Acórdão Nº 0008514-77.2014.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 29-09-2020

Número do processo0008514-77.2014.8.24.0075
Data29 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0008514-77.2014.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: DIEGO MELO DO NASCIMENTO (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Tubarão, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Diego Melo do Nascimento, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
No dia 12 de outubro de 2014, por volta das 14h56, Policiais Militares do Pelotão de Patrulhamento Tático em ronda pelo Bairro Morrotes, na Rua Imaculada Conceição, Tubarão/SC, local infelizmente contaminado pela venda de drogas, flagraram o denunciado Diego Melo do Nascimento em atitude e situação, sobretudo pelo local, denotando o exercício do tráfico de drogas. Foi assim que, avistada a aproximação policial, o denunciado Diego Melo do Nascimento tentou partir em fuga, porém foi abordado, sendo constatado que este trazia consigo, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 12 (doze) porções da substância entorpecente crack, para o fim de comércio, além da importância de R$ 40,00 (quarenta reais) em notas diversas (Evento 14).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Diego Melo do Nascimento à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 291 dias-multa, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de valor equivalente a dois salários mínimos, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, c/c seu § 4º, da Lei 11.343/06 (Evento 96).
Insatisfeito, Diego Melo do Nascimento deflagrou recurso de apelação.
Nas razões do inconformismo, almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvido da acusação do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, por insuficiência de prova para a condenação; ou, ainda, seja desclassificada sua conduta para a figura típica pormenorizada no art. 28 da Lei 11.343/06.
Caso não seja este o entendimento do Colegiado, suscita a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em patamar máximo; a substituição da pena de reclusão por multa e por uma restritiva de direitos; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Evento 103).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 110).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 5)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. É oportuno destacar que, de acordo com a posição atual do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida a aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, em razão da ausência do requisito objetivo do quantum de pena mínima, em ação penal na qual se imputa a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sem a descrição, na inicial acusatória, da causa de diminuição do art. 33, § 4º, ainda que ela venha a ser reconhecida em momento posterior (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.635.787, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4.8.20).
2. O Apelante Diego Melo do Nascimento almeja a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvido da acusação do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes por insuficiência de prova para a condenação; ou, ainda, seja desclassificada sua conduta para a figura típica pormenorizada no art. 28 da Lei 11.343/06.
Sem razão, porém.
2.1. A existência material do crime encontra-se positivada no auto de exibição e apreensão do doc8; no boletim de ocorrência dos docs9-10; no laudo de constatação doc14 (todos do Evento 1); e no laudo pericial n. 9202.14.01337 (Evento 9, docs 54-57); o qual certificou a apreensão da substância química cocaína, em sua forma vulgarmente conhecida como crack, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.
A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual.
Ao revelar como ocorreu a diligência que culminou na prisão em flagrante do Recorrente Diego Melo do Nascimento, o Policial Militar Ricardo Augusto Ribeiro Vicente noticiou, logo após os fatos:
estava de plantão nesta tarde, quando faziam rondas no bairro Morrotes, nesta cidade; que, avistaram o conduzido conversando com um cara que estava em um Escort, cor cinza escura, cuja placa não identificaram; que, o Escort estava parado no meio da via pública; que, o conduzido, ao avistar a guarnição, fugiu, mas como estacionaram a viatura de modo a pegá-lo, o declarante desceu a tempo e o abordou; que, nisto o veículo Escort saiu às pressas; que, o declarante já havia abordado o conduzido noutras situações, sempre no bairro Morrotes; que, das outras vezes, o conduzido dizia que estava naquele local pedindo ajuda financeira para ir embora para Criciúma; que, em revista pessoal, o declarante encontrou no bolso do calção do conduzido uma caixa de cigarro, marca Blitz, e dentro dela um invólucro plástico preto, presos com etiquetas brancas, contendo nelas substâncias semelhantes à "crack"; que, também acharam com o conduzido a quantia de 40 reais, em notas diversas; que, o conduzido lhes disse que era morador de rua, não dando a origem do dinheiro e das drogas apreendidas (Evento 1, doc3).
Sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Ricardo Augusto Ribeiro Vicente narrou os fatos com a mesma coerência:
no dia dos fatos estava em patrulhamento de rotina nas proximidades do "beco do quilinho"; que visualizou o acusado tentando entregar algo para uma pessoa que estava dentro de um veículo; que não conseguiu abordar o veículo, pois conseguiu se evadir; que abordou o acusado e encontrou droga fracionada; que não lembra se o acusado tinha dinheiro; que viu o acusado conversando com um indivíduo dentro do veículo; que não viu o acusado entregando algo para a pessoa dentro do veículo; que o veículo estava parado conversando com o acusado e só saiu quando viu a guarnição; que houve a saída do local do veículo com a chegada da polícia; que fizeram a revista no acusado e encontraram entorpecente; que não lembra onde estava o entorpecente e a forma que estava condicionado; que se surpreendeu quando viu o acusado no dia da audiência; que no dia dos fatos a fisionomia dele estava bem desgastada por conta da vida que levava; que o acusado vivia no "beco do quilinho"; que o acusado atualmente está o oposto do dia dos fatos; que não se recorda se todas as abordagens do acusado foram tranquilas; que reconhece a sua assinatura na fl. 25; que o acusado tinha aparência de um usuário de crack no dia dos fatos; que o veículo não foi abordado por conta da distância e porque a tentativa de busca colocaria outras pessoas em risco; que a primeira visualização era distância; que não se recorda de uma denúncia pontual em relação ao acusado; (Excerto extraído da sentença resistida, dada a fidelidade com o conteúdo da mídia encartada no Evento 63).
Seu colega de Corporação Cleiton Marcos Rafael, todavia, não recordou dos fatos em Juízo, justificando que era comum esse tipo de prisão e apreensão do entorpecente (crack) naquela localidade (Evento 73). Contudo, na etapa administrativa, contou detalhes da diligência:
fazia rondas no Morrotes, nesta cidade, em frente ao Bar da Tereza; que avistaram o conduzido, o qual estava conversando com um homem que estava no volante de um automóvel Escort, parado no meio da via pública; que, o conduzido, ao avistar a guarnição, afastou-se do veículo, tentando fugir a pé; que, nisto, pararam a viatura, ao que o soldado Vicente correu atrás do conduzido; que, o declarante não conhecia o conduzido; que, o soldado Vicente fora quem praticou a revista pessoal no conduzido; que, Vicente achou no bolso do caução do conduzido uma caixa de fósforo, e dentro dela os invólucros plásticos pretos, presos com etiquetas brancas, contendo neles substâncias semelhantes à "crack"; que, também acharam com o conduzido a quantia de 40 reais, em notas diversas; que, o conduzido não sabia o valor que possuía consigo; que, o conduzido disse que a droga que estava consigo não lhe pertencia, porém não indicou a quem pertencesse (Evento 1, doc4).
De todo modo, o Agente Público Ricardo Augusto Ribeiro Vicente foi, ao tempo todo, uniforme e coerente em relatar que surpreenderam o Apelante Diego Melo do Nascimento em ato de comércio (conversando com um indivíduo em um...

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