Acórdão Nº 0008576-25.2013.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-11-2020

Número do processo0008576-25.2013.8.24.0020
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão

14

Apelação Cível n. 0008576-25.2013.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA EM FACE DE EMPRESA PRIVADA.

POSSE SOB IMÓVEL EXERCIDA PELA REQUERIDA, EM RAZÃO DE PERMISSÃO DE USO, CONCEDIDA PELO ENTE PÚBLICO, PARA QUE AQUELA EXPLORASSE UMA LANCHONETE.

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO DE USO E RETOMADA DO IMÓVEL, SEM INDENIZAÇÃO À PERMISSIONÁRIA, ANTE O ADVENTO DO TERMO FINAL E O DESVIO DE FINALIDADE DO OBJETO DA PERMISSÃO DE USO.

SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANTE A PRECARIEDADE DA PERMISSÃO DE USO.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA.

1.1 ADMISSIBILIDADE.

PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.

PLEITO DEFERIDO.

EMPRESA QUE EXPLORAVA APENAS A LANCHONETE E FOI EXTINTA APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REPRESENTANTE LEGAL QUE COMPROVOU TER PROBLEMAS DE SAÚDE E QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA.

POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.

DEFERIMENTO, CONTUDO, COM EFEITOS EX NUNC, OU SEJA, NÃO ABRANGE ENCARGOS PROCESSUAIS FIXADOS ANTERIORMENTE.

(A) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A PROPRIEDADE E NEM A PRÉVIA POSSE DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO.

TESE NÃO ACOLHIDA.

IMÓVEL OCUPADO PELA APELANTE PERTENCENTE AO MUNICÍPIO, CONFORME CERTIDÃO IMOBILIÁRIA. DESNECESSÁRIA PROVA DA PRÉVIA POSSE DO MUNICÍPIO, TITULAR DO DOMÍNIO, HAJA VISTA QUE POSSUI "POSSE JURÍDICA", EXERCIDA DE FORMA PRESUMIDA PELOS ENTES PÚBLICOS EM SUAS PROPRIEDADES, DISPENSADA A POSSE MATERIAL SOBRE O BEM.

(B) ALEGAÇÃO DE QUE A REQUERIDA EXERCIA HÁ MUITOS ANOS A POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E DE BOA-FÉ SOBRE O BEM, SEM OPOSIÇÃO DO MUNICÍPIO.

TESE INDEFERIDA.

ATOS DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE (ART. 1.208 DO CC/2002). PERMISSÃO DE USO QUE CONSTITUI UM ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO, UNILATERAL E PRECÁRIO QUE, POR ASSIM SER, PODE SER REVOGADO A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM DIREITO À INDENIZAÇÃO À PERMISSIONÁRIA.

(C) ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICAL NÃO FOI RECEBIDA PELA REQUERIDA.

TESE RECHAÇADA.

VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO IMÓVEL RELATIVO À PERMISSÃO DE USO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO RECEBIDA PELA REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA.

HONORÁRIOS RECURSAIS.

INCIDÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE ALCANÇOU O PATAMAR MÁXIMO.

(1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.

(2) HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU QUE ALCANÇOU O PATAMAR MÁXIMO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008576-25.2013.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda em que é/são Apelante(s) Nazaré Francisconi ME e Apelado(s) Município de Criciúma.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, (a) conhecer do recurso de apelação cível interposto pela demandada e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio do Valle Pereira, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Artur Jenichen Filho e o Exmo. Sr. Des. Vilson Fontana.

Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Américo Bigaton.

Florianópolis, 24 de novembro de 2020.


Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

Relatora





RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Nazaré Francisconi ME contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação de reintegração de posse n. 0008576-25.2013.8.24.0020 ajuizada pelo Município de Criciúma.


1.1 Desenvolvimento processual


Adota-se o relatório da sentença proferida pelo magistrado singular

Pedro Aujor Furtado Júnior (fl. 499):


Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município em face de Nazaré Francisconi ME afirmando que em 1990 o município concedeu o uso do imóvel de 52,20m2 para a senhora Maria Gorete servindo como um local para a instalação de uma lanchonete móvel, transmitindo-se a autorização para Nazaré Francisconi.

Narrou que em 2003 firmou-se ter um aditivo com prazo de 1 ano e 4 meses não mais renovado, repetindo que era apenas destinado a venda de lanches.

Afirmou que, além de vencida autorização de uso, a ré teria invadido o passeio público, ampliando e usando parte da rua, com transtornos ao vizinhos pelo barulho e venda de álcool, construindo banheiros e equipamentos para distração.

Asseverou ainda que a ré não tem alvará de funcionamento, este suspenso.

