida, por sua vez, veio aos autos informar que não concordou com o valores e despesas expostos pelos autores (fls. 2016/221).
No entanto, apresentou um Termo de Recebimento de Serviços e algumas fotografias para comprovar que os reparos reclamados pelos autores foram realizados (fls. 223/231).
Intimada, a parte autora mostrou-se contrária ao documento juntado pela requerida e reforçou o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.497,10 (dezesseis mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos), além dos danos morais.
É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Diante do exposto, fica prejudicado o pedido de nunciação, ante os termos da audiência de fl. 198, sem ônus sucumbenciais. Por outro lado, julgo PROCEDENTES os demais pedidos para a) condenar a requerida ao pagamento de R$4.540,00 (quatro mil, quinhentos e quarenta); b) condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos pelos índices do INPC, desde a data da sentença e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (art. 405 CC e súmula 43 e 54 do STJ), valendo para tanto a data do BO de f. 16;
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 2º e seus incisos, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parta autora em ônus sucumbenciais por ter decaído de parte mínima do pedido.
Defiro o pedido de tramitação prioritária (Estatuto do Idoso). Afixe-se a tarja e anote-se no SAJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Em suas razões recursais (evento 78, APELAÇÃO265-284) a parte ré suscita preliminarmente a nulidade da sentença por julgamento extra petita, tendo em vista que "não houve delimitação dos danos materiais supostamente suportados pelos apelados, nem sua quantificação, motivo pelo qual não pode haver condenação em danos materiais de pedido não realizado" (APELAÇÃO271).
No mérito, aduz que "os problemas alegados pelos apelados não foram provocados por dolo ou culpa da apelante, não sendo passíveis de reparação de danos e, sendo incontroversa a existência de caso fortuito" (APELAÇÃO272).
Alega que cumpriu com as exigências impostas ao levantamento do embargo imposto liminarmente e que os materiais que atingiram a residência dos autores foram arremessados da obra em decorrência de ventos de intensidade excepcional, conforme registro da Coordenadoria da Defesa Civil do Município de Itajaí datada de 14-2-2014.
Sustenta que os autores deram quitação da reparação dos danos verificados em no sinistro número 1006700010306 através de documentos datados de 22-5-2013 e 24-7-2013 e impugna a justificativa da sentença para afastar a tese, no sentido de que os recibos são ilíquidos. No ponto, argumenta que "foram realizados serviços, além daqueles previstos, nada mais devendo a apelante e não podendo mais se submeter às intermináveis e indetermináveis exigências dos apelados, que constam das ressalvas" (APELAÇÃO278).
Defende a inocorrência de danos morais indenizáveis e pede o reconhecimento da nulidade parcial do decisum no que toca a indenização por danos materiais ou, alternativamente, a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos iniciais. Subsidiariamente, pugna a minoração do valor arbitrado a título de reparação por danos morais.
Com as contrarrazões...

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