Acórdão Nº 0008533-27.2013.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0008533-27.2013.8.24.0008
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão

Embargos de Declaração n. 0008533-27.2013.8.24.0008/50000, de Blumenau

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE DESALINHO ACERCA DAS COBERTURAS E LIMITES CONTRATUAIS. ACOLHIMENTO. AJUSTE DE FUNDAMENTAÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO ALTERA O SENTIDO DO JULGAMENTO EMBARGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0008533-27.2013.8.24.0008/50000, da comarca de Blumenau (4ª Vara Cível), em que é embargante Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, e são embargados Resgateblu SOS Veículos Ltda. EPP e Eduardo Felipe Liz de Bittencourt:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, acolher os Aclaratórios. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 24 de novembro de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros, com voto, e dele participou a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 19 de June de 2023.


Jairo Fernandes Gonçalves

RELATOR


RELATÓRIO

Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A opôs Embargos de Declaração (1-2 dos autos dependentes) contra o acórdão de fls. 968-982, proferido por esta Câmara que, por votação unânime, deu provimento aos recursos interpostos pela seguradora embargante e pela empresa ré, para: "a) excluir a condenação a título de pensão vitalícia; b) minorar os danos morais e estéticos; c) permitir a dedução do valor recebido pelo autor a título de DPVAT e; d) reconhecer que a obrigação da seguradora a título de danos morais e estéticos está limitada ao valor expressamente previsto na apólice (R$ 20.000,00) (...)" (fl. 982).

Argumentou, em suma, que o acórdão hostilizado teria causado confusão quanto à incidência de atualização sobre as coberturas contratadas, devendo ser aclarado a fim de esclarecer que a obrigação da seguradora está adstrita somente aos limites das importâncias seguradas distintas entre si, e não à soma das coberturas.

Este é o relatório.


VOTO

Os Aclaratórios devem ser acolhidos, antecipa-se.

No entanto, o provimento do recurso serve apenas para elucidar a fundamentação expendida, não havendo alteração no que diz respeito à parte dispositiva, mantendo-se o teor do julgamento proferido por este Colegiado.

O acórdão hostilizado, no tópico n. 4 – Dos limites contratuais, fundamentou a manutenção da responsabilidade subsidiária da seguradora e limitou sua obrigação aos termos da apólice em razão de se tratar de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, constou expressamente do corpo da decisão (fls. 379-980):

No tocante às coberturas contratadas, pretende a seguradora recorrente que sua responsabilidade quanto às despesas médicas e aos lucros cessantes seja limitada ao valor da cobertura por danos corporais (R$ 200.000,00), e que os danos morais e estéticos sejam limitados à cobertura a esse título (danos morais/estéticos – R$ 20.000,00). Por outro lado, requer a empresa segurada que as coberturas a títulos de danos morais e corporais possam ser somadas.

Na apólice de seguros anexada aos autos às fls. 253-261 foram previstas, dentre outras, coberturas por danos materiais (R$ 500.000,00), corporais (R$ 200.000,00) e morais/estéticos (R$ 20.000,00) a terceiros (RCFV), advindas de acidentes que envolvessem o veículo segurado.

[...]

Nessa toada, e considerando que há na apólice cobertura específica para danos morais e estéticos, outra alternativa não resta senão dar provimento ao reclamo da seguradora nesse ponto, a fim de reconhecer que sua obrigação a tais títulos (dano moral e estético) está limitada ao valor expressamente previsto no contrato (R$ 20.000,00), pelos fatos e fundamentos acima delineados.

Importante esclarecer ainda que, em que pese alegar a seguradora que os lucros cessantes devem ser garantidos pela cobertura de danos corporais, a insurgência, igualmente, não merece acolhimento, uma vez que também é entendimento pacífico deste Colegiado que o montante indenizatório a esse título (lucros cessantes) deve ser garantido pelo valor segurado na apólice para danos materiais (R$ 500.000,00) (Apelação Cível n. 0000189-77.2011.8.24.0066, rel. Des. Ricardo Fontes, julgada em 25-9-2019).

Em outras palavras, inconteste que a responsabilidade da seguradora a título de lucros cessantes está limitada ao saldo da cobertura assegurada pela apólice a título de danos materiais, motivo pelo qual o decisum não merece nenhuma alteração nesse sentido. (sem grifos no original).

Ainda sobre as coberturas contratadas, mais especificamente sobre a incidência de juros e/ou correção monetária, constou do voto (fls. 980-981):

É assente nesta Corte de Justiça que sobre o capital segurado, além de correção monetária da data da contratação ou renovação da apólice, deve também incidir juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida do réu e nesse caso, leia-se ré seguradora (Apelação Cível n. 2010.010380-2, rel. Des. Henry Petry Junior, julgada em 25-10-2012). Explica-se.

Embora não possua a seguradora relação contratual com...

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