Expediu-se notificação extrajudicial em 26-04-2013 para a desocupação voluntária haja vista não ter mais o Município interesse na permissão de uso, negando-se a ré a sair do local.

Discorreu acerca do tratamento doutrinário e jurisprudencial da matéria, pugnando ao final pela concessão liminar de reintegração, com sua força definitiva ao final, condenando-se ainda a ré ao pagamento de perdas e danos, consistentes na despesa com o desfazimento da construção erigida no local.

A liminar foi concedida após realização de audiência de justificação prévia.

Citada, a ré apresentou defesa defendendo a ocupação tal como exercida pela ré, sem ferir os termos da autorização do uso, alegaram que as irregularidades que justificaram o cancelamento do alvará de funcionamento não são verdadeiras.

Sustentou ainda que não há o esbulho apontado pelo Município, inocorrendo a invasão ao passeio público.

Negou que tivesse recebido a notificação recebida na inicial, defendendo os investimentos que fez no mesmo, requerendo ao final a improcedência do pedido.

Designado o presente ato, segue-se o acima narrado.

É o relatório.



A causa foi valorada em R$1.000,00 (mil reais) quando do ajuizamento da ação, em 09-05-2013.


1.2 Sentença


O juiz Pedro Aujor Furtado Júnior julgou procedentes os pedidos de reintegração de posse formulado pelo Município de Criciúma, ao fundamento de que "o Município cumpriu com rigor o chamado poder de polícia, regulamentando a ocupação de uma área que lhe pertence atendendo-se assim ao livre exercício do direito de propriedade. Sabe-se que a posse exercida pela ré era precária, vinculada que estava a um ato administrativo regular, que obviamente não conferia à ré direito algum além do tempo de ocupação, findo com a notificação. Notificada para a desocupação, por quem estava no local, restou caracterizado o esbulho corretamente detectado pelo magistrado que concedeu a liminar."(fl.500)

Argumentou também que não há que se discutir a propriedade do terreno porque se cuida de lide possessória e que o documento de fl.241 citado pela autora com a finalidade de provar que o Município não detém a propriedade do bem na verdade nem mesmo esclarece a qual imóvel se refere.

A parte dispositiva da sentença restou redigida nos seguintes termos (fl.500):


Ante o exposto, julgo procedente o pedido e em consequência:

Reintegro em definitivo o autor na posse do imóvel, tornando imutável a ordem concedida;

Condeno a ré ao pagamento das perdas e danos havidos em decorrência do desfazimento da construção quando do cumprimento da liminar tudo a ser computado em regular liquidação de sentença.

Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado estes que arbitro em 20% do valor a ser apurado em liquidação de sentença nos termos do art.85 do CPC.

P. R. I. em audiência.




1.3 Apelação Cível interposta pela demandante (fls. 501-510)


Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação cível, no qual alegou que:


(a) O Município de Criciúma não possui nem a propriedade e nem a posse da área em questão, conforme comprovam os documentos de fls. 241/263. O levantamento planimétrico realizado pelo Engenheiro Agrimensor Rodinei da Silva Redivo, de acordo com o mapa, memorial descritivo e ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de fls. 250/263, a área de terra objeto da presente demanda não faz parte de passeio público e não pertence ao Ente Municipal.

No mesmo documento ainda consta a informação de que possivelmente a área de terra objeto de reintegração de posse nesta demanda pode estar inserida em uns dos imóveis registrados sob as matriculas de nº 18.526, 20.063 e 70.087, de propriedade de Maria Colombi Leeplln e Outros, Moldubox Artefatos de Alumínio Ltda e Antonio Milioli, respectivamente.

Em nenhum momento o Município acostou aos autos documento comprovando os direitos que possui sobre referida área de terra e tampouco comprova a posse exercida por ela sobre a área em discussão. Para a procedência da ação era necessário que a autora detivesse a posse do bem de forma legítima e tivesse perdido a mesma em virtude do esbulho praticado pelo réu.

Para embasar seu pedido de reintegração de posse usa uma autorização de uso de terra datada de mais de 23 anos, que não é renovada desde o ano de 2003, estando a apelante sobre a posse daquele local sem qualquer oposição de alguém desde aquela data;


(b) há mais de 23 (vinte e três) anos até a demolição de seu imóvel por conta destes autos, vinha mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini".

Durante todos estes anos a apelante sempre efetuou o pagamento dos respectivos impostos e taxas que incidem sobre o imóvel, necessários a realização de seu negócio naquele local, zelando e cuidando do mesmo como se seu fosse, com ânimo de proprietária.

A posse da apelante da área de terra objeto da presente demanda, que alega a...

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