Acórdão Nº 0008521-43.2014.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 14-10-2021

Número do processo0008521-43.2014.8.24.0019
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0008521-43.2014.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: JEAN HENRIQUE ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jean Henrique Alves e Robson Macedo Duarte, imputando-lhes a prática dos delitos capitulados nos art. 180, caput, e 311, na forma do art. 29, todos do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 27 de fevereiro de 2013, por volta das 19 horas, no Posto de Fiscalização da CIDASC, situado às margens da Rodovia BR 153 em Concórdia/SC, os denunciados Jean Henrique Alves e Robson Machado Duarte, previamente ajustados, conduziram, em proveito próprio, o veículo automotor Citroën/C3 Aircross GLXM, ano 2010, modelo 2011, cor marrom, chassi nº 935SUN6AYBB556367 (adulterado), placas EQX-1207, ciente de que tratava-se de produto de crime.

Na ocasião, a Guarnição da Polícia Rodoviária Federal abordou o veículo acima descrito, ocupado pelos denunciados, constatando que o automóvel apresentava a numeração do chassi remarcada fraudulentamente com o número 935SUN6AYBB556369 e instalada a placa EQH-9953, originalmente pertencente ao veículo descrito no documento da fl. 12.

Outrossim, verificou-se que o veículo em questão havia sido subtraído no Município de São Paulo/SP no dia 16.02.2013 (registro das fls. 37-39) e estava sendo conduzido pelos denunciados, os quais tinham plena ciência da ilicitude de suas condutas.

Destaca-se que no período compreendido entre os dias 17.02.2013 e 27.02.2013, no Estado de São Paulo/SP, os denunciados Jean Henrique Alves e Robson Macedo Duarte, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, adulteraram os sinais identificadores do veículo automotor Citröen/C3 Aircross, placas EQX-1207, consistente na modificação da numeração do chassi, especificamente quanto ao último dígito; sobreposição de etiqueta falsificada com a repetição da numeração do chassi localizada no painel; último dígito da numeração dos vidros ("7") foi apagado e regravado com o número "9"; etiquetas destrutivas coladas nas colunas das portas foram arrancadas e no lugar coladas etiquetas falsas; instalação das placas "EQH-9953" no lugar das originais "EQX-1207" (laudo pericial das fls. 25-31) (Evento 7, PET57).

Os autos foram cindidos em relação ao acusado Robson Macedo Duarte (Evento 61, DEC134).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o Jean Henrique Alves ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 311, caput, do Código Penal (Evento 149, SENT1).

Inconformado com a prestação jurisdicional, a defesa interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando que "não há provas nos autos que demonstrem veementemente que o apelante sabia da origem criminosa do carro, o que retira da sua conduta o elemento cognitivo do dolo e, por consequência, o tipo subjetivo do injusto penal" (fl. 3). Subsidiariamente, requereu a recondução da pena ao mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes (Evento 165, RAZAPELA1).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 170, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Ernani Dutra, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1338062v15 e do código CRC 247dd589.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 30/8/2021, às 12:25:21





Apelação Criminal Nº 0008521-43.2014.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: JEAN HENRIQUE ALVES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.

1 Almeja a defesa a absolvição, sustentando, em síntese, que "para que se impute ao apelante a autoria delitiva, é necessária a confirmação de que efetivamente realizou a adulteração, não bastando a mera apreensão do bem em sua posse com placa adulterada" (Evento 165, RAZAPELA1, fl. 3).

No mais, argumenta que "não há provas nos autos que demonstrem veementemente que o apelante sabia da origem criminosa do carro, o que retira da sua conduta o elemento cognitivo do dolo e, por consequência, o tipo subjetivo do injusto penal" (Evento 165, RAZAPELA1, fl. 4).

Em que pese a irresignação, razão não lhe assiste.

A conduta descrita no tipo penal do art. 311, caput, do CP consiste em "adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento".

Acerca dos elementos objetivos do tipo, leciona Guilherme de Souza Nucci:

Adulterar (falsificar ou mudar) ou remarcar (tornar a marcar) número de chassi (é o sinal identificador da estrutura sobre a qual se monta a carroceria de veículo motorizado) ou qualquer sinal identificador de veículo automotor (é qualquer marca colocada no veículo para individualizá-lo, como a numeração correspondente àquela que consta no chassi estampada nos vidros do automóvel, podendo ser, inclusive, a placa do veículo), de seu componente (é a parte que entra na composição de alguma coisa) ou equipamento (é qualquer apetrecho que abastece algo) (Manual de Direito Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1084).

Observa-se que o tipo em questão visa resguardar a fé pública e o poder de polícia do Estado, não se exigindo que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, bastando que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor.

Registre-se, por oportuno, que a adulteração referida no dispositivo em comento não precisa necessariamente ocorrer na numeração do chassi ou do motor, podendo incidir em "qualquer sinal identificador do veículo", abrangendo, inclusive, as placas dianteira e traseira do automóvel, visto que são sinais de identificação externa do automóvel (STJ, HC 92.997/SP, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 9/2/2010).

A materialidade delitiva está comprovada por meio do boletim de ocorrência (Evento 1, INQ3 e INQ37), termo de recuperação de veículo furtado/roubado (Evento 1, INQ34), termo de reconhecimento e entrega (Evento 1, INQ41), laudo pericial (Evento 1, INQ25-31), bem como da prova oral coligida nas fases policial e judicial.

A autoria, embora negada pelo réu, é inconteste.

Sobre os fatos, o policial rodoviário federal Edilson Flores Vieira, ratificando seu relato prestado na fase indiciária (Evento 11, PRECATORIA67), em juízo (Evento 84, VÍDEO264), narrou:

[...] se recorda de estarem fazendo abordagens, devido ao estado de violência no estado naquela época; que o veículo foi abordado e acharam muito estranho, pois o veículo era de São Paulo e não havia bagagem nenhuma; que ao consultarem o sistema, teria aparecido mandado de prisão, ou fuga de presídio para um dos elementos, não se recordando ao certo; que recolheram eles ao posto; que desconfiaram que era tráfico de drogas e começaram a investigar no veículo; que então perceberam que a numeração estava adulterada, raspada; que então entraram em contato com o proprietário daquele veículo e este teria dito que estava com o veículo na garagem; que apresentaram o documento e que este possuía a numeração do chassi adulterado (transcrição extraída...

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