Acórdão Nº 0008580-62.2013.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 18-04-2023

Número do processo0008580-62.2013.8.24.0020
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0008580-62.2013.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008580-62.2013.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ANIBAL CARLOS BRISTOT APELANTE: JULIO CESAR BRISTOT APELANTE: ANIBAL BRISTOT RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelações cíveis interpostas tanto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, quanto por ANIBAL CARLOS BRISTOT, JULIO CESAR BRISTOT e ANIBAL BRISTOT contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma, que na ação civil pública n. 0008580-62.2013.8.24.0020, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor dos apelantes supracitados, assim decidiu:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e em consequência CONDENO os réus na demolição do muro objeto da presente ação civil pública, sob pena de multa diária de R$300,00, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
CONDENO os réus ao pagamento de metade das custas processuais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA apelou arguindo, em suma, a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em 100 salários mínimos, pois faltante qualquer licença dos órgãos competentes, e ainda erguido o muro em faixa não edificável de APP-Área de Preservação Permanente (Evento 21, PROCJUDIC59, fls. 420-435).
Os apelantes ANIBAL CARLOS BRISTOR, JÚLIO CÉSAR BRISTOT e LÚCIA MARIA BALDESSAR BRISTOT argumentaram que a construção adveio após o trânsito em julgado da ação 020.96.005129-5, em que travaram contenda com seus vizinhos, que inclusive derrubaram por duas vezes as cercas então existentes, razão pela qual optaram por construir uma barreira mais sólida, para fechar aquele acesso.
Esclareceram que o rio, naquele trajeto, está canalizado, configurando área antropizada, sem qualquer característica natural ou de APP, de modo que a construção do muro até mesmo auxilia na regeneração da mata (antes inexistente), o que foi assegurado pelo perito ao dispor que a barreira impede o trânsito de veículos.
Refutaram a aplicação do Código Florestal em áreas urbanas, e que não houve supressão de qualquer vegetação.
Invocaram aplicação do art. 119-C do Código Estadual do Meio Ambiente.
Redarguiram a premissa lançada na sentença de que construíram o muro aos fundos do terreno sem licença, explicando que a prefeitura não fornece licença para esse tipo de construção conforme consta no ofício expedido pela Secretaria Municipal do Sistema de Infraestrutura Planejamento e Mobilidade Urbana do Município, sendo que a norma local só prevê licença para muro frontal (Evento 21, PROCJUDIC59, fls. 436-452).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 21, PROCJUDIC59, fls. 455-462; fls. 465-478).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça doutora Vera Lúcia Ferreira Copetti, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso dos réus, e pelo conhecimento e provimento do recurso do autor, para condenar os réus, também, ao ressarcimento por dano moral coletivo, em valor a ser revertido para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina (Evento 21, PROCJUDIC59, fls. 484-496).
Do acórdão de julgamento dos apelos foi interposto Recurso Especial, o qual restou sobrestado em razão da pendência de julgamento do Tema 1.010 pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 38 e 83).
Promovido o julgamento pela Corte Cidadã, e ordenada a intimação dos contendores acerca do julgamento do leading case (na forma do art. 933 e art. 10 do CPC), as partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventuais reflexos do julgamento do tema ao caso concreto (Evento 93).
Os réus argumentaram em favor da inaplicabilidade do Tema 1.010 ao caso em discussão, mormente porque o Rio Criciúma se trata de um rio canalizado, não tendo mais curso natural. Sustentaram que a questão submetida a julgamento do STJ foi "a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais".
Registraram, ainda, a ocorrência de alterações no texto do Código Florestal pela Lei n. 14.285, que "concedeu a possibilidade de se alterar a metragem mínima para construção próxima a cursos d'água". Sustentaram que a aplicabilidade da Lei n. 14.285/2021 ao caso é imediata e se sobrepõe ao julgamento do Tema 1.010.
Por fim, apontaram que o rio foi modificado e o leito afastado da construção de alvenaria, de modo que encontra-se sobre área de edificação, prejudicando a ação pela...

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