Acórdão Nº 0008553-36.2010.8.24.0036 do Quinta Câmara de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo0008553-36.2010.8.24.0036
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0008553-36.2010.8.24.0036/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


PARTE AUTORA: MARCELO FERREIRA GONCALVES ADVOGADO: ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (OAB SC020382) ADVOGADO: PAULO SERGIO ARRABAÇA (OAB SC004728) ADVOGADO: LUIS FERNANDO BALLOCK (OAB SC018205) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CORUPÁ/SC


RELATÓRIO


Cuida-se de remessa necessária de sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos formulados nos autos da ação trabalhista n. 036.10.008553-4, ajuizada por Marcelo Ferreira Gonçalves contra Município de Corupá.

1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular Daniel Lisboa Mendonça (fls. 322-332 dos autos de origem):
"MARCELO FERREIRA GONÇALVES, qualificado à fl. 02, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - DEMISSÃO/EXONERAÇÃO) em face do MUNICÍPIO DE CORUPÁ, também qualificado nos autos, em que pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que resultou em sua dispensa/exoneração, a reintegração ao cargo e as verbas trabalhistas devidas.
Aduziu, em apertada síntese, que foi admitido mediante regular aprovação em concurso público realizado pelo Município réu, para ocupar o cargo de Médico da Família, pelo Regime Jurídico celetista em 17/03/2006.
Alegou que em 02/07/2007, de forma arbitrária e unilateral, o requerido teria rescindido o seu contrato "por justa causa" - sob a alegação de que ele (autor) não teria alcançado "desempenho satisfatório" nas avaliações efetuadas de estágio probatório.
Disse, ainda, que esta rescisão seria nula de pleno direito, pois inexistente o regular processo administrativo para aplicação do ato demissivo/exoneratório, bem como não teria sido resguardado os Direitos e Garantias Fundamentais assegurados no bojo constitucional, a saber, contraditório e a ampla defesa. Prosseguiu dizendo que também era nulo o ato vergastado pela ausência de competência da Comissão Processante instaurada (servidores ocupavam cargos de confiança e de nível inferior). Ademais, alegou a ausência da observação de critérios objetivos para sua avaliação, e sim adoção de critérios eminentemente subjetivos - político e pessoal.
Alegou, também, ser devido o pagamento das horas extras, das horas de intervalo intrajornada de trabalho e das diferenças do adicional de insalubridade devidas no período que laborou para o Município réu.
Ao final, pleiteou que fosse reconhecida a nulidade da justa causa aplicada para embasar a perda do cargo, devendo ser reintegrado aos quadros da Administração Pública e, consequentemente, o recebimento das verbas trabalhistas vencidas e vincendas decorrentes deste ato.
Sucessivamente pugnou, caso não fosse procedida a sua reintegração, pela condenação do réu ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada.
Juntou procuração e documentos às fls. 11/81.
O réu foi devidamente citado (fl. 83, verso) e contestou às fls. 89/102.
Em sua contestação o réu aduziu que o autor foi reintegrado pela Portaria 253/09 em 26/05/2009, face ao Poder Discricionário da Administração Pública em rever, a qualquer momento, os atos por ela praticados. Aduziu, preliminarmente, a prescrição das verbas trabalhistas pleiteadas pelo autor decorrentes da primeira contratualidade - período compreendido entre o dia 17/03/2006 a 11/07/2006, por exercer as funções de Secretário de Saúde e Bem Estar Social (Agente Político).
Alegou, ainda, que o autor não fazia jus às horas extras, às horas de Intervalo Intrajornada de Trabalho e diferenças de Adicional de Insalubridade pleiteadas na exordial, pois já pagas.
Por fim, defendeu a validade do Ato Administrativo que culminou na exoneração do requerente, como também alegou que seria incabível o pagamento de verbas trabalhistas vencidas e vincendas, no período que não estava desempregado, sob pena de incorrer o autor em locupletamento indevido.
O requerido, ao final, pugnou pela total improcedência do feito.
Juntou documentos às fls. 103/202.
Houve réplica impugnativa às fls. 208/211.
Estes autos tramitaram pela 2a Vara do Trabalho do Município de Jaraguá do Sul, que inclusive culminou com a sentença de 216/222.
As partes inconformadas com o vergastado decisum interpuseram os recursos competentes. O Tribunal Regional do Trabalho suscitou de ofício a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente litígio, declinando a competência do feito para a Justiça Comum.
Os atos praticados perante a 2a Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul foram aproveitados.
O ilustre representante do Ministério Público manifestou que não há nulidade ou irregularidade a serem sanadas e nem interesse a ser defendido pelo Órgão (fls. 272/275).
Em saneador de fls. 276/277 a preliminar de prescrição aventada pelo requerido foi rejeitada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. PASSO A DECIDIR".

