Acórdão Nº 0008518-03.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo0008518-03.2019.8.24.0023
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0008518-03.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: MARIA DE FATIMA STEFANELLO APELADO: ELDA DAMIANI KOTZIAS ESPOLIO APELADO: JOAO DAMIANI KOTZIAS APELADO: JORGE ANASTACIO KOTZIAS NETO

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida nos embargos à execução opostos por Espólio de Elda Damiani Kotzias contra Maria de Fátima Stefanello.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da comarca da Capital, Dra. Paula Botke e Silva, consignou na parte dispositiva:

Pelo exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, reconhecendo a nulidade da citação editalícia do Espólio de Elda Damiani Kotzias nos autos n.º 0304959-67.2016.8.24.0023. Outrossim, resolvo o mérito da causa na forma art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do fundo da Defensoria Pública (art. 4º, XIX, da Lei Complementar Estadual n.º 575/12), os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civi

Inconformada, a embargada Maria de Fátima Stefanello interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que a sentença foi proferida sem leitura dos autos, pois, apesar de ter a Juíza singular ter referido que sequer houve tentativa de citação de Ana Maria e Jorge Anastácio, bem verdade é que o segundo foi citado por meio de carta precatória.

Acrescentou que a citação por edital decorreu da ausência de nomeação da nova inventariante após a morte da anterior, situação que perdurou de 22-7-2016 a 25-7-2018, quando, por decisão judicial, foi nomeada Maria Cecília para assumir o encargo.

Destacou que foram realizadas muitas diligências, inclusive pessoais do advogado subscritor nos autos, na Vara, perante a comunidade familiar, juntamente ao advogado da família, nos autos do inventário, contudo, como não havia inventariante, não era possível citar quem não existia.

Requereu a cassação da sentença para reconhecer válida a citação pessoal do herdeiro e inventariante Jorge Anastácio Kotzias Neto, representante do Espólio de João Damiani Kotzias, assim como a citação editalícia do Espólio de Elda Damiani Kotzias, julgando-se improcedente os presentes embargos à execução a fim de dar efetivo prosseguimento aos autos n.º 0304959-67.2016.8.24.0023.

Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

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