Acórdão Nº 0008559-09.2011.8.24.0036 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo0008559-09.2011.8.24.0036
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008559-09.2011.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: POSTO AGRICOPEL LTDA. APELANTE: POSTO AGRICOPEL LTDA. APELANTE: POSTO AGRICOPEL LTDA. APELANTE: POSTO AGRICOPEL LTDA. APELANTE: POSTO AGRICOPEL LTDA. APELANTE: POSTO AGRICOPEL LTDA. APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda da comarca de Jaraguá do Sul, o Estado de Santa Catarina, devidamente qualificado, por sua procuradoria habilitada e com fundamento nos permissivos legais, opôs Embargos à Execução de Sentença n. 0007209-59.2006.8.24.0036, em desfavor de seis unidades do grupo Posto Mime Ltda, atualmente Posto Agricopel Ltda.
Suscitou, em apertada síntese, que há excesso de execução, uma vez que os exequentes não apresentaram toda documentação relativa aos cálculos (fatura de energia elétrica), o que impede a análise da demanda de potência contratada e a efetivamente utilizada, esclarecendo, ainda, que após a decisão que antecipou a tutela, a cobrança de ICMS sobre a cota não utilizada foi suspensa.
De outro norte, a respeito dos honorários advocatícios, afirmou que os juros de mora devem incidir somente a partir da citação do Estado.
A inicial dos embargos foi recebida, registrada e autuada.
Intimados, os embargados apresentaram resposta, via impugnação, na qual rebateram todos os pontos da prefacial.
Ato contínuo, a MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª Cândida Inês Zoellner Brugnoli, julgou o feito, a saber:
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, DETERMINO: a) a exclusão da execução de sentença dos valores cobrados relativos às faturas de energia elétrica não apresentadas; b) a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 11.960/2009 sobre os honorários advocatícios; c) a exclusão dos juros de mora dos cálculos da execução dos honorários advocatícios, os quais apenas poderão incidir acaso haja mora no pagamento do precatório/requisição de pequeno valor; d) a incidência de correção monetária sobre os honorários advocatícios, a contar do trânsito em julgado da Decisão Monocrática da Apelação n. 2009.043910-5, ocorrido em 18.11.2009 (fl. 87 dos Autos n. 036.06.007209-7/001).
Em consequência, DETERMINO seja o embargado intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder as correções necessárias nos cálculos apresentados dos valores a serem executados nos Autos n. 036.06.007209-7/001, nos termos desta sentença. Apresentados os cálculos, INTIME-SE o ora embargante para conhecimento dos novos valores naqueles autos.
CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos Autos da Execução de Sentença n. 036.06.007209-7/001 e ARQUIVEM-SE.
Inconformados a tempo e modo, os embargados interpuseram recurso de apelação.
Nas suas razões, reiteraram os termos da impugnação, aduzindo, de plano, que a ação principal foi remetida ao arquivo central em 20/04/2012, tendo a execução sido proposta em 13/04/2013, quando aquela ainda tramitava perante a Vara da Fazenda da Comarca de Jaraguá do Sul, com toda a documentação anexa, que incluía 4 (quatro) volumes.
Esclareceram que, caso fosse necessário ou havendo dúvidas, o Juízo de origem poderia determinar a apresentação de documentos nos autos da execução, o que não ocorreu, caracterizando excesso de formalismo, passível de retificação por esta Corte de Justiça.
Assim, postularam a inclusão no cálculo dos valores excluídos em razão da não apresentação das faturas de energia elétrica respectivas.
No que tange aos honorários advocatícios, ratificaram que estes deveriam incidir a contar do trânsito em julgado da sentença.
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o então Procurador de Justiça, Dr. André Carvalho, entendeu pela desnecessária intervenção do Ministério Público.
Conclusos em gabinete, o feito foi pautado e, inicialmente, este Relator votou por "incluir no cálculo da execucional os valores relativos às faturas de energia elétrica não anexadas à execução ou à impugnação aos embargos, mas apresentados com a ação principal e relacionados nos...

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