Acórdão nº 0008511-25.2016.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Ano2023
Número do processo0008511-25.2016.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoHomicídio Simples

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0008511-25.2016.8.14.0401

APELANTE: ADELSON FERREIRA FARIAS, JOSE MILLER SILVA SANTOS

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS AFASTADA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE EXARCERBADA – INDIVIDUALIZAÇAO DA PENA - REDIMENSIONAMENTO. 1. Somente em casos extremos, quando a decisão dos jurados for teratológica e divorciada das provas dos autos, se admite a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, do CPP. Entretanto, no presente caso, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, uma vez que se mostra amparada nos depoimentos e demais provas produzidas no decorrer da instrução processual. Sendo assim, os jurados se manifestaram por uma das teses apresentadas em plenário, a qual embasou seu convencimento, estando a decisão, portanto, em consonância com o conjunto probatório dos autos. 2. Havendo concurso de agentes, a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP devem ser apuradas individualmente. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo à Corte Superior apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedade. Flagrante a ilegalidade, o redimensionamento da pena é medida que se impõe. 3. Recurso Improvido do 1º Réu. Recurso Parcialmente Provido do 2º réu.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo de JOSÉ MILLER SILVA SANTOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de ADELSON FERREIRA FARIAS, promovendo o redimensionamento das penas, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Tratam-se de apelações interpostas por Adelson Ferreira Farias e José Miller Silva dos Santos, irresignados com os termos da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, que os condenou à pena definitiva de 20 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.

Na peça acusatória, distribuída em 11.04.2018 (Num. 10716864 - Pág. 4/7), há, ipsis litteris:

“Na noite de 01 de fevereiro de 2016, o primeiro denunciado, agindo em concurso com o segundo, matou com três tiros Wagner José dos Santos Monteiro, fato ocorrido na Rua dos Pariquis, no perímetro compreendido entre a Travessa de Breves e Avenida Bernardo Sayão, bairro dos Jurunas, nesta capital, conforme faz prova material o laudo da perícia de exame de corpo de delito, na espécie necropsia médico-legal, acostado ao inquérito às fls. 54-55, do qual emerge que a causa da morte foi "hemorragia intracraniana e torácica devido traumatismos crânioencefálico e torácico produzidos por projéteis de arma de fogo. Na data de ocorrência do fato, a vítima, amigos e familiares consumiam bebida alcoólica em via pública, quando foram surpreendidos pelos denunciados os quais chegaram em uma moto, empunhando arma de fogo, tendo ela corrido e sido perseguida pelo primeiro denunciado, o qual passou a efetuar disparos na sua direção, atingindo-a, empreendo fuga em seguida na companhia do segundo denunciado, que assegurou a execução do homicídio, concorrendo, assim, para a prática delituosa”.

Recebimento da Denúncia em 18.04.2018, id Num. 5219077 - Pág. 6/7.

Defesa Prévia apresentada pela Defensoria Pública referente aos dois réus, em 18.07.2018, id Num. 5219078 - Pág. 1/4.

Sobreveio Audiência em 25.03.2019, id Num. 5219080 - Pág. 1, gravada em mídia, ocasião em que foi ouvida uma testemunha de acusação, sr. Willian Junior dos Santos Monteiro, e procedido ao interrogatório do réu José Miller dos Santos. Intimado, o réu Adelson Ferreira não compareceu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus, enquanto o réu José Miller requereu a impronúncia.

Decisão de Pronúncia proferida em 25.03.2019, com decretação da prisão preventiva dos réus, id Num. 5219080 - Pág. 2/4.

O Conselho de Sentença, por maioria de votos, acatou a tese Ministerial, reconhecendo JOSÉ MILLER SILVA SANTOS como autor-executor e o réu ADELSON FERREIRA FARIAS, coautor, do crime de homicídio simples, em concurso de agentes, id Num. 5219083 - Pág. 16/18.

Sentença, prolatada em 11.09.2019, assim disposta: CONDENO os réus JOSÉ MILLER SILVA SANTOS e ADELSON FERREIRA FARIAS, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos condenados, penas estas que deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado”, mantida a prisão preventiva e isenção de custas, id Num. 5219083 - Pág. 20.

