Acórdão nº 0008551-81.2017.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 28-03-2023

Data de Julgamento28 Março 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0008551-81.2017.8.11.0004
AssuntoFurto

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

NÚMERO ÚNICO: 0008551-81.2017.8.11.0004

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

ASSUNTO: [FURTO]

RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

REDATOR DESIGNADO: DES. PEDRO SAKAMOTO

Turma Julgadora: [DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES. PEDRO SAKAMOTO, DES. RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):

[WOLNEY SOARES DA COSTA - CPF: 022.547.891-98 (APELANTE), JACKELINE SOUSA E SILVA CONDAO MILHOMEM - CPF: 895.727.421-91 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), PAULO HENRIQUE ALVES PERES - CPF: 048.546.141-29 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JACKELINE SOUSA E SILVA CONDAO MILHOMEM - CPF: 895.727.421-91 (ADVOGADO), WOLNEY SOARES DA COSTA - CPF: 022.547.891-98 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR, DESEMBARGADOR PEDRO SAKAMOTO, QUE FOI ACOMPANHADO PELO VOGAL, DESEMBARGADOR RUI RAMOS RIBEIRO. VENCIDO O DOUTO RELATOR, DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA.

E M E N T A

APELAÇÕES CRIMINAIS – FURTO MAJORADO TENTADO – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DA VÍTIMA EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUTIO CRIMINIS, EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – RÉU QUE TENTOU SUBTRAIR UM VEÍCULO DE SIGNIFICATIVO VALOR – AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – NECESSIDADE, CONTUDO, DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO – DESPROPORCIONALIDADE COM O PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELO OFENDIDO – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONSEQUÊNCIA LEGAL DA CONDENAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES À NORMA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE APENAS DE SUSPENSÃO DA OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO POR ATÉ CINCO ANOS, EM CASO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO – QUESTÃO A SER DISCUTIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – RECONHECIMENTO DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COMO DESFAVORÁVEIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CULPABILIDADE NORMAL À ESPÉCIE –EMBRIAGUEZ QUE, QUANDO NÃO COMPROVADAMENTE PREORDENADA, É INSUFICIENTE PARA ACENTUAR A REPROVABILIDADE DA CONDUTA – QUEBRA DA JANELA DO VEÍCULO QUE, CONQUANTO INAPTA A CONFIGURAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS – REPRIMENDA REDIMENSIONADA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Havendo provas robustas, produzidas sob o crivo do contraditório, no sentido de que o acusado tentava subtrair o veículo da vítima, tendo quebrado uma das janelas do automóvel para acessar seu interior e sendo flagrado tentando realizar ligação direta, impõe-se a condenação do réu pelo crime de furto tentado.

Não há falar em incidência do princípio da insignificância quando o objeto material do crime de furto é um veículo de significativo valor, não devendo ser considerado, como parâmetro econômico da conduta, o simples custo de reposição da janela veicular quebrada pelo agente para a prática da subtração.

Tendo sido formulado na denúncia o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação do dano causado pela infração, e tendo o acusado a oportunidade de exercer o contraditório a respeito da matéria, não há falar em afastamento do dever de indenizar quando procedente a ação penal, sendo irrelevante, nesse particular, a eventual hipossuficiência financeira do réu. Por outro lado, constatando-se a desproporcionalidade entre o prejuízo efetivamente suportado pelo ofendido e o quantum indenizatório arbitrado pelo julgador, impõe-se o redimensionamento do valor estabelecido, sem prejuízo de eventual majoração no juízo cível.

A condenação do apenado ao pagamento das custas processuais decorre da norma do artigo 804 do Código de Processo Penal, que não prevê exceções. É possível, contudo, a suspensão da obrigatoriedade do recolhimento das custas, por até cinco anos, em caso de hipossuficiência do apenado, questão que, todavia, deve ser discutida perante o juízo da execução.

A simples embriaguez do agente, quando não comprovadamente preordenada, não é suficiente para acentuar a reprovabilidade da conduta, não justificando, portanto, a consideração da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao réu.

