Acórdão Nº 0008503-40.2009.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0008503-40.2009.8.24.0005
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008503-40.2009.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008503-40.2009.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: M.H.F. FOMENTO MERCANTIL & SERVICOS LTDA ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972) APELANTE: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA ADVOGADO: SUSETE GOMES (OAB SP163760) APELADO: BALTECH FORMACAO PROFISSIONAL E EDUCACIONAL LTDA APELADO: PRISCILA IZIDORO FLORIDO ADVOGADO: ANTONIO SERENISKI JUNIOR (OAB SC023901) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Priscila Isidoro Flórido propôs "ação declaratória de inexigibilidade de título cambial c/c indenização por danos morais", perante a 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, contra Baltech Processamento de Dados Ltda./Microlins - Balneário Camboriú, Microlins Matriz, MHF Fomento Mercantil e Serviços Ltda.. (evento 1, PET2, da origem).

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 156, SENT551-564, da origem), in verbis:

[...] alegando que matriculou sua filha nos cursos de inglês e informática oferecidos pela primeira requerida garantindo o pagamento por meio da emissão de cinco cheques no valor de R$ 405,00 cada. Relata ainda que, entretanto, a primeira ré encerrou suas atividades sem motivo aparente menos de um mês depois da realização da matrícula, sem prestar os serviços contratados. Por fim explica que, ante o fechamento repentino da escola, compareceu ao banco e cancelou todos os cheques emitidos para o pagamento dos cursos. Entretanto, a empresa já havia repassado as cártulas, por meio de endosso translativo, à terceira requerida, que apontou duas delas à protesto.

Na ação cautelar em apenso, a autora buscou e obteve o deferimento de liminar objetivando a sustação do protesto dos títulos e na presente ação principal deseja a declaração de inexibilidade dos cheques e uma reparação pelos danos morais que teria experimentado.

Citadas (fls. 18 e 19), as segunda e terceira rés apresentaram defesa em forma de contestação (fls. 22-30 e 106-150). Réplica às fls. 170-173 e 205-212.

Realizada audiência de conciliação, a composição restou inviável face à ausência da parte autora (fl. 183).

A primeira requerida foi igualmente citada (fl. 224), deixando de ser manifestar no prazo legal (fl. 225).

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida na defesa da segunda requerida foi afastada no despacho saneador de fls. 230-234 e a mesma preliminar alegada na contestação da terceira requerida foi relegada para o momento da prolação da sentença por confundir-se com o mérito da causa. As demais preliminares foram afastadas no mesmo despacho.

Às fls. 239/240 o juízo foi informado a respeito da incorporação da segunda ré (Editora Microlins Brasil Ltda.) pela Multi Brasil Franqueador e Participações Ltda., sendo deferido o pedido de substituição.

Foram interpostos Agravos Retidos às fls. 313-318 e 319-327 (na vigência do CPC/73, por isso recebidos).

Realizada audiência de instrução, a autora não compareceu e tampouco apresentou justificativa, razão pela qual lhe foi aplicada a pena de confissão no ponto em que a terceira requerida pretendia extrair informações.

Alegações finais às fls. 473-485 e 488-497. [sic]

Proferida sentença (evento 156, SENT551-564, da origem), da lavra do MM. Juiz de Direito Rodrigo Coelho Rodrigues, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

3.1 JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado por PRISCILA ISIDORO FLÓRIDO, nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS c/c REPARAÇÃO POR DANO MORAL em face de BALTECH PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

A) declarar a inexigibilidade dos cheques n.º 170, 171, 172, 173 e 174 da conta-corrente n.° 055523-1, agência 0332, Banco Bradesco, de titularidade de Priscila Isidoro Flórido;

B) determinar a devolução, à autora, dos cheques acima nominados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor total do contrato (R$ 2.025,00), sendo que a requerida MHF Fomento Mercantil e Serviços Ltda é a responsável pela devolução dos três primeiros cheques e a requerida Baltech Processamento de Dados LTDA é responsável pelos dois últimos;

3.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por dano moral.

Frente a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas e custas processuais, na proporção de 50% para a parte autora e 50% para as duas primeiras rés, frente ao princípio da causalidade, por terem dado causa à demanda. Condeno também as duas primeiras, solidariamente, à satisfação dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, verba esta que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor dos arts. 85, § § 6° e 8°, e 86, ambos do Novo Código de Processo Civil. Fraciono a verba sucumbencial em 50% para o advogado da segunda ré e 50% para o advogado da terceira ré, visto que a primeira ré não constituiu advogado nos autos. A fixação no patamar fixado justifica-se, não obstante o zeloso trabalho dos procuradores, devido à baixa complexidade da causa no que tange à resolução das questões apresentadas, porquanto fundamentadas em jurisprudência pacificada e aspectos corriqueiros da legislação.

3.3 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PRISCILA ISIDORO FLORIDO em face de BALTECH PROCESSAMENTO DE DANOS LTDA (MICROLINS BALNEÁRIO CAMBORIÚ), EDITORA MICROLINS BRASIL LTDA. e MHF FOMENTO MERCANTIL E SERVIÇOS LTDA na Ação Cautelar n. 006374-62.2009, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tornando definitiva a medida liminar lá deferida.

Com relação à cautelar, frente ao princípio da causalidade, condeno as duas primeiras rés, solidariamente, por terem dado causa à demanda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor dos arts. 85 § § 2° e 8°, e 86, ambos do Novo Código de Processo Civil, por ser a causa de particular baixa complexidade.

Retifique-se o nome da segunda requerida conforme indicado na fl. 22 destes autos.

Expeça-se alvará, em nome da autora, para o levantamento da caução depositada nos autos da cautelar n. º 0006374-62.2009. [sic]

Irresignada, a ré MHF FOMENTO MERCANTIL LTDA. interpôs o presente apelo (evento 161, PET568, da origem), requerendo "de forma preliminar que seja apreciado e julgado o agravo retido interposto em fls. 313/318 e 319/327 e relativo a decisão que repeliu as matérias preliminares apresentadas na defesa - com integral provimento e acolhimento do mesmo, reconhecendo-se assim a nulidade e também a reforma da decisão agravada" (sic, p. 4). Salientou que "a sentença proferida não está legalmente fundamentada, uma vez que o juízo não expõe as razões de sua decisão ao declarar inexigíveis os cheques emitidos pela Apelada Priscila Isidoro Florido em favor da também Apelada e também segunda Requerida Microlins e endossados a empresa MHF Fomento Mercantil Ltda." (sic, p. 5). Para tanto pleiteia: "a) acolhimento da primeira preliminar apresentada, procedendo-se ao julgamento dos agravos retidos, determinado-se a remessa dos autos ao Juízo a quo, sendo proferido novo julgamento e devidamente analisadas as matérias olvidadas e devidamente destacadas nos agravos retidos; b) Acolhimento da segunda preliminar a fim de anular a sentença pela falta de requisito especificado no Art. 423, II do CPC/2015, uma vez que a falta de fundamentação na decisão prejudica o recurso do Apelante, com determinação de remessa dos autos para a instância de origem para novo julgamento; c) no mérito, que seja...

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