Razões do réu José Miller, id Num. 5219085 - Pág. 2/12, defendendo que o julgamento foi contrário à prova dos autos e que a pena base deve ser fixada no mínimo legal (redimensionada).

Em contrarazões, id Num. 5219085 - Pág. 14/22, o Ministério Público requereu o CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso.

Razões da Apelação do réu Adelson Ferreira, id Num. 5219089 - Pág. 6/9, aduzindo que a decisão do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela Absolvição ou reanálise da dosimetria (art. 59 do CP).

O Ministério Público apresentou contrarazões, requerendo o CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso, id Num. 5219090 - Pág. 2/8.

Instada a se pronunciar, como custos legis, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para realizar o redimensionamento da pena para próximo do mínimo legal, id Num. 5219091 - Pág. 4/8.

Autos vieram-me conclusos

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão.

Submeta-se o feito ao Plenário Virtual (artigo 140-A do Regimento Interno desta Egrégia Corte).


VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço os recursos interpostos, por conseguinte.

Sem preliminares, passo a decidir o mérito.

DO MÉRITO

DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS

Conforme relatado anteriormente, tratam-se de apelações interpostas por Adelson Ferreira Farias e José Miller dos Santos, em irresignação à sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1º Vara do Júri da Comarca de Belém/PA, que os condenou à pena definitiva de 20 anos de prisão, inicialmente em regime fechado.

Os Apelantes alegam que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, devendo ser submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri, nos termos do art. 593, III, d, do CP.

O réu José Miller Silva Santos, pugnou, ainda, no caso de manutenção da condenação, pela fixação da pena base no mínimo legal, enquanto o réu Adelson Ferreira Farias, requereu a reanálise da dosimetria (art. 59 do CP).

Vejamos.

Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, eis que a decisão do Conselho de Sentença é soberana, merecendo reforma apenas se completamente desgarrada das provas colhidas no decorrer da instrução processual.

Importante ainda ressaltar que, por ser órgão soberano, conforme determina o art.5º, XXXVIII, alínea ‘c’ da CR/88, lhe é lícito optar por uma das versões apresentadas em plenário, resultantes do conjunto probatório, devendo ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos somente aquela decisão totalmente dissociada deste contexto.

Colaciono o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RÉU ABSOLVIDO - LEGÍTIMA DEFESA - APELO MINISTERIAL - PLEITO DE NOVO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal do Júri goza da garantia constitucional da soberania de seu julgamento, que deverá se coadunar com uma das teses defendidas em plenário. Apenas quando sua decisão for totalmente divorciada do conjunto probatório é que poderá vir a ser anulado, a fim de outro vir a ser realizado, o que não ocorre na espécie. 2. A tese de legítima defesa apresentada em Plenário e acolhida pelos Jurados não é inverossímil em relação ao contexto em que se encontrava o acusado, pois não se pode dizer com absoluta certeza que o réu não estava em situação de legítima defesa. 3. Estando o julgamento em conformidade com as provas produzidas nos autos, deve ser respeitada a soberania dos veredictos. (TJPR - AC 1506254-3 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Antonio L. Vieira - Julgado 11.08.2016.) (destaquei)

O Conselho de Sentença é livre na escolha da solução que lhe pareça mais justa, ainda que não seja a melhor sob a ótica técnico-jurídica. Só se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o conjunto probatório não trouxer nenhum elemento a embasar a tese aceita no julgamento, constituindo, ela, numa aberração, porque divorciada daquele (conjunto probatório). E desde que a parte perdedora faça uma prova consistente que a decisão dos jurados aconteceu por motivos.

Sendo assim, somente quando a decisão do júri não encontra amparo em nenhuma corrente probatória, configura-se tal hipótese, o que não é o caso dos autos.

Registre-se, a propósito, que, no que tange a valoração da prova, os jurados estão submetidos ao princípio da íntima convicção, o que possibilita a livre apreciação da prova sem necessidade de motivação da decisão, que, para ser válida, precisa, apenas, encontrar nos autos a devida correspondência probatória.

Examinadas as provas produzidas no processo, observa-se que há embasamento para a decisão do Conselho de Sentença, senão vejamos.

O Tribunal do Júri reconheceu...

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