Tratando-se de tentativa de furto de veículo, a quebra de uma das janelas do automóvel, para a prática da subtração, conquanto inapta, por si só, a configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo (ao menos de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores), autoriza a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, bem como a consequente exasperação da sanção basilar na primeira fase da dosimetria, em observância do princípio da individualização das penas.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA(RELATOR):

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e por Wolney Soares da Costa, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Ação Penal n. 0008551-81.2017.8.11.0004, que condenou o segundo pela prática do delito de furto tentado majorado pelo repouso noturno (arts. 155, § 1º, e 14, II, do Código Penal), à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, além o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos à vítima; tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por uma restritiva de direitos, a ser definida e fiscalizada pelo juízo das execuções penais.

O Ministério Público, nas razões recursais que se encontram no ID 141799662, pugna pela reforma da sentença para o fim de valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, recrudescendo, pois, a pena-base fixada.

O apelante, na peça recursal constante no ID 141799665, postula: (i) sua absolvição, com base no brocardo in dubio pro reo, pela ausência de provas aptas para ensejar uma condenação; (ii) sua absolvição em relação ao delito de furto, invocando a aplicação, em seu favor, do princípio da insignificância, destacando o pequeno valor do prejuízo experimentado pela vítima; (iii) o afastamento da indenização a título de danos morais; e (iv) a isenção das custas e despesas processuais.

Nas suas respectivas contrarrazões (ID 141799664 e ID 141799668), os apelados contrariaram as razões recursais da parte adversa, pugnando pelo desprovimento dos recursos.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encontradiço no ID 147148663, opinou pelo desprovimento do recurso defensivo, deixando, contudo, de se manifestar acerca do recurso ministerial.

É o relatório. À revisão.

V O T O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA(RELATOR):

A denúncia, que se encontra no ID 141796336, p. 1/2, narra os fatos desta forma:

[...] Consta dos autos do inquérito policial incluso que, no dia 19 de fevereiro de 2.017, por volta de 02h45min, na Rua Valeriano Costa, Cidade Velha, nesta cidade, o denunciado tentou subtrair para si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo (laudo pericial de fls. 40/44-IP), após quebrar o vidro traseiro esquerdo do veículo da marca VW/Gol, de cor prata, placa KBX-1055, pertencente à vítima Paulo Henrique Alves Peres, não se consumando seu intento por circunstâncias alheia a sua vontade, conforme descrito no boletim de ocorrência às fls. 22/23-IP.

Nos moldes elucidados no caderno informativo encartado vislumbra-se que, na data do fato, a guarnição policial foi acionada pelo ofendido após o mesmo ter visualizado que o denunciado estava no interior de seu veiculo e que o vidro da janela traseira esquerda daquele carro estava quebrada, ao que, quando a polícia militar se fez presente ao local, o indiciado tentou dar desculpas descabidas pelo fato de estar no interior do veículo do ofendido, tendo sido ele preso em flagrante.

O indiciado ao ser interrogado perante a autoridade policial, disse que não se recorda do fato, haja vista que estava sob o efeito de bebida alcoólica, além, ainda, de ser usuário de substância entorpecente (fls. 11/12-IP). [...]. Destaques no original

Da análise das provas produzidas nos autos, chega-se à conclusão de que a materialidade e autoria delitivas não estão, de fato, demonstradas indene de dúvidas, porque, embora existam indícios da prática delitiva com base nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva, estes não foram confirmados, à evidência, na segunda fase da persecução penal.

Com efeito, a condenação do apelante pela prática do delito de furto tentado foi lastreada tão somente nas palavras da vítima que, embora inquirida pela autoridade judicial e tendo suas palavras relevante importância, não dão certeza acerca da participação de Wolney na empreitada criminosa narrada na peça acusatória.

Em verdade, a vítima informou à autoridade policial que QUE o declarante afirma que estava no Cantinho da Massa no Porto do Baé juntamente com um amigo, sendo que seu veiculo estava estacionado Rua Valeriano Costa proximo de onde estava; QUE, por volta das 02:45h, seu amigo notou que o veiculo do declarante estava com a porta aberta e parecia que havia alguem dentro do veiculo; QUE, de imediato foi ate onde estava seu veiculo e deparou com um rapaz, cor branca, altura...

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