A ação foi valorada em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), quando do ajuizamento da ação em 2008.
1.2 Sentença
O MM. Juiz Daniel Lisboa Mendonça (fls. 322-332 dos autos de origem) declarou a parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (fls. 203-211):
"O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Primeiramente, há de se destacar que o feito comporta julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC).
Nesse diapasão, tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça:
Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório (STJ - 4ª Turma, Resp. 3.047-ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90. DJU 17.9.90, p. 9.514).
Trata-se de ação trabalhista (Procedimento Ordinário), em virtude de ato exoneratório promovido pelo Município requerido, em que pleiteia o autor o reconhecimento da ilegalidade deste Ato (nulidade), com a sua consequente reintegração ao cargo, bem como o recebimento de verbas trabalhistas vencidas e vincendas.
Observo que a controversa da questão suscitada nos autos diz respeito à verificação da regularidade do Ato Administrativo sancionador, o qual culminou com a exoneração do servidor público, ora requerente, e o cabimento das verbas trabalhistas requeridas por esta parte em seu petitório inicial.
No Brasil o Poder Judiciário faz o controle de legalidade dos Atos Administrativos.
Entretanto, é pacífico na doutrina e Jurisprudência o entendimento de que ao Poder Judiciário, de regra, não é dado imiscuir-se na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de indevida ingerência na esfera de outro Poder.
O princípio da separação de poderes obsta a apreciação do mérito - conveniência e oportunidade do ato - reservado apenas ao Administrador.
Nestes termos, é o escólio de Hely Lopes MEIRELLES:
Todo ato administrativo, de qualquer autoridade ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência). Faltando, contrariando ou desviando-se desses princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato de ilegitimidade expondo-se à anulação por ela mesma, ou pelo Poder Judiciário se requerida pelo interessado.
(...)
Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra. O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do Governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.
Não há confundir, entretanto, o mérito administrativo do ato, infenso a revisão judicial, com o exame de seus motivos determinantes, sempre passíveis de verificação em juízo. Exemplificando: o Judiciário não poderá dizer da conveniência, oportunidade e justiça da aplicação de uma penalidade administrativa, mas poderá e deverá sempre examinar seu cabimento e a regularidade formal de sua imposição. (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 709/710) grifei
Assim, deixando de lado a análise do mérito do Ato Administrativo, será possível ao Poder Judiciário o controle deste Ato, inclusive com a possibilidade de anulação, desde que eivado de evidente ilegalidade. Todavia, no caso vertente não ocorrerá tal controle. Explico.
O pleito do autor parcialmente perdeu o seu objeto, pois a Administração Pública ré lhe reintegrou aos seus quadros, no cargo que exercia de Médico da Família, restabelecendo o vínculo jurídico que havia entre as partes, iniciado em 17/03/2006, conforme se infere da Portaria de n.º 253/09 de 26/05/2009 (à fl. 103).
O instituto da reintegração consiste na: reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens .
Insta observar que o autor não era servidor público com estabilidade adquirida, pois encontrava-se em estágio probatório no cargo em que desempenhava as suas funções, inclusive as avaliações realizadas, com certa periodicidade ao longo dos 03...

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